TJMA - 0801501-81.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 00:26
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:38
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:39
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
20/10/2024 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:03
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.
-
04/09/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 09:09
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:32
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:57
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:29
Juntada de réplica à contestação
-
23/09/2022 12:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801501-81.2022.8.10.0049 REQUERENTE: EGIDIA DA SILVA SOUSA - ME ADVOGADO(A): DR(A).
MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - OAB/MA 14906 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Apresentada a defesa, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
15/09/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 13:07
Juntada de contestação
-
25/08/2022 22:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0801501-81.2022.8.10.0049 REQUERENTE: EGIDIA DA SILVA SOUSA - ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: EGIDIA DA SILVA SOUSA - ME, através de seu advogado, DRa: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA OAB-MA 14906. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, intentada por Egidia da Silva Sousa em face do Município de Paço do Lumiar.
Em síntese, aduz ter contra si execução fiscal, promovida pelo réu, sendo-lhe cobrada CDA referente aos alvarás de 2017, 2019 e 2021, no valor total de R$ 2.381,48.
Alega que o valor do alvará de 2021 está errado, vez que estabelecido em R$ 1.440,61, quando deveria ser de R$ 250,00, conforme Lei Complementar Municipal n. 006/2018.
Assevera que, mesmo assim, nas datas de 11/01/22 e 08/02/22 realizou administrativamente o pagamento do débito cobrado.
Aduz que a inscrição e cobrança do título é indevida, uma vez que já se encontra quitado e os valores lá não condizem com a legislação tributária do município réu.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal n. 0801311-21.2022.8.10.0049, bem assim que o réu seja compelido a restituir, em dobro, o valor cobrado a maior.
No mérito, pugna pela anulação da cobrança do alvará de 2021 em excedente ao valor estabelecido, bem assim o lançamento formalizado pela CDA n. 40208/22 e consequentemente da execução fiscal n. 0801311-21.2022.8.10.0049.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Instada a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Instada a se manifestar acerca do pedido liminar, a parte ré manteve-se inerte.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora, vez que não comprovada sua condição de hipossuficiência.
Ademais, instada a comprovar tal condição, a parte autora optou por recolher as custas iniciais.
Em continuidade, dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de medida liminar para fins de que sejam suspensas a exigibilidade dos débitos referentes aos alvarás de 2017, 2019 e 2021, constantes da CDA n. 40208/22, ao fundamento de que o débito já teria sido quitado, bem assim em razão do alvará de 2021 ter sido emitido em valor superior ao determinado pela lei complementar municipal n. 06/2018.
Pretende, ainda, a repetição de indébito do valor que teria sido pago a mais.
Conforme o art. 300, do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário demonstrar, cumulativamente, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Quanto a probabilidade do direito, em análise ao caso, verifica-se que a parte autora demonstra indícios de que o alvará de 2021 foi emitido com erro, vez que em valor bem superior ao constante da tabela III da Lei Complementar Municipal n. 006/2018.
Não obstante, os documentos acostados à inicial demonstram que os débitos constantes na CDA que instrui a execução fiscal a que a parte autora pretende a suspensão foram quitados administrativamente meses antes do ajuizamento da execução, o que, em sede de cognição superficial, demonstra que a cobrança é indevida.
Comprovada a probabilidade do direito, resta analisar o perigo da demora.
No que atine ao fundado receio de dano, verifica-se que este se fez presente a partir do momento em que o requerido ajuizou execução fiscal cobrando-a das dívidas em comento.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem caráter de irreversibilidade, haja vista que caso seja improcedente a ação, poderá a parte ré proceder com a continuidade da execução fiscal.
Quanto à restituição de indébito, entendo que a mesma não pode ser efetuada em sede de liminar, ante expressa vedação legal, senão vejamos: A Lei n. 8.437/92, em seu art. 1º, dispõe que: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Já a Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 7º, §2º, aduz que: §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Percebe-se, com clareza, que, dentre as restrições à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, está o impedimento de pagamento de qualquer natureza.
No caso em apreço, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, a restituição de indébito, o que equivale a pagamento por parte do réu, portanto, defeso por lei.
Assim, em virtude da vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, neste caso específico, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de restituição de indébito.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para o atendimento do pedido liminar quanto à suspensão da execução fiscal, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada, para suspender, imediatamente, a exigibilidade do crédito tributário constante da CDA n. 40208/22, bem assim da execução fiscal n. 0801311-21.2022.8.10.0049 até o julgamento desta demanda ou ulterior decisão em contrário.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora dessa decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que a ação importa em direito indisponível.
Intime-se o Município de Paço do Lumiar desta decisão, bem como cite-se o mesmo, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Paço do Lumiar, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo (Portaria-CGJ – 28222022)”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Resp: 133769 -
23/08/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 26/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EGIDIA DA SILVA SOUSA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
13/07/2022 10:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
09/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004335-35.2013.8.10.0040
Tocauto Caminhoes LTDA
Tocantins Pocos Artesianos LTDA - ME
Advogado: Samantha Carolina Melo Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 0004335-35.2013.8.10.0040
Tocauto Caminhoes LTDA
Tocantins Pocos Artesianos LTDA - ME
Advogado: Samantha Carolina Melo Costa Damasceno
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:45
Processo nº 0003043-68.2016.8.10.0053
M. E. C. Costa - ME
Gatron Inovacao em Compositos S.A
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2016 16:39
Processo nº 0804031-30.2022.8.10.0026
Pereira e Filgueiras LTDA - ME - ME
Joao Martins de Araujo Neto
Advogado: Rodrigo Barbosa Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2024 21:33
Processo nº 0817353-98.2022.8.10.0000
Maisa Lima de Paiva
Juizo da Vara de Execucao Penal da Comar...
Advogado: Maisa Lima de Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 15:00