TJMA - 0801266-93.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:45
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES PINTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 09:48
Juntada de petição
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25/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801266-93.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: SUELEN MAGALHAES PINTO Advogado: KEVIN LEITE JORGE OAB: MA19815-A Endereço: Rua Nascimento de Moraes, 750, AP 302 ED BRASILIA, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-320 EMBARGADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX AUTOS S.A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: MA8883-S Endereço: Rua Tabapuã, 81, - até 339 - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Advogado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB: PE23647-A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4779, 11 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2023 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801266-93.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUELEN MAGALHAES PINTO ADVOGADO(A): KEVIN LEITE JORGE - OAB MA19815-A RECORRIDO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-S RECORRIDO(A) TOYOLEX AUTOS S.A ADVOGADO(A) : MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A - RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4505/2023 – 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR – VEÍCULO – COMPRA – AQUISIÇÃO POR PCD - FATURAMENTO SEM ISENÇÃO DE ICMS -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Alega a parte reclamante, ora recorrente, que contratou com a concessionária TOYOLEX a aquisição de veículo, modelo YARIS HB AT 1.5, com isenção de ICMS/IPVA, para PCD (pessoa com deficiência).
Em fevereiro de 2022, a empresa recorrida afirmou que o veículo tinha valor definido, com isenção parcial do ICMS, apresentando documentação emitida pela Secretaria da Fazenda (autorização 16695422 - protocolo 166954), quando informada do faturamento, em 07/02/2022, sem isenção, pagando R$ 84.135,15, mais IPVA.
Por entender que pagaria valor menor caso o faturamento datasse de 10/02/2022, requer a condenação da cessionária recorrida em dano material de R$11.891,51, referente ao valor pago de ICMS/IPVA, além de danos morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 3.
Em sede de razões, destaca a parte recorrente que o Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do Convênio 204, datado de 09 de dezembro de 2021, alterou o valor máximo para aquisição de veículo com isenção de ICMS, que elevado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual teria direito, posto que a compra se deu após tal data.
Diante da má-fé da parte recorrida, pleitea a reforma da sentença. 4.
Verifica-se que a autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS (21151748) apenas foi obtida em 10/02/2022, enquanto que o faturamento data de 07/02/2022 ( 21151748 – pg 05), conforme nota fiscal.
Ainda, a autorização fora condicionada ao valor máximo do veículo, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Por tal, afasta-se qualquer ilícito, posto que à época do faturamento sequer possuía a recorrente autorização para isenção do benefício pleiteado.
Logo, ausente suporte probatório que demonstre a prática de ilícito civil, inexiste danos a indenizar. 5.
Improcedência do pedido autoral face à precariedade das provas carreadas aos autos para configurar o ato ilícito, não observando ao que determina o art. 333, I, CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 15:23
Conhecido o recurso de SUELEN MAGALHAES PINTO - CPF: *50.***.*24-48 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:35
Juntada de petição
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16/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:12
Retirado de pauta
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16/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:53
Juntada de petição
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26/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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