TJMA - 0801371-32.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2023 14:37 Baixa Definitiva 
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                                            06/07/2023 14:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/07/2023 14:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/06/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:06 Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA RAMOS em 28/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801371- 32.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL FERREIRA RAMOS ADVOGADO (A): THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 EXCLUSÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
 
 II.
 
 No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
 
 III.
 
 Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
 
 IV.
 
 Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido, contra o parecer Ministerial.
 
 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL FERREIRA RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
 
 O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Condenou ainda em multa por litigância de má-fé, no valor de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Pan S.A., de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
 
 Continua alegando que o julgamento é genérico e que deve ser observada a questão da fraude.
 
 Questiona a condenação em litigância de má-fé, uma vez que questionou administrativamente o banco sobre o empréstimo não solicitado, porém, nunca obteve resposta.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
 
 Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco Pan S.A. pugnou pela manutenção da sentença.
 
 Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
 
 Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
 
 Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
 
 Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
 
 Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme ids. 24783049/24783053.
 
 Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Pan S.A. se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
 
 Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
 
 Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
 
 II.
 
 Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
 
 III.
 
 Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
 
 IV.
 
 Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
 
 V.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes.
 
 Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida.
 
 Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
 
 Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 02 de junho de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Relatora
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                                            02/06/2023 16:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2023 12:50 Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA RAMOS - CPF: *28.***.*89-87 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/05/2023 13:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/04/2023 09:51 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/04/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801371- 32.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL FERREIRA RAMOS ADVOGADO (A): THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 11 de abril de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            12/04/2023 10:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2023 00:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 10:13 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2023 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2023 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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