TJMA - 0808788-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:28
Juntada de petição
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24/03/2025 10:04
Juntada de petição
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21/03/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:30
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:27
Juntada de petição
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21/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA MORAES em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:02
Juntada de petição
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09/08/2024 15:40
Juntada de petição
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06/08/2024 05:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:45
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:40
Juntada de petição
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06/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:22
Outras Decisões
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26/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 22:00
Juntada de petição
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14/12/2023 15:02
Juntada de petição
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11/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808788-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HAIDONELIA MONTEIRO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 EXECUTADO: CREDIT FACIL FRANQUIADORA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA MORAES - SP365025 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Cargo Tec Jud Matrícula 134296 -
06/12/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:42
Juntada de petição
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23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:02
Juntada de termo
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15/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:50
Juntada de petição
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14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808788-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAIDONELIA MONTEIRO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 EXECUTADO: CREDIT FACIL FRANQUIADORA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA MORAES - SP365025 DECISÃO Dou por válida a intimação do devedor para adimplemento da obrigação ou impugnação, na forma dos arts. 513, § 3º, e 274 do CPC.
Com efeito, certifique a secretaria o decurso do prazo e, em seguida, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender cabível em cinco dias.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:56
Outras Decisões
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02/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA MORAES em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 17:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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01/04/2023 23:30
Juntada de petição
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01/04/2023 23:27
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808788-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAIDONELIA MONTEIRO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 EXECUTADO: CREDIT FACIL FRANQUIADORA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA MORAES - SP365025 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 87663128), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judci´´ario Matrícula 138149 -
29/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:37
Juntada de termo
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24/02/2023 07:32
Juntada de Certidão
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20/02/2023 11:13
Juntada de petição
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16/02/2023 16:05
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808788-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAIDONELIA MONTEIRO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 EXECUTADO: CREDIT FACIL FRANQUIADORA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA MORAES - SP365025 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 13:38
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA MORAES em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA MORAES em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 10:12
Juntada de petição
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09/09/2022 15:36
Juntada de petição
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09/09/2022 15:18
Juntada de petição
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06/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808788-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAIDONELIA MONTEIRO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 REU: CREDIT FACIL FRANQUIADORA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS DE LIMA MORAES - SP365025 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HAIDONELIA MONTEIRO ALVES em face de CREDIT FACIL FRANQUIADORA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA e COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que celebrou com os réus contrato de franquia, na modalidade HOME BASED, referente à cessão de direito de comercialização dos seguintes produtos/serviços: consórcio, empréstimo, financiamento e refinanciamento, seguros além do direito de uso da marca e do logotipo, com transferência de tecnologia de implantação e/ou administração de negócio e/ou uso de sistema e método, ID. 42142740.
Para início dos trabalhos a requerente teria direito ao seguinte: treinamento e suporte operacional, 300 cartões de visita, 500 folhetos promocionais, pasta executiva e crachá e cordão.
Tais materiais e o treinamento seriam enviados após a assinatura do contrato e pagamento da taxa de uso da marca e logomarca no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), vide Inicial ao ID.42142734.
Entretanto, aduz o autor que, após a avença contratual em 11/03/2019 e o pagamento da franquia em13/03/2019, nenhuma das cláusulas teria sido devidamente cumprida.
Mesmo em face do inadimplemento das cláusulas 15ª e 16ª do contrato, considerando o não fornecimento dos 300 cartões de visita, os 500 folhetos promocionais, a pasta executiva e o crachá e cordão, bem como o treinamento superficial para utilização do sistema da CREDEX, realizado em 21/03/2019, a autora teria firmado contratos com seis pessoas no interior do Maranhão.
Todavia, alega a demandante que, sem comunicação prévia por escrito, as rés teriam efetuado modificações referentes ao procedimento de assinatura dos contratos, em desobediência ao parágrafo segundo, da cláusula 17ª do contrato.
Destaca o autor que as alterações oportunizadas pelos réus ocasionaram diversos transtornos ao demandante, de maneira que os clientes adquiridos teriam que efetuar a assinatura de novos contratos pela via eletrônica, o que causou desconfiança e questionamentos da probidade e profissionalismo da autora.
Ademais, pontuou ainda a parte autora que, quando da análise dos contratos de crédito consignado, havia incompatibilidade nas afirmações dos réus acerca da possibilidade ou não de concretização dos procedimentos, o que, mais uma vez, ocasionou questionamentos quanto à credibilidade da demandante.
Por fim, aduziu a autora que não recebeu as comissões dos contratos dos clientes que tiveram suas operações finalizadas.
Requereu o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento das comissões na importância de R$ 880,60 (oitocentos e oitenta reais, e sessenta centavos) e R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais, e zero centavos) decorrente do valor da franquia; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inaugural ao ID. 42182542, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Contestação apresentada ao ID. 47111192, na qual a requerida alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que terceiro não pertencente ao quadro societário da empresa teria recebido a citação.
Desse modo, requereu a nulidade da citação, com retorno do processo ao computo do prazo para a defesa.
O contestante explicitou que o contrato teria atendido a todos os requisitos para decretação de sua validade jurídica, posto ter sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, finalmente, sob forma prescrita ou não defesa em lei, pelo que requereu a declaração da validade do negócio jurídico.
Posicionou-se ainda pela mora recíproca ou exceção do contrato não cumprido, haja vista o autor não ter efetuado o pagamento do valor de R$ 300,00, a título de royalties, obrigação a ser satisfeita todo dia 10 (cláusula 22), durante a vigência do contrato, no lapso de 5 anos (cláusula 29).
Assim, pelo explanado, seria inexistente o dano material.
Pontuou ainda pela inocorrência do dano moral, pela ausência dos requisitos necessários à efetiva demonstração do dano sofrido.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica ao ID. 47988553, na qual foram apresentados argumentos que corroboram com as afirmações contidas no petitório inicial.
Intimadas para produzir provas ao ID. 48391236, a parte autora, ao ID. 49147933, pugnou pelo prosseguimento do feito, em virtude da ausência de interesse na produção de provas.
A parte ré ficou silente, conforme certidão de ID. 51158922.
Após, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos indica que os litigantes celebraram, em março de 2019, Contrato de Franquia, que tinha por objeto cessão do direito de comercialização de produtos/serviços financeiros descritos na cláusula 2ª, vide ID. 42142740, quais sejam: consórcio, empréstimo, financiamento e refinanciamento, seguros além do direito de uso da marca e do logotipo, com transferência de tecnologia de implantação e/ou administração de negócio e/ou uso de sistema e método.
Mediante o instrumento citado as partes assumiram obrigações recíprocas, dentre estas, a FRANQUEADA comprometeu-se a manter sigilo de informações (cláusula 10ª), comercializar somente os produtos e serviços contidos no instrumento contratual (cláusula 7ª), seguir o padrão de controle ditado pela franqueadora (cláusula 7ª), além de sujeitar-se à realização de vistorias pela parte ré (cláusula 7ª), e pagamento de multa do caso de inadimplemento do contrato firmado.
A cláusula 21ª firmou ainda o compromisso de a FRANQUEADA efetuar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais, e zero centavos) à FRANQUEADORA.
Por outro lado, a FRANQUEADORA RÉ assumiu o compromisso de fornecer e repor devidamente os produtos e serviços arrolados no contrato, além de classificar como FALTA GRAVE o não fornecimento dos serviços e a não prestação da assistência necessária à parte autora, a possibilitar a rescisão do contrato (cláusulas 15 e 16).
De acordo com a Cláusula 17ª, seria dever da franqueadora fornecer todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços para o perfeito andamento do executado pela parte autora.
O tópico referente à rescisão, qual seja, a Cláusula 35ª, preleciona que a parte faltosa responsável pela rescisão por infração contratual deverá indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.
O pactuado não foi cumprido pela FRANQUEADORA e, em virtude da não entrega dos materiais concernentes a 300 cartões de visita, os 500 folhetos promocionais, a pasta executiva e o crachá e cordão, bem como, ausência de aviso prévio acerca de mudanças nos procedimentos e não recebimento de comissões dos clientes em que conseguiu finalizar as operações, de maneira que o autor decidiu pleitear a rescisão do contrato, requerendo, ainda, a indenização pelos danos materiais e reparação pelos danos morais suportados.
Destarte, a par da legalidade das obrigações assumidas, não merece acolhida a tentativa dos réus de suscitar motivos descabidos no intuito de se eximir de suas responsabilidades.
Da rescisão contratual Nesse cenário, não tendo sido adimplida a obrigação pelas requeridas no tempo aprazado e com a qualidade acordada, abriu-se para o requerente a possibilidade de rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Do dano material e moral Assiste razão a parte autora no que se refere ao pedido de indenização material, haja vista que, no caso em análise, restou evidente os danos de ordem material sofridos pela demandante.
Ademais, merece prosperar o pleito de indenização por dano moral, na medida em que o inadimplemento contratual restou suficiente para configurar o dano de ordem moral, pelo que, além de mero aborrecimento/frustração, ocasionou dor, angustia, sofrimento e tristeza, alterando de forma substancial o cotidiano da ofendida.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que “o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima” (REsp 1536354/DF, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016).
No caso dos autos, demonstrado pela parte autora situações fáticas que levam a corroborar que o inadimplemento do contrato pelos Réus provocou abalos que excederam a meros dissabores ou contratempos, razão pela qual acolho tal pedido, precipuamente considerando a comprovação dos efetivos prejuízos. 3.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos seguintes termos: (a) rescindir o contrato de franquia, na modalidade HOME BASED, referente à cessão de direito de comercialização de produtos/serviços, em decorrência da inadimplência dos suplicados; (c) condenar os requeridos ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais sofridos pela autora, no importe de R$ 5.879,60 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais contabilizados da citação. (d) condenar a parte ré ao pagamento valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por fim, condeno o a parte requerida as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
02/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:21
Juntada de petição
-
07/08/2021 05:04
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:04
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA MORAES em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de RONALD PINTO DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE LIMA MORAES em 19/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:05
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
15/07/2021 19:19
Juntada de petição
-
08/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 07:45
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2021 23:14
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
14/06/2021 16:17
Juntada de termo
-
10/06/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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09/06/2021 20:13
Juntada de contestação
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08/06/2021 18:16
Decorrido prazo de COMPANHIA POMMER PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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11/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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