TJMA - 0802307-04.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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16/01/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:58
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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14/12/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/11/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:27
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 08:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802307-04.2022.8.10.0151 AUTOR: PEDRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, consultando o PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramitou neste Juizado o processo nº 0800045-52.2020.8.10.0111, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação, isto é, o contrato de empréstimo nº 0123345432358, na quantia de R$ 7.136,53 (sete mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), com parcelas no valor de R$ 205,67 (duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
A sentença proferida no referido processo transitou em julgado em 13/10/2020 (ID nº 37430319).
Com efeito, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a ocorrência de COISA JULGADA e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancele-se a audiência designada.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
21/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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30/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802307-04.2022.8.10.0151 AUTOR: PEDRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, consultando o PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramitou neste Juizado o processo nº 0800045-52.2020.8.10.0111, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação, isto é, o contrato de empréstimo nº 0123345432358, na quantia de R$ 7.136,53 (sete mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), com parcelas no valor de R$ 205,67 (duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
A sentença proferida no referido processo transitou em julgado em 13/10/2020 (ID nº 37430319).
Com efeito, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a ocorrência de COISA JULGADA e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancele-se a audiência designada.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
23/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:42
Juntada de petição
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08/09/2022 08:41
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802307-04.2022.8.10.0151 AUTOR: PEDRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/10/2022 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de setembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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