TJMA - 0838915-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:10
Juntada de petição
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30/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ISRAEL ABREU NEVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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12/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:43
Juntada de despacho
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11/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2024 11:02
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
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22/10/2024 13:26
Juntada de petição
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07/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:29
Juntada de petição
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02/08/2024 08:44
Juntada de petição
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01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:02
Juntada de apelação
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20/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:35
Juntada de petição
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08/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:56
Juntada de petição
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03/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:15
Juntada de petição
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29/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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05/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:47
Juntada de petição
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19/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:05
Juntada de petição
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26/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/05/2023 14:20
Conciliação infrutífera
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09/05/2023 09:37
Juntada de petição
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09/05/2023 09:35
Juntada de petição
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09/05/2023 08:48
Juntada de petição
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08/05/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/04/2023 12:59
Juntada de petição
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19/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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18/04/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
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18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 13/12/2022 23:59.
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18/04/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 13/12/2022 23:59.
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17/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 20:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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13/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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10/04/2023 11:59
Juntada de Ofício
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17/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/03/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:19
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838915-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REU: A .
M .
SANTOS LAGES - ME, MATSU AUTOMOVEIS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO Analisando os autos, verifico não ser caso de extinção do feito, vez que a ausência dos autos não justifica tal conduta, principalmente por não estar previsto nas hipóteses indicadas no Art. 485 do CPC.
Ademais, tendo em vista a manifestação do requerido quando o desconhecimento do paradeiro das testemunhas Hans Muller Cardoso Ferreira e Elizabeth Costa Nunes, resta prejudica a redesignação de nova data.
Assim, dando o devido prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da necessidade de novas provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que a parte ré MAZUKI poderá indicar maiores informações acerca do suposto inquérito, de modo que possibilite a expedição do ofício à Polícia Federal, esclarecendo, ainda, a relação deste com o presente feito.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/12/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:32
Juntada de petição
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23/11/2022 12:02
Audiência Instrução realizada para 23/11/2022 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:20
Audiência Instrução designada para 23/11/2022 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 10:19
Juntada de petição
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23/11/2022 09:48
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:47
Juntada de petição
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16/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:46
Juntada de petição
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07/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838915-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REU: A .
M .
SANTOS LAGES - ME, MATSU AUTOMOVEIS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DESPACHO - Em decorrência de convocação deste magistrado para reunião junto ao TRE acerca da organização e segurança do segundo turno das eleições, resta prejudicada a realização da audiência designada para o dia 17/10/2022 (segunda-feira).
Assim, faz-se necessário o ajuste da pauta de audiências desta unidade, pelo que redesigno a audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2022, às 10h30, a ser realizada por videoconferência, para fins do despacho retro.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
Ressalta-se que cabe aos patronos informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada do dia, hora e local da audiência designada, independentemente de notificação deste juízo, nos moldes do art. 455 do CPC.
Cumpra-se com urgência, dada a proximidade da data redesignada.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:38
Juntada de petição
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14/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:30
Juntada de petição
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15/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838915-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CLAUDIONOR PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REU: A .
M .
SANTOS LAGES - ME, MATSU AUTOMOVEIS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 DECISÃO Não ocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que os rés Mazuke Veículos LTDA (SUZUKI) e Fox Emplacamentos (A M Santos Lages ME) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, arguindo a ausência de provas, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, alegando não ter participado de nenhum negócio jurídico com o demandante, bem como requereram a requereu a denunciação à lide de Hans Muller Cardoso Ferreira e Elizabeth Costa Nunes.
Inicialmente, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Em relação a denunciação a lide, sabido é da sua vedação quando a demanda está afeta à legislação de proteção ao consumidor, na forma do art. 88 do CDC, pelo que, fica indeferida.
Acerca da preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, esta, confunde-se com a análise de mérito, de modo que será enfrentada em sede de sentença.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, hei por bem estabelecer o seguinte: se foi celebrado negócio jurídico de compra e venda do veículo descrito na inicial, bem como se foi autorizado o emplacamento do referido veículo junto ao DETRAN/MA pela parte autora.
Distribuição do ônus da prova: considerando que se trata relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do NCPC) a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se a se o requerente efetivou o contrato do veículo descrito na exordial e se faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados.
No mais, entendo pertinente a produção de prova: oitiva da testemunha Hans Muller Cardoso Ferreira e Elizabeth Costa Nunes, qualificados no id 41124579.
Fica designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia para o dia 17 de outubro de 2022 (segunda-feira), às 10h30, a ser realizada por videoconferência.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
Expeça-se mandado para intimação para os depoentes, a fim de dar ciência quanto ao teor desta decisão, cientificando-lhe quanto a hora e data designada, quando será interrogada sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 08:50
Juntada de petição
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23/06/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 08/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:03
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:52
Juntada de petição
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31/05/2021 08:28
Juntada de petição
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28/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:49
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 09/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 14:40
Juntada de petição
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16/03/2021 06:46
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 13:09
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 16:03
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:55
Juntada de contestação
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 03:55
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
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12/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:29
Juntada de petição
-
07/12/2020 01:55
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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