TJMA - 0800822-39.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:01
Juntada de petição
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação de [Tarifas] Processo n°0800822-39.2021.8.10.0139 REQUERENTE: ROSILDA MORAES GARRETO LIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 134191692 alegando contradição, uma vez que condenou o embargante à restituição, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.355,76, quando, de acordo com os extratos juntados pela própria parte autora, o montante efetivamente descontado perfaz a quantia de R$ 237,44, de modo que a devolução em dobro deve se limitar a R$ 474,88.
Por tal razão, postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença no ponto indicado.
Considerando os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, restando, portanto, tempestivos.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o breve relatório, passo a decidir.
De fato, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
De fato, ao fixar a condenação em R$ 1.355,76, incorreu o Juízo em contradição com os documentos anexados aos autos, pois a prova do efetivo desembolso limita-se à quantia de R$ 237,44 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme extratos bancários juntados pela parte autora de ID 48099318.
Ressalte-se que, em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, os pedidos de restituição de valores devem ser específicos e acompanhados de prova do efetivo desembolso, não se admitindo condenações genéricas (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Assim, a reparação por danos materiais deve restringir-se ao valor comprovado, devidamente dobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, de modo a retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação, no ponto: b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 474,88 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano Mantenho, no mais, os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se as partes, por meio dos procuradores cadastrados no sistema.
Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA -
20/08/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:26
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:40, 1ª Vara de Vargem Grande.
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09/11/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 11:40, 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/09/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:11
Juntada de petição
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19/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:25
Juntada de contestação
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 09:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800822-39.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA MORAES GARRETO LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Determino ainda, em razão da conexão, a reunião do presente processo com o de número 0800821-54.2021.8.10.0139, tendo em vista que discutem a mesma matéria, tarifas bancárias cobradas em razão de abertura de conta corrente junto ao banco demandado.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 29/03/2023, às 09:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cadastre-se a reunião dos processos no sistema PJE, em razão da conexão apontada nessa decisão.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 06/09/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:46
Audiência Una designada para 29/03/2023 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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