TJMA - 0801355-94.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de EDSON PENHA DE CASTRO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:03
Juntada de despacho
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18/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/04/2023 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:52
Juntada de recurso inominado
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06/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801355-94.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDSON PENHA DE CASTRO NETO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - MA21314 PARTE REQUERIDA: LEANDRO CORREIA DE LACERDA e outros (2) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDSON PENHA DE CASTRO NETO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9.099-95.
Cuida-se de ação movida pelo autor objetivando a efetivação de transferência de veículo e de débitos a ele atrelados para o nome dos requeridos, conforme contrato com eles firmado.
Aduz que, a despeito da assinatura do documento de transferência, os requeridos não efetuaram e o autor continua sendo cobrado por multas e demais despesas.
Os requeridos ausentaram-se à teleaudiência una, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Pelo que verifico dos autos, o autor não agiu com as cautelas necessárias para negociar bem de sua propriedade; ao contrário, agiu em completo desacordo com a legislação reguladora.
Não obstante não se exija contrato escrito para a compra e venda de veículos, é absolutamente necessária a comunicação de venda ao órgão de trânsito, para segurança das partes e isenção da parte vendedora quanto às dívidas do bem.
Assim dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desta forma, entendo que o autor permanece como responsável pelo veículo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO.
Ao realizar a venda do automóvel, se o proprietário antigo não comunica a transferência da propriedade junto ao Detran, mediante entrega de cópia autenticada do CRLV devidamente preenchido, continua responsável pelos impostos e penalidades incidentes sobre o bem até a data da comunicação da venda ( CTB, art. 134).
Feita a comunicação e iniciado o processo de transferência, o antigo proprietário não é mais responsável pelos débitos posteriores à venda, ainda que a transferência não tenha sido administrativamente finalizada por culpa do novo proprietário. (TJ-SC - Rcurso: *01.***.*06-76 Canoinhas 2014.500697-6, Relator: Gustavo Henrique Aracheski, Data de Julgamento: 13/08/2014, Quinta Turma de Recursos - Joinville) Carece o feito, pois, de elementos para sustentar os pedidos formulados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigos 487, I e 490).
Sem efeito a liminar concedida.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 17:47
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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