TJMA - 0801729-26.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de ARIAS PEREIRA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:35
Juntada de petição
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05/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ARIAS PEREIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ARIAS PEREIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/12/2022 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801729-26.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: ARIAS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
17/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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17/01/2023 13:08
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2023 20:11
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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19/12/2022 10:18
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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12/12/2022 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801729-26.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ARIAS PEREIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida, tendo em vista a procuração de id. 81585333, onde consta poderes de dar e receber quitação.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022.
O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/12/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:30
Juntada de protocolo
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801729-26.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ARIAS PEREIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
DESPACHO Vistos etc., Regularize a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a procuração de id. 52014603 - pág. 01 na forma do art. 595 do CC/02 para fazer constar assinatura a rogo e duas testemunhas minimamente qualificadas, sob pena de indeferimento da expedição de alvará em nome da causídica.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
24/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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20/11/2022 17:22
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801729-26.2021.8.10.0038 REQUERENTE: ARIAS PEREIRA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 80165716, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
09/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:04
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801729-26.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ARIAS PEREIRA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
25/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 15:15
Juntada de protocolo
-
18/10/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:10
Juntada de despacho
-
14/01/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/01/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 14:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:16
Juntada de apelação cível
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11/11/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:31
Decorrido prazo de ARIAS PEREIRA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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