TJMA - 0801355-94.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:03
Baixa Definitiva
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29/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de EDSON PENHA DE CASTRO NETO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
.SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801355-94.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDSON PENHA DE CASTRO ADVOGADO(A): GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO (OAB/MA 21.314) RECORRIDO(A): THEO MOTORS E OUTROS RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2991/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
REVELIA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
Obrigação do adquirente.
DANO MORAL não CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente).
Divergente o voto da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Cuida-se de ação movida pelo autor objetivando a efetivação de transferência de veículo e de débitos a ele atrelados para o nome dos requeridos, conforme contrato com eles firmado.
Aduz que, a despeito da assinatura do documento de transferência, os requeridos não efetuaram e o autor continua sendo cobrado por multas e demais despesas.
Pugnando, também, por indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte reclamante não observou as cautelas exigidas pelo art. 134, do CTB.
Em sede recursal, busca a parte recorrente, então reclamante, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido LUAN GABRIEL CORREA, tendo em vista que legitimado ordinário passivo será aquele a quem se imputa, na petição inicial, a posição de devedor1.
Entretanto, a parte reclamante, ora recorrente, não descreve qualquer conduta do então reclamado, também recorrido, apta a indicar a relação de direito material, especialmente porque quando da assinatura do contrato de id 25010015, atuou aquele como preposto da então reclamada, ora recorrida, THEO MOTORS.
Assim, com base na teoria da asserção2, excluo o requerido LUAN GABRIEL CORREA do polo passivo da presente demanda.
Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, verifica-se assistir parcial razão à parte recorrente.
Ao caso aplica-se a presunção de veracidade prevista no artigo 344, do CPC, tendo em vista que os reclamados, devidamente citados, não compareceram à audiência.
Tal presunção somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 345, do CPC3, as quais não se verificam no caso em tela, pois na inicial se apresentou “autorização para transferência de propriedade de veículo” com reconhecimento de firma datada de 25/06/2021, em que consta como comprador LEANDRO CORREIA LACERDA (id 25010014).
Juntado, ainda, contrato de compra e venda de veículo usado, em que consta como vendedora a empresa THEO MOTORS (id 25010015), além de autos de infrações de trânsito cometidas em 22/06, 26/06, 27/06 e 26/07/2021 (id 25010016).
Diante disso, diversamente do entendimento do juízo de origem, o simples fato de a parte reclamante não ter enviado ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, não afasta a responsabilidade da revendedora de veículos, que recebeu o antigo automóvel como “entrada”, muito menos do outro reclamado, ora recorrido, LEANDRO CORREIA LACERDA, que aparece como comprador no documento de transferência.
Isso porque, ao tempo dos fatos já vigorava a atual redação do artigo 134, do CTB, segundo o qual na ausência de expedição do novo Certificado de Registro de Veículo por inação do adquirente, no prazo de 30 dias, deve o vendedor adotar as providências para a expedição do novo CRV, em 60 dias.
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (…) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Ou seja, tomando a data do contrato de compra e venda (21/05/2021) como a data da entrega do veículo GM/CLASSIC LIFE, placa HOC3698, ao primeiro reclamado, ora recorrido, bem como as das infrações de trânsito, ocorridas em 22/06, 26/06, 27/06 e 26/07/2021, tem-se que essas não mais deveriam ser suportadas pelo reclamante, ora recorrente.
Diante disso, devem os recorridos providenciarem a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em referência, nos termos do artigo 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, com o pagamento dos débitos pendentes junto ao DETRAN.
Quanto ao dano moral, não se vislumbra qualquer conduta dos reclamados, então recorridos, que tenha causado constrangimento ou vexame para o reclamante, pora recorrente.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não foi apto a ferir direitos da personalidade do autor, não passando de meros aborrecimentos, mormente pelo fato de que o reclamante não ter comprovado restrições outras.
Esclarece-se que não se está dizendo que a parte reclamante, ora recorrente, não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com ofensa à sua dignidade, devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto do dano moral.
Assim, para que haja dano moral, não basta o descumprimento ou demora no cumprimento da obrigação contratual, é necessário um plus. É preciso que se verifique uma situação excepcional, em que presentes sentimentos como dor, vexame ou humilhação, os quais não vislumbro no caso sob análise.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento apenas para, excluindo da lide o requerido LUAN GABRIEL CORREA, julgar parcialmente procedente o pedido da inicial determinando aos requeridos LEANDRO CORREIA LACERDA e THEO MOTORS que promovam, no prazo de 15 dias, a contar das respectivas intimações pessoais, a transferência do veículo GM/CLASSIC LIFE, placa HOC3698 (DUT de id 25010014) junto ao DETRAN, bem como, no mesmo prazo, efetuarem o pagamento dos débitos pendentes do referido veículo constituídos a partir de 21/05/2021, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal 1 Câmara, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 8. ed., rev. e atual.
Barueri [SP]: Atlas, 2022. 2 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). 3 CPC, Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
28/09/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 15:21
Conhecido o recurso de EDSON PENHA DE CASTRO NETO - CPF: *04.***.*80-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2023 19:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 06:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:21
Juntada de petição
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20/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:47
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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