TJMA - 0800908-03.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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30/11/2023 15:27
Juntada de petição
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29/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800908-03.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para se manifestar acerca da certidão ID 107320007, no prazo de 05 dias.
Colinas/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Mat. 161331 -
27/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:05
Juntada de petição
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27/10/2023 02:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ROSENILDE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800908-03.2022.8.10.0033 PROCEDIMENRO COMUM CIVEL Autor(a): ROSENILDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ROSENILDE PEREIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recolheu as custas processuais.
Não concedida a liminar, determinando a citação da ré.
A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID 95326587, atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 07:51
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:53
Juntada de petição
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20/07/2023 12:15
Juntada de petição
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23/06/2023 10:01
Juntada de petição
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02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSENILDE PEREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800908-03.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): ROSENILDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999, SENTENÇA I – Relatório.
ROSENILDE PEREIRA DA SILVA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de Banco Mercantil do Brasil SA, qualificado.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo correspondente a reserva de margem consignado, em Cartão de Crédito, que não contratou.
Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; intimação em nome do advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o n° 19842 e na OAB/MA sob nº 22.861-A, sob pena de nulidade; pratica dos totalmente remotos, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, alegou incompetência do Juizado Especial Civil.
No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Caso seja procedente, que o valor do dano moral seja proporcional e razoável.
Protestou pela produção de provas.
Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda.
Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência as Partes permaneceram inertes.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Preliminares.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não prospera, pois a ação tramita pelo rito comum ordinário e não pelo da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve, basicamente, crédito pré-aprovado e disponível através de saque em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante ou através de pagamento, via boleto expedido pelo banco ou operadora do cartão, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na Tese n. º 04 o entendimento de que “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
No caso dos autos, a Parte Ré não instruiu a contestação com quaisquer documentos que comprovem a realização de Contrato a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento ou em benefício previdenciário.
A Parte Ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não provou a contratação. À vista disso, é incontroverso que o contrato questionado não existe.
A reparação por danos.
Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso dos autos a lide envolve relação de consumo, e exige a aplicação da Lei 8.078/90.
Em razão disso, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, cujos elementos são: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano e o ato ilícito.
Vejamos.
O ato ilícito. É provado o ato ilícito praticado pela parte Ré em detrimento da parte Autora.
Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor do provento da aposentadoria da parte Autora, a seu favor, sem negócio jurídico que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano: material e moral.
Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral.
O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402).
Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto.
O dano moral, para a sua configuração, exige que o ato ilícito ofenda a dignidade da pessoa humana, com tal intensidade que lhe cause vexame ou humilhação de modo exacerbado, a ponto de causar-lhe desequilíbrio significativo em seu bem-estar.
Caso contrário, ainda que ocorra, provocará o aborrecimento cotidiano, próprio das contrariedades daquele que vive em sociedade.
No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto em conta-corrente da Parte Autora, que não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária.
Destarte, a privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedido(a)a indevidamente de suprir suas necessidades básicas, mês a mês.
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano: material e moral.
O dano, material e moral, sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Destarte, não fosse o ato ilícito praticado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano, material e moral, que efetivamente sofreu.
Assim, é inafastável o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte Ré e o dano, material e moral, sofrido pela parte Autora.
Provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los.
O valor do dano material.
O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido é a TESE 3, firmada no julgamento do I.
R.
D.
R. nº 53983/2016, a saber: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
O valor do dano material, correspondente à soma das parcelas mensais descontadas de seu benefício para pagar o contrato em questão, que deverão lhe ser devolvidos em dobro, será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
O quantum do dano moral.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano.
A parte Autora teve, em seu cotidiano, mês a mês, a apropriação indevida de parte significativa de sua única fonte de rende, ou seja, dos únicos recursos que tinha para suprir suas necessidades materiais básicas.
Portanto, ainda que não tenha tido repercussão social, o dano sofrido foi intenso.
As condições das partes.
A parte Autora é aposentado(a) e sobrevive com os proventos da aposentadoria.
Friso, portanto, o saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois o priva do mínimo necessário para sobreviver.
Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país.
A razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da compensação não deve provocar enriquecimento ilícito da parte Autora, mas também, não pode ser ínfimo a ponto de não ser sentido pela parte Ré.
Deve servir de alerta para que a parte Ré evite repetir a conduta, no que atenderá o caráter pedagógico.
A vista disso, o quantum do dano moral sofrido pela parte Autora deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato questionado nesta ação; b) Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, o qual será atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Súmula 54/STJ); c) Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Colinas -
08/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800908-03.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
15/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:26
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800908-03.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciário Mat. 161331 -
30/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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