TJMA - 0800849-03.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:51
Baixa Definitiva
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25/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2025 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS - CPF: *14.***.*49-75 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/04/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/05/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 14:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2024 14:18
Conciliação infrutífera
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12/05/2024 08:27
Juntada de petição
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09/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/04/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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05/04/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 13:10
Juntada de parecer
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16/03/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800849-03.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 81708630), buscando a eliminação de obscuridade que inquinaria a Sentença de ID nº 81194229.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi omissa, por ter imposto que ao valor fixado a título de indenização por danos materiais, incidam juros de mora desde o evento danoso, quando deveria ser desde arbitramento.
Contrarrazões apresentadas no ID n° 82233035.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve omissão, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso II supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de eliminar omissão.
Em que pese a argumentação trazida pelo réu nos embargos opostos, considerando que a presente demanda trata de responsabilidade extracontratual, eis que reconhecida a inexistência da avença discutida, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso.
Esse entendimento, aliás, está em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Não se aplica ao caso o art. 405 do Código Civil (cabível quanto à responsabilidade contratual), mas sim o art. 398 do mesmo diploma legal, considerando em mora o devedor, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, desde a data que o praticou.
Ante o exposto, a decisão discutida não contém omissão ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-110/2023 -
25/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800849-03.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Jesus em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 338880577-6.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº 78272188, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse processual da parte autora; c) a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; d) a petição inicial é inepta; e) houve a contratação de forma regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe inversão do ônus da prova; e h) não cabe repetição em dobro do indébito.
Por fim, pleiteia que, caso haja a procedência da demanda, que sejam compensados os valores repassados à autora, bem como a condenação da acionante por litigância de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 78338428, sem que tenha havido acordo entre as partes.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 79505324.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Finalmente, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ela como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 78272194, cópia do contrato firmado pela parte autora.
Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido documento, embora contenha assinaturas de duas testemunhas, não traz assinatura a rogo, tornando a avença inválida.
Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Noutro giro, apesar da irregularidade acima descrita, o contrato trazido pelo réu indica conta bancária destinatária dos valores emprestados, sem que a parte autora, que tinha o ônus de demonstrar que não foram creditados - por meio da juntada dos respectivos extratos bancários - não o fez.
Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada.
Logo, não se configurou dano moral indenizável.
No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2.
A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4.
Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5.
Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6.
A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 338880577-6, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela.
Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação.
O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos.
Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 09/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800849-03 .2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 14/10/2022, às 10:00 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 30/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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