TJMA - 0802785-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2022 12:36
Juntada de petição
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08/09/2022 14:08
Juntada de petição
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05/09/2022 15:10
Juntada de petição
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03/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802785-77.2022.8.10.0000 PROCESSO: 0803160-06.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: MARIA HELENA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, na Ação de repetição de indébito c/c com pedido de liminar movida por de repetição de indébito c/c com pedido de liminar que, em sede de tutela de urgência, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, no prazo de 10 dias, contados da ciência, promova a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.
Nada obstante, em consulta ao sistema PJE – 1º grau, verifiquei que em 23/06/.2022 foi prolatada sentença julgando procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Ratificar a decisão ID 60521700;; b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência, que equivale ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA), referente ao período de maio/2019 até a sua efetiva implantação, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; c) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
Caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vinculada.
Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
30/08/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 15:39
Juntada de malote digital
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30/08/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:44
Juntada de petição
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15/06/2022 14:48
Juntada de petição
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14/06/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 18:57
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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