TJMA - 0807364-41.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 10:10
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:56
Juntada de petição
-
24/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:18
Juntada de petição
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:21
Juntada de termo
-
24/01/2025 12:45
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:38
Juntada de termo
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31/10/2024 08:20
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:20
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:20
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:53
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:24
Outras Decisões
-
26/09/2024 16:38
Juntada de petição (3º interessado)
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29/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:57
Juntada de petição
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03/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:11
Juntada de termo
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19/03/2024 21:21
Outras Decisões
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19/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:28
Outras Decisões
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01/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANNA MARIA HARGER em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:54
Juntada de petição
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09/10/2023 13:56
Juntada de petição
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02/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807364-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763, PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS - MA12210-A EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160, ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, tendo em vista o bloqueio parcial no sistema Sisbaud.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
28/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:19
Juntada de petição
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02/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ANNA MARIA HARGER em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA BAHIA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807364-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763, PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS - MA12210 EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160 Processo n.º 0807364-41.2017.8.10.0001 Demandante: BRUNO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB 13763-MA), PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS (OAB 12210-MA) Demandado: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931-SP), ANNA MARIA HARGER (OAB 387236-SP), THIAGO CUNHA BAHIA (OAB 373160-SP) DECISÃO – IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ora proposto por PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CAMPO GRANDE – SPE LTDA., em resistência ao pedido de cumprimento da condenação imposta, na qual a parte demandada alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa demandada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CAMPO GRANDE – SPE LTDA., iliquidez do demonstrativo do débito requerido, no mérito, alega a existência de excesso de execução.
Requerendo, o acolhimento dos argumentos apresentados.
Argumentos que foram oportunamente contrapostos pela parte demandante, conforme petição de ID Num. 42863587.
Autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, necessário inicialmente a apreciação das preliminares, ora suscitadas nos autos, consistente na ilegitimidade passiva e iliquidez do demonstrativo do débito requerido, tendo em vista a sua prejudicialidade, quanto a discussão meritória da demanda.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CAMPO GRANDE – SPE LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva é arguida em favor da demandada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CAMPO GRANDE – SPE LTDA., sob o fundamento de que não possui responsabilidade pelo negócio jurídico estabelecido entre a parte demandante a parte demandada PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., bem como não possui nenhuma participação.
Nesse sentido, cumpre asseverar que a Sociedade de Propósito Específico, em que pese aparentar ser uma nova forma de criação societária pelos tipos de sociedades já existentes, há tempos seus institutos são utilizados na conhecida joint venture, união de pessoas jurídicas, em regra, com a finalidade de, em parceria, explorar determinado negócio jurídico ou realizar determinado empreendimento, sempre com um objeto específico.
Ganhando respaldo normativo no nosso ordenamento jurídico pelo art. 981, parágrafo único do Código Civil de 2002 e contornos robustos na área imobiliária, em razão da sua utilização com a finalidade de isolar o risco financeiro e contábil da atividade desenvolvida, ou melhor, do empreendimento a ser construído, trouxe a SPE maior segurança para certos negócios empresariais, dada a complexidade das relações jurídicas.
De outro lado, apesar da segurança, deve ser vista a autonomia e independência financeira e contábil da nova pessoa jurídica criada, sob a ótica consumeirista, ou seja, proteger o consumidor de eventuais abusos que porventura possam existir na condução ou má administração desta.
Possuindo a SPE atividade bastante restrita no caso objeto da demanda (construção de empreendimento imobiliário) e prazo determinado de duração, em regra pelo tempo de construção e entrega do empreendimento, o risco de não considerar os sócios que compõem o grupo econômico gera uma insegurança jurídica considerável, mais ainda pela crise que se instaura no mercado.
Em efeitos práticos, não considerar o grupo econômico a responder solidariamente, em caso de eventual encerramento da empresa ou déficit na realização do empreendimento, implicaria para o consumidor em um novo trâmite processual de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o que se observa é que apenas o contrato é realizado em nome da SPE e do consumidor, mas comunicações, atividades e providências são realizadas em nome do grupo econômico, inclusive nas tratativas quanto ao termo de distrato da parte demandante houve participação ativa da empresa demandada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CAMPO GRANDE – SPE LTDA.
Assim, trazendo o Código de Defesa do Consumidor proteção à relação negocial ao conferir responsabilidade solidária a todos que participam da cadeia produtiva do serviço prestado ou produto vendido, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA – CAMPO GRANDE – SPE LTDA.
PRELIMINAR – NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILIQUIDEZ DO DÉBITO A parte demandada sustenta a nulidade do cumprimento de sentença, embasando tal alegação na ausência de iliquidez do débito, à medida que não cumpridos os requisitos do art. 524 do CPC, especialmente não indicação do índice de correção e termo inicial e final da atualização do débito.
Nesse sentido, conforme demonstrativo de atualização do débito (doc. – ID Num. 21675042), foram devidamente demonstrados os parâmetros de atualização da quantia apontada como devida, sendo expressamente indicada os termos e seus devidos percentuais.
Bem verdade, que não foi especificadamente indicado o índice, todavia tal questão constitui mero vício de ordem sanável, insuficiente a ensejar a nulidade do cumprimento de sentença, mas sim deve ser oportunizado à parte demandante, a correção do vício na demanda originária. (TJ/MG, AC 10000191426063001 MG, 11ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Maria das Graças Rocha Santos, Julg. 04/03/2020); o que inclusive já restou superado, à medida que exposto a existência de cálculo por meio de calculadora judicial do TJDF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Superadas as alegações quanto a ausência de indicação dos parâmetros do cálculo, conforme devidamente enfrentado anteriormente, resta tão somente a controvérsia das partes, quanto ao termo de atualização, tendo a parte demandante alegado que se daria desde a data da inadimplência, já a parte demandada sustenta que desde a citação.
Se tratando de correção e atualização de débito, referente a obrigação com data de vencimento já previamente definida pelas partes, o credor faz jus a atualização desde a inadimplência, de modo a compensar os prejuízos experimentados, não da data da citação, como faz querer crer a parte demandada; assistindo razão, assim, a parte demandante em seu pleito. (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Alegando a parte demandante a existência de embaraços a satisfação do crédito, ora reivindicado na demanda, de responsabilidade da parte demandada, cuja compreensão constituiria conduta temerária, requer a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
A normal legal citada preleciona que: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Do cotejo dos autos, não se verificou a existência de nenhuma conduta que ensejasse a aplicação da aludida multa, em verdade constatou-se o exercício legítimo do direito de defesa, cujo não acolhimento, por si só, não é bastante para caracterização de ato atentatório à justiça, mais ainda, quando existente ponto passível de discussão, ainda que superado por ser sanável.
DELIBERAÇÕES Diante do exposto: DEIXO DE ACOLHER as preliminares, ora suscitadas nos autos pela parte demandada; INDEFIRO a alegação de excesso de execução; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; DETERMINO a remessa dos autos para a contadoria, para atualização da condenação, imposta à parte demandada, com base do INPC, juros legais, termo inicial datas de vencimento das parcelas, conforme indicado nos cálculos de ID Num. 21675042 e acrescido na multa de 10% (dez por cento), pela ausência de adimplemento voluntário (art. 523, §1º, CPC).
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, não adimplido os valores mencionados, fica desde já, autorizada a penhora.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:45
Juntada de petição
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06/10/2022 11:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807364-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763, PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS - MA12210 EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do cálculo apresentado pela contadoria, conforme determinado no ID nº 69212236.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
04/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
02/09/2022 11:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/06/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 12:40
Outras Decisões
-
22/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:22
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 19:13
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807364-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS - MA12210, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160, ANNA MARIA HARGER - SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
24/02/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 06:47
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 04:59
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 16:47
Julgado procedente o pedido
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21/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
27/06/2020 02:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 20:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 13:13
Outras Decisões
-
11/12/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2019 11:38
Transitado em Julgado em 18/07/2019
-
11/12/2019 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2019 11:14
Juntada de petição
-
19/07/2019 01:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 01:35
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2019 01:56
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 12:14
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2019 07:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2019.
-
19/02/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 08:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2019 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 08:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 07:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 00:37
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPO GRANDE II - SPE LTDA em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 00:37
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2018 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2018 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2018 11:33
Juntada de Mandado
-
20/06/2018 09:31
Juntada de Ato ordinatório
-
20/06/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
04/05/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 20:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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