TJMA - 0855265-63.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALENCAR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855265-63.2021.8.10.0001 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RICARDO GAMA PESTANA Apelado: LUIZ CARLOS DE ALENCAR Advogado: JOÃO REIS FONSECA - OAB MA14240-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, na origem, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento administrativo superveniente da verba pleiteada implica a perda do objeto da ação e, por conseguinte, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento integral da indenização pelo Estado do Maranhão no curso do processo descaracteriza a necessidade de atuação jurisdicional, uma vez satisfeita a pretensão do autor na via administrativa. 4.
Reconhecida a satisfação do direito vindicado e ausente controvérsia remanescente, configura-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Tese de julgamento: “O pagamento integral da indenização pleiteada em juízo, realizado pela Administração Pública na via administrativa, acarreta a perda superveniente do objeto da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença (ID 33663028), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Aurélio Barreto Marques, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Conversão de Licença prêmio em Pecúnia, ajuizada por Luiz Carlos de Alencar, condenando o ente público ao pagamento indenizatório referente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relativos aos quinquênios de julho de 1975 a julho de 2015, totalizando 21 (vinte e um) meses.
Nas razões recursais (ID 33663031), o ente estatal sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, impugnou a pretensão indenizatória sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, pugnando, ao final, pela reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais se defendeu a manutenção integral do decisum (ID 33663036).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36065700).
Em manifestação superveniente, o autor noticiou o pagamento administrativo do valor de R$ 82.798,38 (oitenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente à indenização de licença-prêmio objeto da lide, requerendo a extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID 37953592).
Na mesma linha, o ente recorrente igualmente reconheceu a perda de objeto e anuiu com o pedido de extinção sem resolução de mérito (ID 43341252).
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme relatado, em sua irresignação, o Estado do Maranhão a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Conversão de Licença prêmio em Pecúnia, ajuizada por Luiz Carlos de Alencar, condenando o ente público ao pagamento indenizatório referente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relativos aos quinquênios de julho de 1975 a julho de 2015, totalizando 21 (vinte e um) meses.
Todavia, no curso do processamento do recurso, sobreveio fato novo de relevância jurídica que alterou o panorama da lide: a Administração Pública estadual efetuou, em 13/05/2024, o pagamento integral da verba discutida, no montante de R$ 82.798,38 (oitenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), conforme se depreende da manifestação do recorrido (ID 37953592).
Em igual sentido, o ente recorrente reconheceu a satisfação do crédito e anuiu com a extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 43341252), o que denota a superveniente falta de interesse processual no prosseguimento do feito.
Sobre o interesse de agir, valiosas as lições do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil; v.
I; 51. ed.; Rio de Janeiro: Forense): O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." Portanto, inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto.
In casu, reconhecida a satisfação do direito perseguido na via administrativa e ausente controvérsia remanescente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de conhecer do recurso interposto.
Em face do princípio da causalidade, mantenho a condenação dos ônus sucumbenciais, arbitrando o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator - 
                                            
18/08/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2025 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 18:48
Juntada de petição
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30/01/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:46
Juntada de petição
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24/05/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2024 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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06/03/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/03/2024 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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