TJMA - 0817510-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DENIS DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:33
Juntada de malote digital
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10/11/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0817510-71.2022.8.10.0000 Processo de referência: RECURSO INOMINADO Nº 0800083-25.2022.8.10.0012 Reclamante: FRANCISCO DENIS DE FREITAS Advogado: JÂNIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/MA 9811-A) Reclamado: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro interessado: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 474 DO STJ.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I – A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), com redação dada pela Resolução – GP –52/2022, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos enunciados de suas súmulas, bem como para garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
II – Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria.
III.
Reclamação admitida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em julgar IMPROCEDENTE a Reclamação, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Eminentes Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Gervásio Protassio dos Santos Júnior, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José De Ribamar Castro, José Gonçalo De Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho Maria das Graças De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros De Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sala Virtual da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de outubro a 3 de novembro de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO DENIS DE FREITAS em face de Acórdão proferido pela 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0800083-25.2022.8.10.0012, deu-lhe provimento para reformar a sentença e, por conseguinte, reduzir a valor indenizatório de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quitados na seara administrativa.
O reclamante fundamenta seus pedidos em suposta violação à jurisprudência e precedentes pacificados desta Corte, quanto à aplicação da Tabela do Seguro DPVAT e nos enunciados sumulares nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela cassação do acórdão e restabelecimento dos termos da sentença.
O Reclamado não apresentou informações adicionais, conforme certidão de ID 26349550.
O terceiro interessado não apresentou contestação.
Manifestou-se a PGJ (ID 26697451) pela procedência do pedido lançado na reclamação. É relatório.
VOTO A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), com redação dada pela Resolução – GP –52/2022, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos enunciados de suas súmulas, bem como para garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria.
No caso em análise, o órgão jurisdicional reclamado entendeu, corretamente, no Acórdão impugnado, pela reforma da sentença e consequente redução do quantum de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) para R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com subsídios técnicos no laudo médico pericial do IML (Instituto Médico Legal – ID 17008778 – Processo de referência), valor já devidamente adimplido na seara administrativa, o que, por conseguinte ensejou o indeferimento da pretensão indenizatória do autor, ora reclamante, com supedâneo na jurisprudência do STJ e parâmetros previstos na tabela anexa à Lei 6.194/74.
De acordo com o que estabelece a referida lei e com o consignado no laudo médico pericial complementar (ID 17008778 – processo de referência), no qual fora caracterizada a seguinte perda DESCRIÇÃO (...) limitação moderada dos movimentos do ombro esquerdo e diminuição da força muscular.
CONCLUSÃO Lesões contusa. (sic.) RESPOSTA AOS QUESITOS: (...) 6º - Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (resposta especificada)? Sim, debilidade funcional em ombro esquerdo. (destacou-se) Debilidade, cuja equivalência legal da lesão apontada é “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, com percentual inicial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00), submetido posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, o qual, in casu, é de 50% (cinquenta por cento), em razão da moderada repercussão da invalidez no segmento corporal atingido (R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50), o que resulta no valor final de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor idêntico ao fixado no acórdão, em decorrência da reforma da sentença, valor este integralmente pago na seara administrativa.
A propósito, o parâmetro de proporcionalidade a ser observado resulta de mera subsunção fática às disposições legais contidas da Lei 6.194/74 e ratificadas pela Corte Superior de Justiça.
Este é o entendimento atual e reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA.
II.
Quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da tabela de danos prevista na Lei 6.194/74, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
III.
O Juízo reclamado majorou a indenização para o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), superando o limite fixado na Tabela CNSP, para a lesão sofrida pelo autor da ação.
IV.
Em relação à fratura exposta da tíbia o valor devido é de 70% sobre o valor de R$13.500,00, aplicando-se a proporção de 75%, referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74.V.
Considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a quantia devida é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
VI.
Configurada a inobservância da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP.
VII.
Reclamação a que se julga parcialmente procedente. (…) (TJMA.
Rcl 0816031-14.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 02/07/2021, DJe 12/07/2021). (destacou-se) RECLAMAÇÃO.
DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL.
TABELA DE LEI EXTRAPOLADA.
TESE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO STJ INOBSERVADA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA ESTRITA À LEI EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
O Pretório STF já houvera, por bem, afastada essa pecha de inconstitucionalidade quanto ao tema da legislação do DPVAT quando do julgamento das ADI nº 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). 2.
Outrossim, também do nosso "Tribunal Constitucional" egressa o julgamento do ARE 704520, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização, com mérito de repercussão geral, em conclusão diametralmente oposta ao do realizado pelo juízo reclamado. 3.
Em outros termos, é válida a utilização das tabelas do CNSP para pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008.
Isso porque, até a entrada em vigor da referida medida provisória, que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização, não havia percentuais previamente estabelecidos para esse cálculo, fato que causa grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado.
Além disso, os valores estabelecidos pela tabela pautam-se em um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito (STJ, REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014, recurso repetitivo). 4.
A propósito, assim essa Seção Cível vem julgando à unanimidade: Reclamação nº 0806685-44.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 0806967-82.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 0806971-22.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 051.194/2016, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 028751/2017, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 028806/2017, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018. 5.
Reclamação procedente. (TJ-MA – RCL: 00090166620168100000 MA 0549452016, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) (destacou-se) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Reclamação para manter o valor da indenização fixado no acórdão reclamado – R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – e o consequente indeferimento da pretensão autoral, em virtude do adimplemento integral na seara administrativa, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de outubro a 3 de novembro de 2023.
São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -11 -
09/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 07:37
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:34
Juntada de Ofício da secretaria
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21/03/2023 22:11
Juntada de malote digital
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08/03/2023 11:36
Juntada de malote digital
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08/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:41
Juntada de petição
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10/09/2022 09:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0817510-71.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: FRANCISCO DENIS DE FREITAS ADVOGADO: JÂNIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/MA 9.811 ) RECLAMADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
06/09/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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