TJMA - 0818254-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 04:16
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:16
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2022 10:07
Juntada de malote digital
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16/10/2022 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:17
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 03/10/2022 HABEAS CORPUS N. 0818254-66.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0805337-29.2022.8.10.0060 IMPETRANTE: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - OAB/PI 20555 PACIENTE: BRUNO LIMA DE ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO PERIGO EM ABSTRATO DA INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL PELA AUTORIDADE JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há constrangimento ilegal e nem violação ao princípio da presunção de inocência se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos, ante a existência de elementos indiciários que apontam para a atuação do paciente na organização criminosa “Bonde dos 40” no Município de Timon/MA e adjacências, contribuindo para o aumento da criminalidade naquela região. 2. É inaplicável a medida de conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, III, do CPP) em razão da informação isolada de que o paciente é pai de criança de 2 (dois) anos de idade, seja porque não há nenhuma comprovação nos autos de que seja ele imprescindível aos cuidados da menor, seja porque, em razão da presença de elementos que indiquem a existência de habitualidade na prática delitiva, a medida não se mostra suficiente e adequada para reprimir o crime cometido. 3.
Insubsistente a tese de revogação automática da prisão preventiva pela ausência de revisão periódica, porquanto "a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 –Info 995). 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818254-66.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Correia Lima Filho em favor de Bruno Lima Andrade, alegando estar o paciente sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Informa o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 15/6/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 2º da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa), estando custodiado na Unidade Prisional de Timon/MA.
Argumenta que a gravidade abstrata do crime não deve ser levada em consideração para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva e que a decisão que lhe impusera a prisão processual estaria desprovida de fundamentação idônea.
Afirma que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no dia 23/6/2022, obtendo indeferimento por decisão do juízo a quo, que manteve a constrição cautelar do paciente.
Alega, em síntese: i) presunção de inocência; ii) inidoneidade da decisão; iii) substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser pai de criança de 02 (dois) anos; iv) necessidade de reavaliação da prisão preventiva.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da cautelar extrema com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, que a medida imposta seja substituída pela prisão domiciliar.
Instruiu a peça de início com os documentos que reputa pertinentes ao caso.
Redistribuído os autos a esta relatoria por prevenção (ID 19939486).
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão proferida sob o ID 20032988.
O douto Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira, em parecer de ID 20357117, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Conforme relatado, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 15/06/2022, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa), estando custodiado na Unida Prisional de Timon/MA.
Busca-se por meio do presente mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, na forma do art. 318, III, do CPP.
Argumenta o impetrante, em síntese, que a excepcionalidade da prisão combinada à tese de ausência de elementos concretos de efetiva participação do paciente em organização criminosa resultam na desnecessidade de manutenção do cárcere cautelar, de modo que a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a conversão em prisão em domiciliar, seriam as medidas mais adequadas ao caso.
Fixadas essas premissas, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro, no presente caso, a presença dos requisitos legais da ordem pretendida.
Com efeito, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Não se desconhece o caráter excepcional dessa modalidade de recolhimento cautelar, que encontra as suas balizas interpretativas delineadas pelos restritos pressupostos do referido art. 312 do CPP.
Ocorre, todavia, que, ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, em decisão proferida nos autos de n. 0805337-29.2022.8.10.0060, conforme documento de ID 19882876, o juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva deduzido pela defesa, mantendo a prisão cautelar nos termos da decisão proferida em ID 48433289, constante no bojo do processo n. 0002495-29.2021.8.10.0001, em razão do paciente ser integrante de organização criminosa armada e autodenominada “Bonde dos 40”, com atuação nas cidades de Timon/MA e de Teresina/PI, fundamentando satisfatoriamente os motivos pelos quais entendeu necessária a segregação do acusado.
Vejamos: Em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pelas autoridades representantes para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, vulgo “GUIGUI”; ERIVAN FERREIRA NUNES FILHO, vulgo “LUQUINHA”; JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO, vulgo “TARTARUGA”; WANDERSON DA ROCHA SILVA, vulgo “ZAMBETA”; BRUNO LIMA DE ANDRADE, vulgo “MAGÃO”; JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO, vulgo “PEKENO”; e CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO, vulgo “NEGUINHO DO AÇUDE”, todos qualificados na representação, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal.
Nesse ponto em especial, destaco, ainda, a existência dos elementos informativos contidos nos inquéritos policiais e citados na peça de denúncia apresentada pelo Ministério Público no processo n. 0849637-93.2021.8.10.0001 (ID 19882883), no bojo do qual há suficiente descrição da função exercida pelo paciente na estrutura da organização criminosa, a abrangência geográfica desta e a sua forma atuação presencial e no domínio virtual.
Ademais, ressalto que, na mesma decisão consta que o paciente possui condenação pela prática de crime de roubo majorado na cidade de Timon – MA.
Dessa forma, a custódia do paciente se impõe pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e no envolvimento com facção criminosa, evidenciando-se a propensão à prática delitiva e conduta violenta, do que resta incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de ser pais de uma criança de 02 (dois) anos, o artigo 318, inciso III do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.403/2011, prevê que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Entretanto, tal medida não poderá ter análise isolada, pois essa substituição deverá ser suficiente e adequada para reprimir o crime cometido, o que, por evidente, não é o caso dos autos.
Isso porque a simples existência de filhos menores sob sua alegada dependência não justifica o pedido de soltura do paciente, sendo indispensável a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados daquele ao menor, o que não se comprovou nos autos.
Quanto à alegação de necessidade revisão nonagesimal, registre-se que a sua inobservância "não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENTES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA DO GRUPO.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da 157 veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2.
In casu, o excerto do decreto prisional e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista a investigação policial realizada. 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de roubos com emprego de armas de fogo, não só no Estado do Rio de Janeiro mas também em Minas Gerais, além de haver indícios de envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de origem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 8.
Destaca-se que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 9.
Ordem denegada. (HC 727.184/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022). (Grifou-se).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a serem reconhecidos, presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, impositiva se faz a manutenção da medida de exceção.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 02 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:04
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO LIMA DE ANDRADE - CPF: *81.***.*13-69 (PACIENTE)
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03/10/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2022 03:05
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:04
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 16:48
Juntada de parecer
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20/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818254-66.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805337-29.2022.8.10.0060 PACIENTE: BRUNO LIMA DE ANDRADE IMPETRANTE: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - OAB/PI 20555 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Correia Lima Filho em favor de Bruno Lima Andrade, alegando estar o paciente sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito Da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados.
Informa o impetrante, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 15 de junho de 2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 2º da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa), estando custodiado na Unida Prisional de Timon/MA.
Argumenta que a gravidade abstrata do crime não deve ser levada em consideração para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva e que a decisão que lhes impuseram a prisão processual estaria é desprovido de fundamentação idônea.
Afirma que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no dia 23 de junho 2022, no entanto o juízo a quo indeferiu, mantendo a constrição cautelar do paciente. Alega, em síntese: i) presunção de inocência; ii) inidoneidade da decisão; iii) substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de filha menor 02 (dois) anos; iv) necessidade de reavaliação da prisão preventiva.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e subsidiariamente que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar.
Instruiu a peça de início com documentos que achou pertinente ao caso.
Redistribuído os autos a esta relatoria por prevenção (ID 19939486).
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos dos impetrantes, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Cediço que a prisão cautelar deve ser medida de exceção, pois, sabido que a prevalece o princípio da presunção da inocência e a regra é a liberdade, razão pela qual é necessário que qualquer prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória esteja fundamentada em motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312, do CPP.
Ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, em decisão proferida nos autos de nº 0805337-29.2022.8.10.0060, conforme decisão de ID 19882876 o juízo a quo indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva feito pela defesa, mantendo a prisão cautelar nos termos da decisão proferida em ID 48433289 constante no bojo do processo n. 0002495-29.2021.8.10.0001 em razão do paciente ser integrante de organização criminosa armada autodenominada “Bonde dos 40”, com atuação nas cidades de Timon/MA e de Teresina/PI, fundamentando satisfatoriamente os motivos pelos quais entendeu necessário a segregação preventiva do acusado.
Vejamos: "Em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pelas autoridades representantes para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME FEITOSA DA SILVA, vulgo “GUIGUI”; ERIVAN FERREIRA NUNES FILHO, vulgo “LUQUINHA”; JOSUÉ DE JESUS BORBA CARVALHO, vulgo “TARTARUGA”; WANDERSON DA ROCHA SILVA, vulgo “ZAMBETA”; BRUNO LIMA DE ANDRADE, vulgo “MAGÃO”; JEFFERSON SILVA DE ARAÚJO, vulgo “PEKENO”; e CARLOS ANDRÉ LOPES ARAÚJO, vulgo “NEGUINHO DO AÇUDE”, todos qualificados na representação, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal;" Ademais, ressalto que, na mesma decisão consta que o paciente possui condenação pela prática de crime de roubo majorado na cidade de Timon - MA Dessa forma, a custódia do paciente se impõe pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e no envolvimento com facção criminosa, evidenciando-se a propensão à prática delitiva e conduta violenta, restando incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de ser pais de uma criança, o artigo 318, inciso III do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.403/2011, prevê que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Entretanto, tal medida não poderá ter análise isolada, pois essa substituição deverá ser suficiente e adequada para reprimir o crime cometido, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a simples existência de filhos menores sob sua alegada dependência não justifica o pedido de soltura do réu, sendo indispensável a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados daquele aos menores, o que não se comprovou nos autos.
Quanto à alegação de necessidade revisão nonagesimal, registre-se que "a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995). No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENTES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA DO GRUPO.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da 157 veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2.
In casu, o excerto do decreto prisional e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista a investigação policial realizada. 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, que seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de roubos com emprego de armas de fogo, não só no Estado do Rio de Janeiro mas também em Minas Gerais, além de haver indícios de envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de origem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 8.
Destaca-se que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 9.
Ordem denegada. (HC 727.184/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022). (Grifou-se) Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido, presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, impositiva se faz a manutenção da medida de exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/09/2022 01:59
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:59
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 11:11
Juntada de documento
-
06/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2022 10:35
Juntada de termo
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0818254-66.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0849637-93.2021.8.10.0001 PACIENTE: BRUNO LIMA DE ANDRADE ADVOGADO: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Lima de Andrade contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0819032-07.2020.8.10.0000,, impetrado em favor do corréu Guilherme Feitosa da Silva, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/09/2022 21:45
Denegada a prevenção
-
05/09/2022 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 08:20
Juntada de documento
-
05/09/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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