TJMA - 0800201-17.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 07:27
Baixa Definitiva
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03/04/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de EDILA CRISTINA SILVA BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800201-17.2021.8.10.0018 RECORRENTE: EDILA CRISTINA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 274/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação, proposta por João Batista Serra Camara Filho em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, na qual a autora afirmou que recebeu uma notificação da empresa requerida, na qual constava a informação de que havia débitos em seu nome referente à matrícula nº 1132946.
Alegou que não possui em seu nome nenhum vínculo contratual com a ré.
Dito isso, a autora requereu a declaração de inexistência de qualquer débito referente à matrícula nº 1132946; o cancelamento do contrato referente à matrícula nº 1132946 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença de ID nº 22560692, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de ficar comprovada a prestação de serviço pela requerida e a utilização dele pela autora, caracterizando a legalidade da cobrança.
Inconformada, a requerente interpôs recurso inominado (ID nº 22560696), no qual requereu a reforma do decisum a quo, sustentando que não há ninguém residindo no imóvel objeto da reclamação, refutando, ainda, que inexiste ligação de água e esgoto, motivo pelo qual não autorizou a ligação e nem utilizou nenhum dos serviços da demandada.
A recorrida apresentou contrarrazões no ID n.º 22560700, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
De início, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Não obstante as alegações da recorrente, constato que a sentença de base não merece reparo, tendo em vista que o valor cobrado pela recorrida se trata de tarifa mínima pelo serviço de esgotamento sanitário, do qual possui fatura em aberto.
Na verdade, coaduna-se do seguinte entendimento: “A tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, de modo que sua cobrança por estimativa é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Precedentes."(STJ, AgInt no AREsp 554.675/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016).
Contudo, o caso em tela retrata situação diversa, pois trata-se de cobrança da tarifa mínima pelo uso de serviço de esgoto, com inadimplência de mais de 6 (seis) anos.
Sendo o serviço devidamente utilizado pela apelante, torna-se devida a cobrança, sobretudo, por não ficar comprovado o uso de fossa séptica ou outra medida sanitária que substituísse o uso da rede pública de esgotamento sanitário.
Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em matéria análoga ao tema em debate, cuja ementa a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
USO DO SERVIÇO DE ESGOTO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I – In casu, Não obstante as alegações da apelante, compreendemos que a sentença de base não merece reparo, pois o valor que a recorrente considera indevido (R$ 34.652,05), trata-se, na verdade, de valor apurado com base na cobrança de tarifa mínima pelo serviço de esgotamento sanitário, do qual possui 78 (setenta e oito) faturas em aberto.
II – Com efeito, a cobrança da tarifa mínima pelo uso do serviço de esgoto, com inadimplência de mais de 06 (seis) anos se revela possível, realiza a cobrança de valor mínimo e não por estimativa, de onde sendo devidamente utilizado o serviço pela apelante, torna-se devida a cobrança por tal serviço, sobretudo, por não ficar comprovado o uso de fossa séptica ou outra medida sanitária que substituísse o uso da rede pública de esgotamento sanitário.
III - Desse modo, a simples cobrança, sem a interrupção do fornecimento de energia, não permite a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, mormente, diante da inexistência de comprovação de qualquer transtorno moral ou situação vexatória a constranger o usuário (apelante) do serviço.
IV - Apelo desprovido. (TJMA - APL: 0821726-48.2017.8.10.0001, Relatora: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de julgamento: 18/07/2019, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, publicado no DJe em 22/07/2019) O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir, consoante dispõe o art. 6º do CDC.
Todavia, a referida inversão não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, de conformidade com o que disciplina o artigo 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Ora, a requerida conseguiu provar que efetivamente a residência da autora possui ramal de ligação com a rede pública de esgoto, conforme certidão emitida pela requerida e acostada aos autos no ID n.º 22560629, bem como na tela extraída do sistema da demanda na contestação (ID n.º 22560690), que demonstra que há ligação de esgoto no imóvel de n.º 1426559.1, de titularidade da autora, em que pese a irregularidade do serviço de abastecimento de água, consoante descrição constante na ordem de serviço juntada no ID n.º 22560629), não conseguindo a autora demonstrar que os fatos aduzidos na exordial se revestem de alguma verossimilhança.
Por conseguinte, entendo que a indenização por danos morais buscada pela recorrente não merece acolhimento, porquanto a situação narrada nos autos não ficou caracterizada como sofrimento, angústia ou abalo psicológico, casos em que o dano moral estaria presente.
Forçoso reconhecer, portanto, que não houve ofensa a ponto de ensejar reparação de ordem extrapatrimonial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença incólume por seus fundamentos jurídicos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
07/03/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:48
Conhecido o recurso de EDILA CRISTINA SILVA BEZERRA - CPF: *51.***.*67-85 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:54
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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