TJMA - 0817207-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GAUDINO MARCOS CANTANHEDE GUSMAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARICE SOARES NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 18/05/2023 A 25/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817207-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CLARICE SOARES NUNES e outros (2) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
FALTA NÃO VISLUMBRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – A arguida ausência de oportunização para apresentar impugnação à execução pela Fazenda Pública inocorreu, posto que demonstrado noa autos de origem as efetiva comunicação .
II – Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO por inconformismo com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sem oportunizar ao Estado aduzir previamente qualquer defesa acerca da execução da obrigação de fazer.
Em suas razões recursais (ID 20061221), sustenta o agravante que o juízo agiu com error in procedendo, vez que não cumpriu o dispositivo legal que determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar ou cumprir a obrigação de fazer, cuja determinação configura error in procedendo, maculando o devido processo legal.
Logo, deve ser anulado o decisum objurgado para que o cumprimento de execução tenha sua regular tramitação observando as formalidades legais.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, determinando a nulidade da decisão agravada.
Após a remessa à instância superior, os autos são distribuídos ao eminente Desembargador Relator, que, em decisão de ID 20275780, determinou a intimação do agravado para apresentação das Contrarrazões, bem como o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Contrarrazões ID 20426190.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20974491. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
De fato, preliminarmente à determinação da incorporação do índice em questão, cumpre observar ao disposto no caput, do art. 535, do Código de Processo Civil, no capítulo próprio referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o qual estabelece a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias para o ente público apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)” Ocorre que, a despeito do conteúdo do preceptivo transcrito, observo dos autos que o Estado do Maranhão restou efetivamente intimado para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença manejado na origem (fl.464 dos autos principais).
Nessa ordem de ideias, a determinação imposta ao ora agravante, para incorporar o índice percentual sobre a remuneração da parte agravada, não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA ARBITRADA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - PROCEDIMENTO RELATIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - INTELIGENCIA DO ART. 535 DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. (...) Fazse necessária a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar sua impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0148.16.007460-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 13/03/2018) Concluo que não merece razão a alegação do agravante no tocante à nulidade da decisão judicial recorrida por ofensa ao devido processo legal.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, com base nos fundamentos supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 17:20
Juntada de malote digital
-
07/06/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 10:13
Juntada de parecer
-
27/09/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:12
Decorrido prazo de CLARICE SOARES NUNES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARTINS CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:35
Decorrido prazo de GAUDINO MARCOS CANTANHEDE GUSMAO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817207-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CLARICE SOARES NUNES e outros (2) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001493-25.2018.8.10.0067
Banco Bradesco S.A.
Joao Batista Lopes da Silva
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 14:16
Processo nº 0001493-25.2018.8.10.0067
Joao Batista Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0805621-23.2022.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Genilsa dos Santos Silva Soares
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 22:13
Processo nº 0020824-65.2016.8.10.0001
Saude Publica
Evandro dos Santos
Advogado: Kleicy Luiz Reis e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 14:36
Processo nº 0060603-95.2014.8.10.0001
Solange Araujo Siqueira
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Clara Araujo Marinho Ga----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2014 16:43