TJMA - 0809260-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:48
Decorrido prazo de AURINO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:38
Juntada de malote digital
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01/09/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809260-83.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : CEUMA -Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817).
Agravado : Aurino dos Santos Junior.
Advogado : Samyr Jorge Barbieri Waquim (OAB/MA 15.672).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
MEDIDA PROVISÓRIA 934.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Conforme restou evidenciado, o agravante já cumpriu um total de 2.450 horas, das 2.670 horas exigidas em atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 91,76% da carga horária do internato necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 2 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de Medicina (7.200 horas), restando unicamente discussão quanto à regularidade do Estágio, o não deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade.
II.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 24 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/11/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de AURINO DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 19:40
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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