TJMA - 0819373-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:30
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
19/11/2022 02:56
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 21/09/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE NALASCO QUEIROZ em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819373-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MASCARENHAS SCARLATELLI MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM JOSE NALASCO QUEIROZ - MA14244 REU: VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A SENTENÇA Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 74364998). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC Após o trânsito em julgado, atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:02
Homologada a Transação
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23/08/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/08/2022 08:58
Conciliação frutífera
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23/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:06
Juntada de petição
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07/07/2022 13:07
Decorrido prazo de VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:15
Juntada de diligência
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25/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 22:30
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 22:16
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2022 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2022 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 21:22
Conclusos para decisão
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12/04/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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