TJMA - 0817899-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:20
Decorrido prazo de EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 01:35
Publicado Acórdão em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2023 HABEAS CORPUS N.. 0817899-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0803848-59.2022.8.10.0026 PACIENTE: EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES IMPETRANTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA OAB/MA 11.426-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE SE MANTEVE FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI QUE DENOTA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓS NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em que pese a alegação do impetrante de que o paciente não se manteve foragido, por ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, colhe-se dos autos principais que, intimado por mais de uma vez, deixou de comparecer para sua reinquirição, mantendo-se em local desconhecido por mais de 2 (dois) anos, tendo sua prisão preventiva decretada em 11/2/2019 e somente efetivada em 8/3/2021. 2.
Improcede a alegação do impetrante de que o delegado que atuou no caso teria omitido da autoridade judicial o fato de que o paciente se apresentou de forma espontânea na delegacia, vez que no relatório conclusivo das investigações tal informação restou consignada de forma clara. 3.
A circunstância do paciente ter se apresentado espontaneamente num primeiro momento não exclui o fato de ter, posteriormente, se evadido do distrito da culpa, mantendo-se foragido por 2 (dois) anos. 4.
Apesar do êxito obtido pelo paciente perante esta Corte, em sede de Recurso em Sentido Estrito, para decotar a qualificadora relativa ao “motivo fútil” do crime de homicídio que lhe é imputado, tal fato não afasta a constatação de sua periculosidade ante o modus operandi adotado. 5.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a fundada probabilidade de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a integridade física da vítima ou das testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes: HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 6.
Não se pode falar em ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por estar justificada nos mesmos fundamentos originários do decreto da prisão temporária. 7.
No que tange a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente, esta resta patente, uma vez que diz respeito à persistência dos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
Precedentes do STF. 8.
A existência de predicados pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a concessão da ordem. 9.
Não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 10.
Habeas corpus conhecido e denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817899-56.2022.8.10.000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria dos votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e contra o voto do Juiz convocado, Gustavo Henrique Silva Medeiros, que votou pela concessão parcial da ordem.
Sustentação oral do Advogado Jimmy Deyglisson de Sousa - OAB-MA 11426-A Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
José Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Eder Raian dos Santos Lopes, contra ato do Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Extrai-se da peça exordial que o paciente foi denunciado, e posteriormente pronunciado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e II do CP (homicídio qualificado), tendo, contra a decisão de pronúncia, interposto recurso em sentido estrito, no qual obteve o decote da qualificadora do “motivo fútil”.
Ante o êxito alcançado, o ora paciente entendeu que já não haveria motivos para a manutenção de sua prisão processual pleiteando, assim, sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O pedido foi indeferido pela autoridade indigitada coatora e, contra esse indeferimento, o impetrante se insurge por meio do presente mandamus.
Argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, pois deixou de considerar o contexto fático; aduz, nesse sentido, não proceder o argumento de que o paciente manteve-se foragido antes de ser preso cautelarmente, pois este teria se apresentado de forma espontânea perante a autoridade policial e prestado esclarecimentos.
Sustenta que o delegado que conduziu as investigações iniciais sobre o caso não informou ao juízo de origem o fato do paciente ter se apresentado na delegacia, o que o teria prejudicado, dada a errônea impressão de que buscava se furtar da aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que o decote da qualificadora relativa ao “motivo fútil” importa em uma necessária alteração de percepção quanto à gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, uma vez que esta servira de fundamento para a decretação do seu ergástulo cautelar.
Com base nesses argumentos e nos predicados pessoais favoráveis que afirma possuir, a saber, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem em favor do paciente para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 19950121.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, constante no ID 20344490, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada.
Em julgamento ocorrido no dia 26/9/2022 (ID 20426812) o órgão colegiado, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem pretendida, tendo o apelante interposto Embargos de Declaração contra a referida decisão, sustentando o cerceamento de defesa, posto que não observado o pedido de sustentação oral (ID 19884471).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos (ID 20808730).
Em sessão realizada em 21/11/2022, a Terceira Câmara Criminal conheceu e acolheu os aclaratórios, a fim de anular o julgamento anterior do mandamus, para possibilitar ao advogado do réu a realização da pretendida sustentação oral (ID 21849005).
Após, os autos restaram conclusos para novo julgamento. É o relatório.
VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Em consulta ao processo que tramita em primeiro grau de jurisdição, no qual apura-se conduta delituosa atribuída ao paciente (processo n. 0000240-91.2019.8.10.0026 – 4ª Vara da comarca de Balsas/MA), colhe-se que o motivo ensejador da prisão cautelar ora combatida consiste no suposto homicídio praticado em desfavor de Deleon Barros Oliveira, no dia 19/1/2019, no “Bar Garçom Amigo”, localizado no município de São Pedro dos Crentes/MA.
Consta dos referidos autos que, no dia e local citados, o paciente teria ceifado a vida da vítima mediante uso de um rifle calibre .22, dando-lhe inicialmente um tiro na cabeça e, posteriormente, após a arma ter falhado na tentativa de um segundo disparo, desferiu-lhe coronhadas na face, quando já encontrava-se no chão, ensanguentada.
Consta ainda que o suposto crime teria sido cometido de maneira furtiva, impedindo qualquer meio de defesa ao ofendido, e que o paciente teria fugido logo em seguida, deixando a arma do crime para trás.
Extrai-se ainda do processo principal que, apesar do paciente ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial após os ditos fatos criminosos, deixou de atender ao chamado da citada autoridade para sua reinquirição, embora tenha sido regularmente intimado por mais de uma vez.
Teve então sua prisão preventiva decretada no dia 11/2/2019, a qual apenas efetivou-se no dia 8/3/2021, no Estado de Goiás, quando já era considerado foragido.
Nesse contexto, o paciente foi denunciado nos autos do processo retro referenciado pela prática do crime de homicídio qualificado e, após ter contra si prolatada decisão de pronúncia, obteve, em sede de recurso em sentido estrito, êxito no afastamento da qualificadora relativa ao “motivo fútil”, fato que ensejou seu pedido de concessão de liberdade provisória e gerou o processo n. 0803848-59.2022.8.10.0026, no qual foi exarada a decisão entendida como ato coator.
Feita tal contextualização, necessário apontar que improcede a alegação do impetrante no sentido de que o delegado que atuou no caso tenha sido omisso em informar a autoridade judicial acerca da apresentação espontânea do paciente.
Na verdade, o que se observa do relatório conclusivo das investigações (ID 42667059, p. 29 – 35, processo n. 0000240-91.2019.8.10.0026) é que a citada autoridade apontou, de forma clara, o fato do paciente ter se apresentado espontaneamente para prestar os esclarecimentos iniciais, tendo também informado, porém, que a sua aparente disponibilidade inicial teria se esvaído, vez que, não tendo sido encontrado para ser intimado de sua reinquirição, foi intimado em outras três oportunidades, por intermédio de familiares e advogado, e mesmo assim deixou de comparecer.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão da parte da autoridade policial.
Restando evidenciado que o paciente manteve-se, sim, foragido, e que só foi encontrado dois anos após a expedição do mandado de prisão preventiva, longe do distrito da culpa, justa e idônea é a fundamentação da autoridade impetrada ao afirmar que a manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal. (STJ - AgRg no HC: 608315 SC 2020/0216314-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
Sob outra ótica, acerca do afastamento da qualificadora relativa ao “motivo fútil”, tem-se que não é razão suficiente para afastar a prisão cautelar que, ao contrário do que relata o impetrante, encontra-se embasada, no que toca à preservação da ordem pública, nas circunstâncias que evidenciam o modus operandi relatado, o qual denota tratar-se de pessoa com comportamento violento e perigoso. É dizer, o afastamento do motivo, na situação sob análise, não afasta a gravidade em concreto do delito imputado ao paciente.
Ressalte-se que na própria decisão que afastou a citada qualificadora, esta Corte indeferiu o pedido do ora paciente para que sua prisão preventiva fosse substituída por cautelares diversas (ID 75819264, processo n. 0000240-91.2019.8.10.0026), consignando o fato de ele ter se mantido foragido e a necessidade de assegurar a ordem pública.
Relativamente à alegada inexistência de contemporaneidade dos motivos que levaram à prisão cautelar do paciente, tem-se que este requisito, em verdade, diz respeito à contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, os quais, nos termos do aqui já delineado, encontram-se presentes.
Desse modo, improcede a tese do impetrante nesse sentido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Por fim, a respeito das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem que o paciente alega ostentar, tem-se que são insuficientes, por si sós, para amparar a substituição do ergástulo cautelar por medidas diversas contidas no art. 319 do CPP.
Assim, com base nos argumentos expostos, entendo estar demonstrada a necessidade da manutenção de medida extrema, sobretudo para resguardo da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, sendo completamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:08
Denegado o Habeas Corpus a EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES - CPF: *16.***.*27-56 (PACIENTE)
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14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:32
Desentranhado o documento
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13/02/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 16:27
Desentranhado o documento
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13/02/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2023 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2023 08:17
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 01:41
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 10:19
Processo Desarquivado
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08/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 08:55
Juntada de petição
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07/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 10:15
Juntada de malote digital
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07/12/2022 08:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 04:26
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS n. 0817899-56.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA, OAB/MA 11426-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A falta de intimação do patrono da data de julgamento do habeas corpus, quando expressamente requerida a sustentação oral, caracteriza cerceamento de defesa, acarretando na nulidade do julgamento. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, a despeito do expresso pedido feito na peça exordial do mandamus, o causídico do ora embargante não foi intimado da data da sessão de julgamento, sendo justa, portanto, sua anulação. 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0817899-56.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eder Raian Pereira dos Santos Lopes, em face do Acórdão de ID 20426812, prolatado na sessão do dia 26 de setembro de 2022, pela Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem impetrada no habeas corpus originário dos presentes aclaratórios.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência nulidade absoluta do julgamento, vez que, apesar de ter feito constar na peça exordial (ID 19777122), pedido expresso de intimação da data de julgamento, para que, assim, pudesse sustentar oralmente, o mandamus foi levada a julgamento, extrapauta, sem que seu causídico fosse intimado.
Com base no que alega, requer que seja reconhecida a nulidade do julgamento do que deu origem ao acórdão embargado, com a designação de nova data para apreciação colegiada do writ, precedida de intimação da defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, pela eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.
Preliminarmente, sem maiores delongas, verifico que assiste razão ao pleito do embargante.
No caso dos autos, verifica-se constar na exordial do mandamus, pedido no sentido de que houvesse intimação do causídico do ora embargante acerca da data da sessão de julgamento, com finalidade de lhe permitir a sustentação oral.
Contudo, tal pedido não fora observado por esta relatoria, levando a julgamento, no dia 22/9/2022, a referida impetração.
Desse modo, patente é a nulidade em decorrência do cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgado, com a consequente designação de nova sessão de julgamento do presente writ, procedendo, desta feita, a devida intimação do embargante, por meio de seu advogado, a fim de oportunizar a apresentação de defesa oral, na sessão de julgamento a ser designada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO.
NULIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (…) 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
No caso, quando sob a relatoria do ministro predecessor, observa-se que o processo foi julgado pela Quinta Turma sem oportunizar a sustentação oral pela defesa do embargante, malgrado existência de pedido expresso nesse sentido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, trata-se de error in procedendo, gerador de nulidade relativa, que macula o julgamento, porquanto foi alegado na primeira oportunidade e causou prejuízo ao paciente. 4.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 641/654 para que outro julgamento seja realizado após a regular e prévia intimação da defesa do embargante para fins de sustentação oral.” (EDcl no HC 270.416/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).
Na mesma linha de intelecção já decidiu esta corte: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PLEITO NÃO ATENDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de comunicação ao advogado constituído acerca da data da sessão de julgamento do writ, para garantir a este o direito à sustentação oral, implica cerceamento de defesa e, portanto, a nulidade do julgado, desde que essa intimação tenha sido expressamente solicitada pelo impetrante. 2.
No caso em exame, verifica-se que o impetrante do Habeas Corpus requereu, expressamente, que fosse intimado para o julgamento do writ, a fim de realizar a sustentação oral na tribuna, conforme o documento de Id. 4976269, porém, observa-se que, por equívoco, a aludida providência não fora realizada, sendo o writ foi julgado na sessão realizada em 16 de dezembro de 2019, à unanimidade dos votos, pela denegação da ordem. 3.
Desta feita, constata-se a existência de nulidade apta a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. 4.
Embargos parcialmente acolhidos. (Edcl. no Habeas corpus 0810632-38.2019.8.10.0000.
Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho) Com efeito, patente o vício apontado pelo Embargante, de rigor o acolhimento do pedido para que seja anulado o julgamento anteriormente realizado.
Ante o exposto, de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos para declarar a nulidade da sessão de julgamento que deu origem ao acórdão lançado nos presentes autos ao ID 20426812.
Após o julgamento final dos presentes embargos de declaração, voltem os autos conclusos para nova inclusão em pauta presencial/videoconferência, respeitando o pedido de sustentação oral. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/11/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 08:32
Juntada de petição
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03/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:59
Juntada de petição
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25/10/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 04:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:03
Decorrido prazo de EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:44
Decorrido prazo de EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:33
Juntada de parecer
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05/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0817899-56.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/10/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 00:23
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:04
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 26/09/2022 HABEAS CORPUS N. 0817899-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803848-59.2022.8.10.0026 PACIENTE: EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES IMPETRANTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA OAB/MA 11.426-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE SE MANTEVE FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI QUE DENOTA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓS NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em que pese a alegação do impetrante de que o paciente não se manteve foragido, por ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, colhe-se dos autos principais que, intimado por mais de uma vez, deixou de comparecer para sua reinquirição, mantendo-se em local desconhecido por mais de 2 (dois) anos, tendo sua prisão preventiva decretada em 11/2/2019 e somente efetivada em 8/3/2021. 2.
Improcede a alegação do impetrante de que o delegado que atuou no caso teria omitido da autoridade judicial o fato de que o paciente se apresentou de forma espontânea na delegacia, vez que no relatório conclusivo das investigações tal informação restou consignada de forma clara. 3.
A circunstância do paciente ter se apresentado espontaneamente num primeiro momento não exclui o fato de ter, posteriormente, se evadido do distrito da culpa, mantendo-se foragido por 2 (dois) anos. 4.
Apesar do êxito obtido pelo paciente perante esta Corte, em sede de Recurso em Sentido Estrito, para decotar a qualificadora relativa ao “motivo fútil” do crime de homicídio que lhe é imputado, tal fato não afasta a constatação de sua periculosidade ante o modus operandi adotado. 5.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a fundada probabilidade de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a integridade física da vítima ou das testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes: HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 6.
Não se pode falar em ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por estar justificada nos mesmos fundamentos originários do decreto da prisão temporária. 7.
No que tange a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente, esta resta patente, uma vez que diz respeito à persistência dos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
Precedentes do STF. 8.
A existência de predicados pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a concessão da ordem. 9.
Não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 10.
Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817899-56.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís, 26 de setembro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Eder Raian dos Santos Lopes, contra ato do Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Extrai-se da peça exordial que o paciente foi denunciado e, posteriormente, pronunciado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e II do CP (homicídio qualificado), tendo, contra a decisão de pronúncia, interposto recurso em sentido estrito, no qual obteve êxito para que fosse decotada a qualificadora do “motivo fútil”.
Ante o êxito obtido, o ora paciente entendeu que já não haveria motivos para a manutenção de sua prisão processual, pleiteando, assim, sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O pedido foi indeferido pela autoridade indigitada coatora e, contra esse indeferimento, o impetrante se insurge por meio do presente mandamus.
Argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, pois deixou de considerar o contexto fático; aduz, nesse sentido, não proceder o argumento de que o paciente manteve-se foragido antes de ser preso cautelarmente, pois este teria se apresentado de forma espontânea perante a autoridade policial e prestado esclarecimentos.
Sustenta que o delegado que conduziu as investigações iniciais sobre o caso não informou ao juízo de origem o fato do paciente ter se apresentado na delegacia, o que o teria prejudicado, dada a errônea impressão de que buscava se furtar da aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que o decote da qualificadora relativa ao “motivo fútil” importa em uma necessária alteração de percepção quanto à gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, uma vez que esta servira de fundamento para a decretação do seu ergástulo cautelar.
Com base nesses argumentos e nos predicados pessoais favoráveis que afirma possuir, a saber, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 19950121.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, constante no ID 20344490, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada. É o relatório. VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Em consulta ao processo que tramita em primeiro grau de jurisdição, no qual apura-se conduta delituosa atribuída ao paciente (processo n. 0000240-91.2019.8.10.0026 – 4ª Vara da comarca de Balsas/MA), colhe-se que o motivo ensejador da prisão cautelar ora combatida consiste no suposto homicídio praticado em desfavor de Deleon Barros Oliveira, no dia 19/1/2019, no “Bar Garçom Amigo”, localizado no município de São Pedro dos Crentes/MA.
Consta dos referidos autos que, no dia e local citados, o paciente teria ceifado a vida da vítima mediante uso de um rifle calibre .22, dando-lhe inicialmente um tiro na cabeça e, posteriormente, após a arma ter falhado na tentativa de um segundo disparo, desferiu-lhe coronhadas na face, quando já encontrava-se no chão, ensanguentada.
Consta ainda que o suposto crime teria sido cometido de maneira furtiva, impedindo qualquer meio de defesa ao ofendido, e que o paciente teria fugido logo em seguida, deixando a arma do crime para trás.
Extrai-se ainda do processo principal que, apesar do paciente ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial após os ditos fatos criminosos, deixou de atender ao chamado da citada autoridade para sua reinquirição, embora tenha sido regularmente intimado por mais de uma vez.
Teve então sua prisão preventiva decretada no dia 11/2/2019, a qual apenas efetivou-se no dia 8/3/2021, no Estado de Goiás, quando já era considerado foragido.
Nesse contexto, o paciente foi denunciado nos autos do processo retro referenciado pela prática do crime de homicídio qualificado e, após ter contra si prolatada decisão de pronúncia, obteve, em sede de recurso em sentido estrito, êxito no afastamento da qualificadora relativa ao “motivo fútil”, fato que ensejou seu pedido de concessão de liberdade provisória e gerou o processo n. 0803848-59.2022.8.10.0026, no qual foi exarada a decisão entendida como ato coator.
Feita tal contextualização, necessário apontar que improcede a alegação do impetrante no sentido de que o delegado que atuou no caso tenha sido omisso em informar a autoridade judicial acerca da apresentação espontânea do paciente.
Na verdade, o que se observa do relatório conclusivo das investigações (ID 42667059, p. 29 – 35, processo n. 0000240-91.2019.8.10.0026) é que a citada autoridade apontou, de forma clara, o fato do paciente ter se apresentado espontaneamente para prestar os esclarecimentos iniciais, tendo também informado, porém, que a sua aparente disponibilidade inicial teria se esvaído, vez que, não tendo sido encontrado para ser intimado de sua reinquirição, foi intimado em outras três oportunidades, por intermédio de familiares e advogado, e mesmo assim deixou de comparecer.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão por parte da autoridade policial.
Restando evidenciado que o paciente manteve-se, sim, foragido, e que só foi encontrado dois anos após a expedição do mandado de prisão preventiva, longe do distrito da culpa, justa e idônea é a fundamentação da autoridade impetrada ao afirmar que a manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal. (STJ - AgRg no HC: 608315 SC 2020/0216314-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
Sob outra ótica, acerca do afastamento da qualificadora relativa ao “motivo fútil”, tem-se que não é razão suficiente para afastar a prisão cautelar que, ao contrário do que relata o impetrante, encontra-se embasada, no que toca à preservação da ordem pública, nas circunstâncias que evidenciam o modus operandi relatado, o qual denota tratar-se de pessoa com comportamento violento e perigoso. É dizer, o afastamento do motivo, na situação sob análise, não afasta a gravidade em concreto do delito imputado ao paciente.
Ressalte-se que na própria decisão que afastou a citada qualificadora, esta Corte indeferiu o pedido do ora paciente para que sua prisão preventiva fosse substituída por cautelares diversas (ID 75819264, processo n. 0000240-91.2019.8.10.0026), consignando o fato de ele ter se mantido foragido e a necessidade de assegurar a ordem pública.
Relativamente à alegada inexistência de contemporaneidade dos motivos que levaram à prisão cautelar do paciente, tem-se que este requisito, em verdade, diz respeito à contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, os quais, nos termos do aqui já delineado, encontram-se presentes.
Desse modo, improcede a tese do impetrante nesse sentido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Por fim, a respeito das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem que o paciente alega ostentar, tem-se que são insuficientes, por si sós, para amparar a substituição do ergástulo cautelar por medidas diversas contidas no art. 319 do CPP.
Assim, com base nos argumentos expostos, entendo estar demonstrada a necessidade da manutenção de medida extrema, sobretudo para resguardo da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, sendo completamente inviável o deferimento do pleito impetrado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 26 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
27/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:09
Denegado o Habeas Corpus a EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES - CPF: *16.***.*27-56 (PACIENTE)
-
26/09/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 03:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:23
Decorrido prazo de EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:59
Decorrido prazo de EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS COSPUS N. 0817899-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 240-91.2019.8.10.0026 PACIENTE: EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES IMPETRANTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jimmy Deyglisson Silva de Sousa em favor de Eder Raian Pereira dos Santos Lopes, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente praticou, em 19/1/2019, em tese, o crime previsto no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil e por meio que dificultou a defesa da vítima), tendo empreendido fuga e vindo a se apresentar perante a autoridade policial, com a confissão do crime, em 25/1/2019.
Narra o impetrante que, diante da decisão de pronúncia, interpôs Recurso em Sentido Estrito, tendo sido provido o pedido para retirada da qualificadora do inciso II, §2º, do art. 121 do CP (motivo fútil).
Em virtude dos fatos novos, a defesa ingressou no juízo de origem com pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ao ergástulo, o qual foi indeferido.
Argumenta o impetrante, em síntese: a) a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em decorrência da retirada de uma das qualificadoras; b) as circunstâncias pessoais abonadoras ao paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; c) a ausência de elementos contemporâneos; d) a ausência de risco a persecução penal.
Com base nesses argumentos requer, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas. Instruiu a peça de início com os documentos que considerou necessários.
Autos redistribuídos por prevenção.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Pretende o impetrante rediscutir a segregação cautelar do paciente em virtude da retirada da qualificadora de futilidade do crime (RESE nº 240-91.2019.8.10.0026).
O fumus comissi delicti está presente no arcabouço probatório produzido na fase do inquérito policial e judicial, tais como as fotos, laudos e depoimento.
No que diz respeito a fundamentação da necessidade do ergástulo, restou demonstrado que a liberdade do agente poderá colocar em risco a efetividade do processo. Nesse sentido, é importante mencionar que o paciente, após o recebimento da denúncia ocorrido em 20/01/2020, somente teve seu mandado de prisão preventiva cumprido em 08/03/2021, no Estado de Goiás, ou seja, mais de um ano depois, o que demonstra que está esquivando-se da aplicação da lei penal, e que posto em liberdade pode comprometer as investigações. Ademais, trata-se de crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos autorizadores da cautelar preventiva, independentemente da retirada da qualificadora em questão.
Outrossim, no que tange à alegação de ausência de contemporaneidade da custódia, não se identifica o decurso de lapso temporal suficiente para que os motivos elencados no decreto preventivo não fossem considerados atuais, inclusive, pelo revestimento da gravidade do crime imputado ao paciente e a forma como foi executado.
Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Desta feita, tenho que a necessidade da prisão processual não sofreu alteração, continuando fundamentada em dados concretos e legais e com a finalidade da aplicação da lei penal e ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva, por outras medidas cautelares, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 08:04
Juntada de documento
-
06/09/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817899-56.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0000240-91.2019.8.10.0026 PACIENTE: EDER RAIAN PEREIRA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Raian Pereira dos Santos Lopes contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0822396-50.2021.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/09/2022 11:43
Outras Decisões
-
05/09/2022 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 08:23
Juntada de documento
-
05/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2022 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
02/09/2022 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 09:34
Juntada de documento
-
02/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2022 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:56
Distribuído por dependência
-
31/08/2022 09:55
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0833931-75.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
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