TJMA - 0801441-96.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:37
Juntada de despacho
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04/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/11/2023 10:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:22
Desentranhado o documento
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23/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801441-96.2022.8.10.0150 Promovente: EDITE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LICIA VERONICA MARTINS COSTA - MA13949, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 9 de novembro de 2023 MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
09/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:57
Juntada de recurso inominado
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08/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801441-96.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDITE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LICIA VERONICA MARTINS COSTA - MA13949, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, EDITE DOS SANTOS COSTA, vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ter sofrido a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, uma vez que não possui dívidas com a ré.
Requer danos morais.
A empresa requerida, em sua contestação alegou que a parte autora encontrava-se em débito e que o reaviso de vencimento fora devidamente entregue em seu endereço, pelo que não há ato ilícito a ser indenizado, tendo agido no exercício regular do direito ao proceder a suspensão do fornecimento de energia da autora.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Pois bem.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No tocante ao mérito, vê-se tratar de relação de consumo conforme exposição do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, portanto, serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (art. 373, I, do CPC).
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Outrossim, para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade - competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Incontroverso nos autos que houve o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da autora no dia 01/08/2022.
Inobstante as alegações autorais, a hora do corte não possui relevância para o julgamento do mérito.
Explico.
A autora juntou as duas faturas que estavam em atraso e que deu causa ao corte no fornecimento de energia: fatura de competência 06/2022, com vencimento em 15/06/2022, no valor de R$136,78 (cento e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) e fatura de competência 07/2022, com vencimento em 14/07/2022, no valor de R$ 153,10 – Id nº 74399026.
Em ambas as faturas constam REAVISO de vencimento indicando a data limite para pagamento em 23/06/2022 e 22/07/2022, respectivamente.
A própria autora comprovou o pagamento das faturas somente na data do corte, em 01/08/2022, às 09:52h e 09:53hs da manhã.
De acordo com o art. 361 da Resolução Aneel nº 1000/2021: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023) II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução (grifei).
Da leitura do artigo supracitado, somente se o pagamento fosse efetuado até as datas contidas nas notificações o corte era indevido.
Como os pagamentos só foram efetuados após mais de 30 (trinta) dias do encerramento do prazo, entendo que o corte realizado no dia 01/08/2022 foi devido.
Mesmo com a suposta apresentação dos pagamentos no momento do corte não há como condenar a requerida por falha na prestação de serviço, porquanto o pagamento, por óbvio, ainda não havia sido processado.
Assim, verifico que não houve ilegalidade na suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, pois o “reaviso” de vencimento foi enviado no prazo de antecedência mínima e ainda concedido prazo final para pagamento.
Outrossim, é consabido que, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo de religação da energia elétrica é de 24 (vinte e quatro) horas após o adimplemento do consumidor.
Não há, portanto, qualquer demora no restabelecimento de energia do consumidor que efetuou o pagamento das faturas em 01/08/2022 e a religação ocorreu no dia seguinte.
Como a concessionária só pode efetivar o corte de energia em decorrência de vencimento de fatura com prazo máximo de 90 (noventa) dias, constato a licitude do corte também no que tange à tal prazo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fornecimento de energia elétrica foi suspenso em razão da ausência do pagamento.
Ainda, na fatura do mês seguinte veio o “reaviso de vencimento”, dando conta da existência e do valor do débito, conforme verifica-se do documento anexo ao evento 1.8, trazido aos autos pela própria recorrida.
Mesmo que, por hipótese, não tenha sido enviada a fatura que não foi paga, não se justifica a manutenção da inadimplência depois de recebida a fatura do mês seguinte, com o reaviso de vencimento.
Portanto, existentes a inadimplência e o reaviso de vencimento, não há que se falar em conduta ilícita da recorrente. 2.
Deste modo, não evidenciada qualquer conduta irregular da recorrente, capaz de causar danos morais à recorrida, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
RECURSO PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003304-10.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 18.03.2016) (TJ-PR - RI: 00033041020158160018 PR 0003304-10.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 18/03/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2016); RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA – DÍVIDA ATUAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSIGNADA NA FATURA DE CONSUMO E EM REAVISO DE VENCIMENTO DE CONTA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA. 01.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 02. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando esta decorrer da mora do consumidor em relação aos débitos regulares e houver aviso prévio do corte administrativo do serviço.
Ausente o ato ilícito perpetrado, não há o dever de indenizar.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08277749520198120001 MS 0827774-95.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021); Dessa forma, ausente a conduta ilícita do réu, motivo pelo qual o pedido de indenização não merece ser provido.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 21:48
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/09/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/08/2023 11:38
Juntada de petição
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16/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801441-96.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDITE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LICIA VERONICA MARTINS COSTA - MA13949 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDITE DOS SANTOS COSTA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/08/2023 09:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
14/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/05/2023 16:39
Juntada de protocolo
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20/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801441-96.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDITE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDITE DOS SANTOS COSTA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/05/2023 16:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
07/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:15
Audiência Una designada para 04/05/2023 16:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/10/2022 09:00
Desentranhado o documento
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07/10/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 09:00
Audiência Una designada para 04/10/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/10/2022 10:46
Juntada de petição
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30/09/2022 10:07
Juntada de contestação
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01/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801441-96.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDITE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDITE DOS SANTOS COSTA Rua Tiradentes, 139,, QD 12, João Castelo, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/10/2022 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
30/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 08:17
Audiência Una designada para 04/10/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
23/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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