TJMA - 0003583-32.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 07:26 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 07:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/04/2024 07:26 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/04/2024 00:56 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:56 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:08 Publicado Acórdão em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2024 10:09 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*15-68 (REQUERENTE) 
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                                            11/03/2024 17:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/03/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 08:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/02/2024 22:44 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 14:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2024 13:32 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 13:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/02/2024 13:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/05/2023 07:52 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 07:52 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 09:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/04/2023 16:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/03/2023 02:41 Publicado Despacho em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0003583-32.2017.8.10.0102 – Montes Altos Agravante: Maria de Jesus Rodrigues dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Junior – OAB/MA 12234-A Agravado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB/MA 29442-A Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            27/03/2023 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 06:55 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 10:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/12/2022 10:53 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            14/11/2022 01:31 Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0003583-32.2017.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: Maria de Jesus Rodrigues dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Junior – OAB/MA 12234-A Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB/MA 29442-A Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial da demanda em epígrafe proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A.(Id 14364934 - Pág. 29).
 
 Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de documentos não essenciais e que a sentença deve ser anulada para possibilitar o regular trâmite dos autos, com a prolação de decisão de mérito.
 
 Contrarrazões no ID 14365295, requerendo o não provimento do recurso.
 
 Em parecer de lavra do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 14809368 ).
 
 Conclusos a este relator, determinei a intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id 14364934 - Pág. 9 foi outorgada com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 (duas) testemunhas. (Id 1987374).
 
 Devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu silente, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual.
 
 Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento.
 
 Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id 14364934 - Pág. 9 foi outorgada com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 (duas) testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil.
 
 Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade ao apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 NÃO SANEAMENTO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1.
 
 O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2.
 
 Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
 
 A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4.
 
 Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
 
 Custas recursais pelo apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC.
 
 Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            10/11/2022 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 14:11 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*15-68 (REQUERENTE) 
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                                            19/09/2022 09:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/09/2022 01:57 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 01:57 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 00:22 Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0003583-32.2017.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: Maria de Jesus Rodrigues dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Junior – OAB/MA 12234-A Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB/MA 29442-A Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, que indeferiu a petição inicial (Id 14364934 - Pág. 29).
 
 Em exame dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, ora apelante, que é analfabeta, e a procuração de Id 14364934 - Pág. 9 foi outorgada com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 (duas) testemunhas.
 
 No caso, deve o Instrumento de Mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
 
 Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto.
 
 Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 PROCURADOR PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE. (...) 5.
 
 Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
 
 Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
 
 Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
 
 Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei.
 
 Dessa forma, intime-se a parte recorrente, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º).
 
 Serve o presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            05/09/2022 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2022 20:56 Outras Decisões 
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                                            04/03/2022 10:19 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            04/03/2022 10:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/03/2022 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 11:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            15/02/2022 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 10:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/01/2022 09:51 Juntada de parecer 
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                                            17/01/2022 13:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2022 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2021 19:08 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2021 19:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2021 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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