TJMA - 0800180-69.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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05/04/2023 05:04
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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07/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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07/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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02/03/2023 15:14
Juntada de petição
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23/02/2023 09:29
Juntada de termo
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23/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 21:15
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800180-69.2017.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e JOACY COSTA E SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA (Id. 7228010), proposta em 03 de agosto de 2017 por ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e JOACY COSTA E SILVA, ocupante(s) do cargo de professor(a), em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, devido ao não pagamento de verbas referentes a 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração do mês do gozo sem levar em consideração o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos anos de 2013 a 2014.
A decisão de Id. 83619025 homologou os cálculos apresentados e determinou que fosse expedido a competente requisição de pequeno valor (RPV).
Foi expedido o requisitório de pequeno valor, consoante documentos de Ids. 84517289 e 84517305.
De acordo com a certidão de Id. 84541271, é esclarecido que há a Conta Judicial nº 2300127431548, com a finalidade de efetuar o pagamento dos RPV’s neste Juízo.
Além disso, é informado que não se faz mais necessário o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias a que alude a legislação, para fins de expedição do competente alvará judicial, conforme documentação anexa. É o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que o Município de Presidente Dutra, disponibilizou parte dos valores relativos ao Fundo de Participação do Município (FPM) na Conta Judicial nº 2300127431548 para o pagamento das suas condenações judiciais.
Sendo assim, não há mais necessidade da prática de outros atos constritivos, ao ser forçoso o levantamento da quantia exequenda, diretamente da conta judicial acima mencionada, valor este que deverá apenas ser atualizada pela Secretaria Judicial, se for o caso.
Com a expedição do alvará referente à quantia executada, a obrigação fica completamente satisfeita pelo devedor, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Por seu turno, o artigo 925, CPC/2015 determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, CPC/2015, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento.
Sem custas e condenação em honorários em conformidade com a lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portanto, expeça-se o competente alvará judicial, em nome da requerente, para fins de levantamento da quantia apurada.
Intime-se a parte requerente para fins de recebimento do alvará judicial, bem como para dizer se dá quitação integral ao débito.
Após, sem manifestação da parte requerente ou sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
10/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:28
Juntada de termo
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10/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:19
Juntada de termo
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02/02/2023 22:35
Juntada de petição
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30/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:08
Juntada de Ofício
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30/01/2023 11:07
Juntada de Ofício
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800180-69.2017.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e JOACY COSTA E SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA (Id. 7228010), proposta em 03 de agosto de 2017 por ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e JOACY COSTA E SILVA, ocupante(s) do cargo de professor(a), em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, devido ao não pagamento de verbas referentes a 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração do mês do gozo sem levar em consideração o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos anos de 2013 a 2014.
Sentença de procedência do pleito autoral de Id. 23454217 com trânsito em julgado (Id. 24841111).
Em petição de Id. 25048891, as partes autoras solicitaram o cumprimento de sentença.
O ente municipal apresentou impugnação à execução, em 30 de julho de 2020, conforme Id. 33851600.
A certidão de Id. 61111891 esclarece que a impugnação à execução é intempestiva.
O despacho de Id. 73986936 determinou a intimação da parte autora para fins de manifestação.
Em manifestação de Id. 76899763, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento da intempestividade da impugnação à execução quando apresentada após o decurso do prazo legal.
Verifico, de pronto, que a presente impugnação à execução é intempestiva, pois, como o ente municipal foi devidamente intimado (Id. 27699842) e registrou ciência em 13 de fevereiro de 2020, conforme expediente de Id. 3849170 da Aba Expedientes, iniciou-se dali o prazo para a irresignação de 15 (quinze) dias, o que não fora devidamente observado pelo requerido, tendo em vista que a impugnação foi protocolada neste Juízo somente em 30 de julho de 2020, conforme Id. 33851600. À vista do exposto, não conheço, desde já, a impugnação à execução, por ser intempestiva.
Dando continuidade à análise do feito, verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que a impugnação à execução não foi conhecida, razão pela qual é devida a respectiva homologação.
Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Ids. 76899765 e 76899766) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de: a) R$ 1.966,68 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte autora, ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e b) R$ 1.913,89 (mil, novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte autora, JOACY COSTA E SILVA.
Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Ids. 76899765 e 76899766.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/01/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 07:58
Homologado cálculo de contadoria
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16/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:49
Juntada de termo
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12/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:14
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 20:19
Juntada de petição
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30/08/2022 12:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800180-69.2017.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e JOACY COSTA E SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA (Id. 7228010), proposta em 03 de agosto de 2017 por ZULENI SOARES DE OLIVEIRA e JOACY COSTA E SILVA, ocupante(s) do cargo de professor(a), em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, devido ao não pagamento de verbas referentes a 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração do mês do gozo sem levar em consideração o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, relativos aos anos de 2013 a 2014. Tendo em vista a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 33851000), intime-se, desde já, a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, ofereça manifestação, requerendo o que entender de direito. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/08/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:40
Juntada de termo
-
16/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:46
Juntada de petição
-
30/07/2020 23:10
Juntada de petição
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11/03/2020 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:01
Juntada de termo
-
30/10/2019 10:44
Juntada de petição
-
29/10/2019 15:39
Juntada de petição
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28/10/2019 16:01
Juntada de petição
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23/10/2019 10:07
Transitado em Julgado em 02/10/2019
-
23/10/2019 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 17:38
Juntada de diligência
-
05/10/2019 05:20
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 05:19
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 17:30
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2018 11:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2018 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/06/2018 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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19/06/2018 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2018 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2018.
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28/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 10:06
Expedição de Mandado
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26/04/2018 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/06/2018 14:30.
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21/03/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 16:54
Conclusos para despacho
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19/01/2018 16:51
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2017 11:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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16/08/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 21:48
Conclusos para despacho
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03/08/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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