TJMA - 0804924-94.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:54
Baixa Definitiva
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23/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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22/04/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2024 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 21:13
Juntada de petição
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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23/01/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 20:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804924-94.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA BENEDITA SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual c/c Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Colhe-se dos autos que a Recorrida propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta, referente a empréstimo consignado, reputado fraudulento.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelado à restituição simples do indébito, além de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) da condenação.
Inconformada, a Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz que o abalo extrapatrimonial é decorrente da ilegalidade da cobrança indevida e que a repetição simples do indébito não observou precedentes desta Corte de Justiça.
Sob tais considerações requer provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito recursal.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de fixação da indenização por dano moral e repetição dobrada decorrente da indevida cobrança de anuidade na conta da Recorrida.
Assiste razão ao Apelante.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis.
Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada no patamar fixado em de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, deve ser observado o postulado da Reformatio In Pejus.
Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, LIMITE DE 30%.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Conforme entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) em casos de empréstimos consignados.
Assim, não merece prosperar a alegação do banco quando afirma que os empréstimos foram pessoais, vez que restaram comprovados nos autos que foram todos empréstimos consignados, razão pela qual devem se submeter ao limite de desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos.
II.
No que concerne a condenação por danos morais, entendo que houve falha na prestação do serviço quando, a título de recomposição do saldo devedor por ausência de margem consignável, o banco ultrapassou o limite legal de 30% da remuneração e procedeu aos descontos do saldo devedor.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA - ApCiv no(a) 0829716-56.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, ementário em 01/12/2020) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado.
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar o Banco apelado na repetição dobrada do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo estes serem corrigidos a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:20
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA SANTOS - CPF: *20.***.*31-15 (APELANTE) e provido
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01/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 10:13
Juntada de parecer
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804924-94.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA BENEDITA SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/10/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2023 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 20:45
Baixa Definitiva
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15/02/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804924-94.2022.8.10.0034- Codó Apelante: Maria Benedita Santos Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Santos em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, insurgindo-se contra contrato de empréstimo supostamente fraudulento que é descontado nos seus proventos, contrato nº 805482445, no valor de R$ 450,00, com início em 07/01/2016.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, via advogado, para juntar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, juntada de procuração atualizada e de documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção.
A parte autora apresentou resposta ao despacho, em (id. 22065427).
Através da sentença de id.22065428, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Irresignada, a apelante interpôs Apelação Cível, Id. 22065431, sustentando, em síntese, que inexiste obrigação legal de procuração com juntada de documentos pessoais das testemunhas e de procuração atualizada.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 22065434).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
SÂMARA ASCAR SAUAIA, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria tratada.
Como relatado, insurge-se a apelante contra sentença, que determinou a juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção.
Analisando detidamente os autos, entendo restar equivocada a sentença proferida.
Isso porque, a determinação de juntada de documento pessoal das testemunhas, sob pena de extinção do processo, não está prevista legalmente.
Nos casos de instrumento assinado por pessoa analfabeta, o Código Civil impõe o seguinte: Art. 595: No contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desta forma, a única exigência legal é que o instrumento seja assinado por duas testemunhas, não existe a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
E no caso dos autos, nota-se que a procuração está assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) No tocante a concessão de gratuidade da justiça, assim determina o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, o doutrinador Nelson Nery Junior explica: O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.( Júnior.
Nelson Nery.Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523) Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela apelante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, pois a apelante consegui demonstrar, que faz jus ao benefício de justiça gratuita, que não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que é aposentada do INSS e recebe o equivalente a um salário-mínimo por mês, para sustento pessoal, e despesas da família, conforme documentos constantes nos autos.
No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial.
Contudo não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de instrumento procuratório constando o nome do autor, vejamos: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desta forma, percebo que a procuração judicial de Id. 22065416 cumpre com os requisitos legais.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem contudo, oportunizar ao réu a apresentação da contestação, torna-se inviável a aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a causa não está madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/12/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:07
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA SANTOS - CPF: *20.***.*31-15 (APELANTE) e provido
-
16/12/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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