TJMA - 0810823-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:26
Baixa Definitiva
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16/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:27
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810823-85.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : WELLINGTON LUIS AMORIM GALVÃO Advogado : Luana Menezes Fonseca (OAB/MA 11.558) Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Ricardo Gama Pestana DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON LUIS AMORIM interpôs a presente apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís /MA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0810823-85.2016.8.10.0001, que propôs contra ESTADO DO MARANHÃO, assim julgada: Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor que não expôs devidamente os fatos em Juízo e ante a discricionariedade da promoção à patente de Subtenente BM (por merecimento), que dependem as demais, e ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos para promoção na época pretendida e sua preterição, além da inexistência de danos morais.
Condeno o Autor, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, exigíveis ante a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade (art. 100, parágrafo único, do CPC).
A sentença recorrida consta no ID 9630970.
Em suas razões recursais (ID 9630974), pleiteando a reforma da sentença de base, o apelante arguiu ausência de prescrição, ao tempo em que pleiteou a reforma da sentença de base para determinar a promoção do apelante (WELLINGTON LUIS AMORIM), de forma retroativa, à luz do Decreto 26.186/2009, às patentes de Subtenente BM, 2º Tenente BM e 1º Tenente BM de forma retroativa, em ressarcimento por preterição.
Contrarrazões apresentadas no ID 9630978.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 10390127) opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Por meio da DECISÃO ID 19596173, determinei ao apelante (WELLINGTON LUIS AMORIM) que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse comprovação quanto a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais ou promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, no entanto, tal prazo transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria.
O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, argumentando, de forma genérica, ser economicamente hipossuficiente, no entanto, não juntou documentos nesse sentido.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, restou oportunizei à apelante, como opção, que recolhesse o preparo recursal, na forma do § 2º do artigo 99 do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo in albis.
Nesse caso, caberia ao apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, sob pena de deserção.
Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4.
No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016).
Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO.
Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo.
Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG , Rel.Pereira da Silva , J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DOS APELANTES.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014).
Neste cenário, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, eis que deserto.
Posto isto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, vez que manifestamente inadmissível, em face de sua deserção, negando o seu seguimento.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto também as partes que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Publique-se, e, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro, devolvendo os autos à Vara de origem.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
09/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 23:38
Prejudicado o recurso
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07/10/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 15:45
Juntada de petição
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20/09/2022 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810823-85.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : WELLINGTON LUIS AMORIM GALVÃO Advogado : Luana Menezes Fonseca (OAB/MA 11.558) Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Ricardo Gama Pestana DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON LUIS AMORIM interpôs a presente apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís /MA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0810823-85.2016.8.10.0001, que propôs contra ESTADO DO MARANHÃO, assim julgada: Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor que não expôs devidamente os fatos em Juízo e ante a discricionariedade da promoção à patente de Subtenente BM (por merecimento), que dependem as demais, e ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos para promoção na época pretendida e sua preterição, além da inexistência de danos morais.
Condeno o Autor, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, exigíveis ante a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade (art. 100, parágrafo único, do CPC). A sentença recorrida consta no ID 9630970.
Em suas razões recursais (ID 9630974), pleiteando a reforma da sentença de base, o apelante arguiu ausência de prescrição, ao tempo em que pleiteou a reforma da sentença de base para determinar a promoção do apelante (WELLINGTON LUIS AMORIM), de forma retroativa, à luz do Decreto 26.186/2009, às patentes de Subtenente BM, 2º Tenente BM e 1º Tenente BM de forma retroativa, em ressarcimento por preterição.
Contrarrazões apresentadas no ID 9630978.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 10390127) opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Por meio do despacho ID 15437107, determinado ao apelante que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação quanto a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais OU promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, no entanto, tal prazo transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, urge destacar que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal instituído no §5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil.
O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, argumentando, de forma genérica, ser economicamente hipossuficiente sem acostar aos autos qualquer documentação a amparar seu pleito.
O benefício da justiça gratuita permite o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais.
Imperioso destacar o disposto no art. 98, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Salienta-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A seu turno, a Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 1º, dispõe que a assistência judiciária deverá ser concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, na linha do entendimento do STJ, é apenas relativa, razão por que a simples apresentação do pedido de gratuidade não é suficiente para concessão do benefício, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MAGISTRADO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade da requerente. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 121.135/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012). No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar que se amolda ao conceito de hipossuficiência, porquanto apesar de intimado a acostar documentação relativa a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, quedou-se inerte.
Nessa linha de raciocínio e à míngua de provas a respeito da capacidade financeira da apelante, não se verifica a atual incapacidade financeira alegada pelo recorrente, razão pela qual INDEFIRO o pleito pretendido (Justiça Gratuita), e determino a sua intimação, para efetuar o pagamento do devido preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para julgamento do mérito recursal. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
23/08/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO - CPF: *63.***.*18-53 (APELANTE).
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05/04/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:10
Juntada de petição
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21/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:15
Recebidos os autos
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11/03/2021 07:15
Conclusos para despacho
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11/03/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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