TJMA - 0806355-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RABELO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806355-42.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0807132-24.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) AGRAVADA: ANTÔNIO CARLOS RABELO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 09ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RABELO deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Irresignada a parte Agravante sustenta em suas razões ausência da probabilidade do direito; “plano referencia de assistência à saúde”, no caso concreto, serviço de Home Care que é alvo de expressa exclusão contratual.
Nesta esteira, afirma que artigo 10, Parágrafo 4º estabelece que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”.
Pugnou que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Sem contrarrazões.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio petição no ID 37046306 – em 21 de outubro 2020 (processo ref. 0807132-24.2020.8.10.0001), informando que a parte autora ora agravada havia falecido em 02 de junho de 2020, como consequência perdendo objeto da presente demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a parte autora havia falecido em 02 de junho de 2020.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 01 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A12 -
02/09/2022 10:02
Juntada de malote digital
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02/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 08:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/12/2020 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 12:55
Juntada de parecer
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10/12/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RABELO em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/06/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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