TJMA - 0802461-22.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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23/12/2022 12:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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20/12/2022 15:13
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802461-22.2022.8.10.0151 AUTOR: ALZIRA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Designada audiência, essa não se realizou devido à ausência da autora.
Porém, no mesmo ato, o advogado da promovente requereu o adiamento da audiência e o prazo de 05 (cinco) dias para juntar atestado médico. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A alegação e comprovação de fato apto a legitimar a suspensão ou adiamento de qualquer audiência devem ser efetivadas até a abertura do ato (CPC, art. 362, II e § 1º), e, em assim não procedendo, sujeita-se a parte aos efeitos derivados da sua ausência.
Assim, não tendo a parte autora cumprido tais requisitos, INDEFIRO o pedido de adiamento de audiência.
Frise-se ainda que, embora a audiência tenha sido realizada 25/10/2022, a demandante não juntou o atestado médico até a presente data.
Sucede que pela sistemática instituída pela Lei nº 9.099/95, o(a) autor(a) está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, a sua presença a audiência se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.
O art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Logo, a ausência do(a) autor(a) perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarreta a extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
Tais temas, aliás, já foram sumulados pelo FONAJE, enunciados números 20 e 28, que dispõem: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em decorrência da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/11/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/10/2022 15:36
Juntada de petição
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25/10/2022 14:50
Juntada de petição
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20/10/2022 11:51
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Sala:1ª Sala de Audiências do Juizado de Santa Inês PROCESSO Nº 0802461-22.2022.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DA AUTORA: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA DO REU: ARIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MARCIEL, OAB/MG 210.412.
PREPOSTO: NEIDE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACIEL, CPF: *32.***.*79-04 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 18/10/2022 16:40 designada, na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, desta Comarca de Santa Inês/MA, Estado do Maranhão, na sala da audiência do Fórum desta Comarca, onde se fez presente o(a) servidor(a) Evandro José Lima Mendes, na função de conciliador(a), matrícula 120147.
Feito o pregão foi constatado a presença das partes, conforme acima descrito.
Iniciada a audiência de conciliação foi perguntado às partes se haveria possibilidade de acordo, tendo o(a) demandado(a) dito que não, esta restou infrutífera.
Em seguida a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Deliberação: Pelo já exposto, DESIGNEI o dia 25/10/2022, às 16h50min, para a realização de audiência de Instrução e devidamente intimadas as partes presentes da mesma, bem como advertidas das consequências da extinção e revelia na ausência das partes. informo ainda, que a referida audiência será realizada por videoconferência que pode ser acessada através do link https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3 e, ao ser solicitado um usuário e uma senha, o usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234.
Pelos motivos acima exposto, dou por encerrada a presente audiência.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, (EVANDRO JOSE LIMA MENDES) servidor Judiciário, deste Juizado Especial, Comarca de Santa Inês/MA que digitei, subscrevi e assino.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Conciliador(a) -
18/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/10/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/10/2022 16:50
Juntada de petição
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18/10/2022 16:42
Juntada de contestação
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18/10/2022 01:30
Juntada de protocolo
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05/10/2022 17:33
Juntada de petição
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06/09/2022 14:59
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802461-22.2022.8.10.0151 Demandante: ALZIRA FERREIRA DA SILVA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 18/10/2022 16:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de setembro de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:57
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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