TJMA - 0801719-45.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:38
Homologada a Transação
-
03/02/2025 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:05
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:53
Juntada de petição
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08/11/2024 11:05
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
05/11/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 10:07
Juntada de termo
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/10/2024 17:27
Juntada de recurso especial (213)
-
18/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/08/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:50
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:44
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:34
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/07/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/07/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/06/2024 15:33
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 18:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3576-93 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 17:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801719-45.2022.8.10.0038 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO e outros APELADO: VALDIRENE MACIEL SANDES Advogado: RAINON SILVA ABREU RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o Apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), não comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
Nesse sentido, se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito.
V.
Apelo DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante, alega, em síntese, a inexistência de cobrança ilegal, tendo em vista que a operação teria sido celebrada dentro da normalidade e por iniciativa do próprio demandante.
Assevera, quanto da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, do CPC.
Cinge-se a controvérsia na alegada má prestação de serviços por parte do Apelante, consubstanciada em descontos na conta-corrente da parte autora/apelada.
No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
In casu, o Apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não conseguindo comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Assim, concluo que o apelado faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que não restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao apelante.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
23/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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