TJMA - 0801371-32.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/07/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801371- 32.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL FERREIRA RAMOS ADVOGADO (A): THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, contra o parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL FERREIRA RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Condenou ainda em multa por litigância de má-fé, no valor de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Pan S.A., de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Continua alegando que o julgamento é genérico e que deve ser observada a questão da fraude.
Questiona a condenação em litigância de má-fé, uma vez que questionou administrativamente o banco sobre o empréstimo não solicitado, porém, nunca obteve resposta.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco Pan S.A. pugnou pela manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme ids. 24783049/24783053.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Pan S.A. se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes.
Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida.
Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de junho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
02/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:50
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA RAMOS - CPF: *28.***.*89-87 (APELANTE) e provido em parte
-
04/05/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
-
14/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801371- 32.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL FERREIRA RAMOS ADVOGADO (A): THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803269-96.2022.8.10.0031
Raimundo Candido de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 21:17
Processo nº 0800333-83.2019.8.10.0070
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 16:34
Processo nº 0800333-83.2019.8.10.0070
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 17:59
Processo nº 0003583-32.2017.8.10.0102
Maria de Jesus Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:19
Processo nº 0003583-32.2017.8.10.0102
Maria de Jesus Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00