TJMA - 0802224-90.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:41
Baixa Definitiva
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18/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de ANA ZILDA REIS DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0802224-90.2022.8.10.0117 APELANTE: ANA ZILDA REIS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/MA 22.239-A APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT – OAB/MA 19.736-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Zilda Reis da Conceição, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Cristiano Regis Cesar da Silva, titular da Vara única da Comarca de Santa Quitéria-MA, que indeferiu a petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Panamericano S/A.
No despacho judicial (Id. nº. 23400897) foi determinado a intimação da parte autora para: “juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome; apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses; comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço.”.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id. nº. 23400901), indeferindo a petição inicial e, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. art. 485, III do CPC, em razão do autor não ter atendido o despacho supracitado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de apresentação de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração se configura como formalismo excessivo, haja vista que a parte Apelante é pessoa idosa semianalfabeta, tendo assinado de punho próprio a procuração constante.
Aduz ainda que a ausência de prévio pedido administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário, sob pena de se malferir o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não prevê o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Assim requer o provimento da apelação, com reforma da sentença, e julgamento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 23400914.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. 24697241. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito a manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter cumprido de despacho que determinou a emenda da inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifico que, a despeito do que consta na sentença ora atacada, o instrumento de mandado (Id. nº. 23400895) colecionado desde o protocolo da petição inicial, atende os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, visto que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, além de indicar local e data de sua assinatura.
Assim, despropositada a exigência de juntada de documentação pessoal da pessoa que assinou a rogo e das respectivas testemunhas que o subscreveram, em especial quando não há impugnação quanto a autenticidade do referido documento.
Sobre o assunto assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (TJMA – ApCiv nº 0801167-35.2021.8.10.0032.
Rel.: Desembargador Kléber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível.
Sessão Virtual de 29/9/2022 à 6/10/2022.
DJe 17/10/2022). (grifei) No mesmo sentido cito inúmeros e recentíssimas decisões em casos idênticos: TJMA – ApCiv nº 0800859-62.2022.8.10.0032, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/10/2022; ApCiv nº 0801977-10.2021.8.10.0032, Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 10/10/2022; ApCiv nº 0800044-41.2017.8.10.0032, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, DJe 13/10/2022; TJ-MA - AI nº 0809809-93.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 21/4/2022 à 28/4/2022.
Sobre a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da autora, entendo que os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso).
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Por fim, quanto a exigência de reclamação administrativa, observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Veja-se, nesse sentido, precedente deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 - 
                                            
20/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:19
Conhecido o recurso de ANA ZILDA REIS DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*18-04 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 14:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:30
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
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