TJMA - 0801719-45.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:35
Juntada de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:03
Juntada de decisão
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22/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 21:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801719-45.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 8 de fevereiro de 2023.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
08/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:45
Juntada de apelação
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13/01/2023 21:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801719-45.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA).
SENTENÇA VALDIRENE MACIEL SANDES, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente decorrente de débito a título de seguro chamado “OURO VIDA REVISADO”.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Em seguida o requerido apresentou contestação tempestivamente onde em sede de preliminar suscita falta de interesse de agir, prescrição, bem como impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, nega a prática de ilícito, considerando a regularidade da contratação, eis que a parte autora aderiu ao seguro cartão protegido, através do fone fácil e concordou com a modalidade de pagamento débito em conta, razão pela qual inexistem danos morais e materiais a serem indenizados.
Ao final requereu a total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação, ID n. 79122233.
Devidamente intimadas, a partes não manifestaram interesse em produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito, sendo o caso dos autos em que inexiste necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que vige no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Quanto a preliminar de que ao requerente não assiste o direito de concessão da gratuidade da justiça, mais uma vez sem razão o requerido.
Explico.
O CPC vigente, potencializou a presunção relativa quanto pedido de gratuidade da justiça, eis que em seu art. 99, §2º, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, não há elementos que evidenciem que a requerente possui renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Relativamente à preliminar de prescrição, o réu alega preliminarmente o advento da prescrição anual nos termos do art. 206, §1º, do CC.
Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo a qual, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço”.
Ademais, o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim seu fim enquanto durar a relação jurídica.
No caso em comento, resta incontroverso que foi informado o início dos descontos em 2018, período esse ainda não atingido pela prescrição quinquenal.
Ainda que o fosse, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição, em casos tais, consoante jurisprudência do STJ, é a data do último desconto.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No mérito, verifico que o banco sustenta a regularidade dos descontos que estariam em conformidade com o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Sustenta ainda que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório na medida em que não fez prova dos danos morais que teria sofrido.
Analisando os fatos e fundamentos trazidos para os autos afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica da requerente, uma vez que a prova da regularidade dos descontos é muito mais facilitada para o banco que, entretanto, limitou-se a trazer aos autos argumentos genéricos desprovidos de substrato documental probatório.
Portanto, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foram inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora; situação que inocorreu no caso presente já que o banco não fez prova do instrumento contratual que teria sido celebrado entre as partes.
Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrado qualquer elemento de prova capaz de elidir as afirmações da parte autora.
Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de indenização por danos materiais e morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de não autorização para o banco efetuar descontos sobre a rubrica de seguro “OURO VIDA REVISADO”, uma vez que não teria contratado tais serviços, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos de sua conta bancária de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificado descontos indevidos na conta bancária da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual impõe a reparação dos danos causados diante da diminuição do salário da parte autora.
Portanto, restou devidamente demonstrado os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão do reclamado consistente na falha da prestação de serviços no que se refere ao grave defeito de SEGURANÇA do serviço bancário ofertado pelo réu; do dano causado a reclamante que ficou impossibilitada a ter acesso à sua única fonte de renda, ou seja, seu benefício previdenciário, fato que inclusive extrapola os limites da simples lesão de caráter patrimonial para atingir o chamado mínimo vital da reclamante e de sua família, em clara ofensa a sua dignidade enquanto pessoa humana; e o nexo causal na medida em que o dano decorreu da falha na prestação de serviços.
Ademais, está pacificado na jurisprudência do STJ que a presente matéria, ou seja, saques indevidos da conta-corrente de clientes bancários, ensejam a responsabilização objetiva da instituição financeira conforme os seguintes precedentes: “RESP557030-RJ, DJ 01/02/2005; RESP898123-SP, DJ 19/03/2007; RESP714467-PB, Rel.
Min.
Luzi Felipe Salomão, j. em 02/09/2010”.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do valor descontado a título de seguro “OURO VIDA REVISADO”, cuja liquidação ficará a cargo da autora, em dobro, uma vez que trata de cobrança indevida.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que os descontos indevidos comprometem o orçamento familiar, condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo todos os descontos derivados da rubrica seguro “OURO VIDA REVISADO”.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
P.R.I.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/12/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:15
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801719-45.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
07/11/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:58
Decorrido prazo de VALDIRENE MACIEL SANDES em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:56
Juntada de réplica à contestação
-
26/09/2022 17:50
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801719-45.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 20 de setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/09/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:06
Juntada de contestação
-
30/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801719-45.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDIRENE MACIEL SANDES.
Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
26/08/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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