TJMA - 0817201-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 07/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO MEARIM em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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28/02/2023 09:15
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 03:38
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0817201-50.2022.8.10.0000 Paciente: Werbert Costa da Conceição Advogado: Jorge Nogueira Tajra Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem evidenciada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a sentença guerreada. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werbert Costa da Conceição, condenado, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa, buscando ter reformada a sentença, especificamente na parte em que nela vedado o direito ao Apelo em liberdade.
A impetração reclama faltar justa causa ao ergástulo, à falta de fundamentação válida na decisão em que arrimado ele.
Afirma preenchidos todos os requisitos necessários àquela benesse, tratando a hipótese, ademais de paciente possuidor de condições pessoais favoráveis.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, para que possa, o paciente, apelar em liberdade.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “In caso, restou verificado por meio do relatório elaborado pela Polícia Judiciária que o paciente negociava valores, a venda e distribuição de drogas na cidade de Itapecuru-Mirim, atuando em parceria, inicialmente, com o suposto traficante conhecido por Geilson dos Santos Correa, conhecido por “Dadai”.
Tais fatos ficaram devidamente comprovados em interceptação telefônica ocorrida em março de 2021.
Assim, diante de tal constatação a autoridade policial representou a este Juízo pela decretação da prisão preventiva de 32 (trinta e duas) pessoas, dentre elas o paciente, as quais, supostamente, estariam associadas para a compra e venda de drogas, cuja postulação, após manifestação favorável do Ministério Público, fora deferida diante da comprovação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Considerou-se ainda na decisão proferida pelo Juízo de piso que (sic) “a necessidade de desarticulação definitiva da associação criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos Representados, devendo ser considerado para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva”.
Desse modo, examinando com a acuidade devida e uma vez constatadas a adequação e necessidade da medida constritiva, este Juízo, de modo fundamentado, inclusive na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como na lei processual de regência, decretou a prisão do paciente.
Insta salientar ainda que o Inquérito Policial deste caso foi concluído com o indiciamento do suspeito, ora paciente, nos autos do Processo nº 0800869-10.2021.8.10.0140.
Em seguida o paciente fora denunciado em 01/10/2021 pela prática, em tese, do crime previsto no art.33, caput c/c art 35 caput, ambos da Lei nª 11.343/2006 em concurso formal, art 70 do Código Penal, ocasião em que foi determinada a sua notificação e, posteriormente, apresentada defesa prévia.
Posteriormente, este Juízo recebeu a denúncia ora apresentada pelo representante do Ministério Público e designou audiência de instrução criminal para o dia 17/05/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Pela defesa do paciente, não foram arroladas testemunhas.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de prova suficiente para ensejar uma condenação, nos termos no art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Acaso sobreviesse a condenação do Réu, a defesa requereu que fossem observadas a) preponderância na fixação da pena, fixando a pena-base no patamar mínimo legal, por ser o acusado primário, com bons antecedentes, com redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; b) que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, bem como seja reconhecida a circunstância atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos. c) que caso o réu seja condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos, seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) que o acusado possa ter o direito de recorrer em liberdade; Por fim, e) que seja concedida os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o acusado não possuir condição financeira para custear o processo (ID 71299245).
Po conseguinte, este Juízo proferiu sentença no dia 10/08/2022, condenando o réu pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A escolha do regime fechado foi assim justificado na sentença condenatória: “Quanto ao regime, vejo que inicialmente deverá ser cumprido no fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP, uma vez que, independente do patamar de pena fixado, ficou demonstrado que o acusado estava ligado diretamente à venda e distribuição de drogas de altíssimo poder viciante e alucinógeno no Município de Itapecuru Mirim e que ele se dedica a traficância, o que é motivação idônea a autorizar a aplicação do regime mais gravoso, segundo a Súmula 719 do STF.” Importante frisar que a escolha do regime prisional não se dá com base, exclusivamente, no quantum da pena aplicada, devendo ser consideradas ainda as circunstâncias judiciais do caso concreto, conforme disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, sendo no presente caso, concretamente, motivada Ainda na sentença condenatória foi denegado eventual recurso em liberdade pautado nos seguintes argumentos: “tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada e do sério risco de reiteração delitiva, especialmente verificado pelo modus operandi por ele empregado.
A eventual colocação do ora condenado em liberdade deixaria a ordem pública em franca desvantagem, na medida em que o réu aparenta fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida”.
Por fim, a defesa do paciente interpôs Recurso de Apelação com as devidas razões recursais, assim como outros corréus.
Vale ressaltar que um dos corréus atrasou a apresentação das razões recursais, vindo a apresentá-las posteriormente.
Em seguida, o Ministério Público apresentou as devidas contrarrazões ao recurso interposto, determinando-se a remessa ao Tribunal de Justiça.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, estes, no que interessa, os termos da sentença guerreada, LITTERIS: “Denego ao réu WERBETH COSTA DA CONCEIÇÃO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada e do sério risco de reiteração delitiva, especialmente verificado pelo modus operandi por ele empregado.
A eventual colocação do ora condenado em liberdade deixaria a ordem pública em franca desvantagem, na medida em que o réu aparenta fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida.” O direito ao Apelo em liberdade, sabe-se. não é absoluto, rendendo-se, como não poderia deixar de ser, às peculiaridades de cada caso.
E, em casos como o dos autos, adverte a eg.
Corte Superior que “tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau” (STJ, AgRg no RHC 152600 / PB, Rel.Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 03/11/2021).
No mesmo sentido, “o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade” (RHC 112.421/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
Assim e certo que decisão meramente sucinta não se equivale, automaticamente, a decisão carente de fundamentação, observo haver, nos autos, a notícia de que o paciente faria do tráfico verdadeiro meio de vida, tendo por isso mesmo, fixado regime prisional mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, da Lei Substantiva Penal.
Sob tal prisma, parece-me justificada a vedação à benesse pretendida, razão pela qual conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:52
Juntada de termo
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20/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0817201-50.2022.8.10.0000 Paciente: Werbert Costa da Conceição Advogado: Jorge Nogueira Tajra Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem evidenciada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a sentença guerreada. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werbert Costa da Conceição, condenado, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa, buscando ter reformada a sentença, especificamente na parte em que nela vedado o direito ao Apelo em liberdade.
A impetração reclama faltar justa causa ao ergástulo, à falta de fundamentação válida na decisão em que arrimado ele.
Afirma preenchidos todos os requisitos necessários àquela benesse, tratando a hipótese, ademais de paciente possuidor de condições pessoais favoráveis.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, para que possa, o paciente, apelar em liberdade.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “In caso, restou verificado por meio do relatório elaborado pela Polícia Judiciária que o paciente negociava valores, a venda e distribuição de drogas na cidade de Itapecuru-Mirim, atuando em parceria, inicialmente, com o suposto traficante conhecido por Geilson dos Santos Correa, conhecido por “Dadai”.
Tais fatos ficaram devidamente comprovados em interceptação telefônica ocorrida em março de 2021.
Assim, diante de tal constatação a autoridade policial representou a este Juízo pela decretação da prisão preventiva de 32 (trinta e duas) pessoas, dentre elas o paciente, as quais, supostamente, estariam associadas para a compra e venda de drogas, cuja postulação, após manifestação favorável do Ministério Público, fora deferida diante da comprovação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Considerou-se ainda na decisão proferida pelo Juízo de piso que (sic) “a necessidade de desarticulação definitiva da associação criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos Representados, devendo ser considerado para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva”.
Desse modo, examinando com a acuidade devida e uma vez constatadas a adequação e necessidade da medida constritiva, este Juízo, de modo fundamentado, inclusive na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como na lei processual de regência, decretou a prisão do paciente.
Insta salientar ainda que o Inquérito Policial deste caso foi concluído com o indiciamento do suspeito, ora paciente, nos autos do Processo nº 0800869-10.2021.8.10.0140.
Em seguida o paciente fora denunciado em 01/10/2021 pela prática, em tese, do crime previsto no art.33, caput c/c art 35 caput, ambos da Lei nª 11.343/2006 em concurso formal, art 70 do Código Penal, ocasião em que foi determinada a sua notificação e, posteriormente, apresentada defesa prévia.
Posteriormente, este Juízo recebeu a denúncia ora apresentada pelo representante do Ministério Público e designou audiência de instrução criminal para o dia 17/05/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Pela defesa do paciente, não foram arroladas testemunhas.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de prova suficiente para ensejar uma condenação, nos termos no art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Acaso sobreviesse a condenação do Réu, a defesa requereu que fossem observadas a) preponderância na fixação da pena, fixando a pena-base no patamar mínimo legal, por ser o acusado primário, com bons antecedentes, com redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; b) que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, bem como seja reconhecida a circunstância atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos. c) que caso o réu seja condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos, seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) que o acusado possa ter o direito de recorrer em liberdade; Por fim, e) que seja concedida os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o acusado não possuir condição financeira para custear o processo (ID 71299245).
Po conseguinte, este Juízo proferiu sentença no dia 10/08/2022, condenando o réu pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A escolha do regime fechado foi assim justificado na sentença condenatória: “Quanto ao regime, vejo que inicialmente deverá ser cumprido no fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP, uma vez que, independente do patamar de pena fixado, ficou demonstrado que o acusado estava ligado diretamente à venda e distribuição de drogas de altíssimo poder viciante e alucinógeno no Município de Itapecuru Mirim e que ele se dedica a traficância, o que é motivação idônea a autorizar a aplicação do regime mais gravoso, segundo a Súmula 719 do STF.” Importante frisar que a escolha do regime prisional não se dá com base, exclusivamente, no quantum da pena aplicada, devendo ser consideradas ainda as circunstâncias judiciais do caso concreto, conforme disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, sendo no presente caso, concretamente, motivada Ainda na sentença condenatória foi denegado eventual recurso em liberdade pautado nos seguintes argumentos: “tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada e do sério risco de reiteração delitiva, especialmente verificado pelo modus operandi por ele empregado.
A eventual colocação do ora condenado em liberdade deixaria a ordem pública em franca desvantagem, na medida em que o réu aparenta fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida”.
Por fim, a defesa do paciente interpôs Recurso de Apelação com as devidas razões recursais, assim como outros corréus.
Vale ressaltar que um dos corréus atrasou a apresentação das razões recursais, vindo a apresentá-las posteriormente.
Em seguida, o Ministério Público apresentou as devidas contrarrazões ao recurso interposto, determinando-se a remessa ao Tribunal de Justiça.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, estes, no que interessa, os termos da sentença guerreada, LITTERIS: “Denego ao réu WERBETH COSTA DA CONCEIÇÃO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada e do sério risco de reiteração delitiva, especialmente verificado pelo modus operandi por ele empregado.
A eventual colocação do ora condenado em liberdade deixaria a ordem pública em franca desvantagem, na medida em que o réu aparenta fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida.” O direito ao Apelo em liberdade, sabe-se. não é absoluto, rendendo-se, como não poderia deixar de ser, às peculiaridades de cada caso.
E, em casos como o dos autos, adverte a eg.
Corte Superior que “tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau” (STJ, AgRg no RHC 152600 / PB, Rel.Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 03/11/2021).
No mesmo sentido, “o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade” (RHC 112.421/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
Assim e certo que decisão meramente sucinta não se equivale, automaticamente, a decisão carente de fundamentação, observo haver, nos autos, a notícia de que o paciente faria do tráfico verdadeiro meio de vida, tendo por isso mesmo, fixado regime prisional mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, da Lei Substantiva Penal.
Sob tal prisma, parece-me justificada a vedação à benesse pretendida, razão pela qual conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:06
Denegado o Habeas Corpus a JORGE NOGUEIRA TAJRA - CPF: *75.***.*33-68 (IMPETRANTE)
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15/12/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2022 04:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO MEARIM em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:02
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/11/2022 09:10
Juntada de malote digital
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08/11/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817201-50.2022.8.10.0000 Paciente: Werbert Costa da Conceição Advogado: Jorge Nogueira Tajra Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werbert Costa da Conceição, condenado, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 (dez) dias-multa, buscando ter reformada a sentença, especificamente na parte em que nela vedado o direito ao Apelo em liberdade.
A impetração reclama faltar justa causa ao ergástulo, à falta de fundamentação válida na decisão em que arrimado ele.
Afirma preenchidos todos os requisitos necessários àquela benesse, tratando a hipótese, ademais de paciente possuidor de condições pessoais favoráveis.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, para que possa, o paciente, apelar em liberdade.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís,04 de Novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/11/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817201-50.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800869-10.2021.8.10.0140 PACIENTE: WERBERT COSTA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que o Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, funcionou como relator no HC nº 0805617-83.2022.8.10.0000, apresentado em favor do corréu Antônio Francisco Sousa Silva, tendo como questão os mesmos fatos aqui discutidos.
Nestes termos, a presente Apelação deve ser redistribuída ao Relator prevento competente, membro da Primeira Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição destes autos para o Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, membro da 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
25/10/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 13:05
Juntada de documento
-
25/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 23:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 11:56
Juntada de parecer
-
18/10/2022 04:48
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO MEARIM em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0817201-50.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800869-10.2021.8.10.0140 PACIENTE: Werbert Costa da Conceição.
IMPETRANTE: Jorge Nogueira Tajra.
IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Vitória do Mearim/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Nogueira Tajra, em favor de Werbert Costa da Conceição, contra ato do Juízo da Vara Única de Vitória do Mearim/MA.
Aduz que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Sustenta que, em contrariedade ao princípio da presunção de inocência, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem fundamentação idônea.
Acrescenta que o paciente sempre teve ocupação lícita e residência fixa, não possuindo antecedentes, conforme certidão anexada ao ID 67641138, datada de 23/05/2022.
Afirma que a melhor medida, in casu, é a imposição de cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar, para que seja concedido o paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Nessa esteira, não constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Explico.
A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal, incidente sobre o direito de liberdade de Ivarlindo Aguiar Sá Menezes, consistente na manutenção do ergástulo cautelar em sede de sentença, sem que tenha sido apresentada a devida fundamentação.
Nada obstante a argumentação articulada na inicial, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente contou com fundamentação adequada, tendo o juízo de base, em atenção à norma do art. 387, §1º, do CPP, manifestado-se no seguinte sentido (ID 19600498): “Denego ao réu WERBETH COSTA DA CONCEIÇÃO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada e do sério risco de reiteração delitiva, especialmente verificado pelo modus operandi por ele empregado.
A eventual colocação do ora condenado em liberdade deixaria a ordem pública em franca desvantagem, na medida em que o réu aparenta fazer do tráfico de drogas o seu meio de vida”. (Destacou-se) Outrossim, consta da sentença que o paciente negociava, ostensivamente, a venda e distribuição de drogas de altíssimo poder viciante e alucinógeno no Município de Itapecuru Mirim, dedicando-se à traficância, razão pela qual, inclusive, lhe fora imposto regime inicial mais gravoso.
A propósito, insta asseverar, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.
Com efeito, em se tratando de réu que permaneceu preso durante a tramitação do feito em primeira instância, seria um contrassenso atenuar a sua situação processual por ocasião do advento da sentença penal condenatória, que, como aqui se percebe, lhe aplicou pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.
Apoiado nessas considerações, observo que se mostram idôneas e suficientes as razões invocadas na instância de origem para justificar a negativa ao paciente do direito de recorrer da sentença em liberdade.
Noutro giro, registra-se que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem, como é o caso (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Ainda, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela suposta habitualidade com a qual era desenvolvida a traficância, além do alto potencial destrutivo dos entorpecentes comercializados (crack), tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
No mais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve ser reservada ao órgão colegiado competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo, depois das informações do Juízo de primeira instância e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, deixo de requisitar informações ao Juízo de base, que reputo prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo porque os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do presente Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia ao feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (RITJMA, art. 420).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
10/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 09:05
Juntada de malote digital
-
10/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/08/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 09:58
Juntada de documento
-
25/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
25/08/2022 09:44
Juntada de documento
-
25/08/2022 08:33
Juntada de informativo
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817201-50.2022.8.10.0000 PACIENTE: WERBERT COSTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO DE ORIGEM: 0800869-10.2021.8.10.0140 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por JORGE NOGUEIRA TAJRA em favor do paciente WERBERT COSTA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pela Vara Criminal de Vitória do Mearim.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus anterior (Proc. nº 0816959-28.2021.8.10.0000) em favor de Isabel Maria Protasio da Silva Moreira.
O referido habeas corpus foi distribuído à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, a Segunda Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Segunda Câmara Criminal, ao gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
24/08/2022 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 17:28
Juntada de documento
-
24/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2022 06:02
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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