TJMA - 0817353-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 08:01
Juntada de malote digital
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05/10/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817353-98.2022.8.10.0000 PROC.
ORIGEM: 50000349120228100056 IMPETRANTE(S) : MAÍSA LIMA DE PAIVA ADV.(A/S) : MAÍSA LIMA DE PAIVA – GO29477 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTA INÊS – MA PACIENTE(S) : MARCELO NEVES SOUZA (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO NEVES SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Santa Inês, nos autos do processo de execução penal nº 50000349120228100056.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Inês à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime de roubo.
Narra que o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Goiânia/GO, onde o apenado reside há vários anos, razão pela qual os autos da execução foram remetidos para o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, o qual declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos.
Aduz que o Juízo da comarca de Santa Inês, por sua vez, também declarou-se incompetente vindo a ser suscitado incidente de conflito de competência autuado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem data para ser julgado.
Alega que a defesa formulou pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar (albergue domiciliar) ou, subsidiariamente, de progressão antecipada par ao aberto, de revogação provisória da prisão até o julgamento do conflito ou, ainda, de transferência imediata do paciente para estabelecimento compatível com o semiaberto em Santa Inês, ainda não julgado, de modo que atualmente ele permanece preso em situação análoga ao regime fechado, logo, mais gravoso que o fixado na sentença (semiaberto), desde 16/11/2021, configurando excesso de execução e ofensa à individualização da pena.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito: (i) a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente, com expedição de alvará de soltura; (ii) subsidiariamente, a transferência para estabelecimento prisional do regime semiaberto; (iii) ou, ainda, a progressão antecipada para o regime aberto; (iv) ou, em último caso, concessão de trabalho externo.
Instrui a inicial com os documentos (Id. 19640307 a 19640318).
Inicialmente distribuídos à Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, na 3ª Câmara Criminal, fora determinada a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal, em razão da prevenção à ApCrim nº 0001009-92.2008.8.10.0056 , vindo os autos à minha relatoria, por ter sucedido o antigo relator.
Solicitadas informações da autoridade impetrada, as quais foram prestadas no ofício de Id. 20264540. É o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada e obtidas em consulta aos autos de origem, por meio do SEEU, verificou-se que, antes do julgamento do presente pedido, em decisão de 13/09/2022, foi determinado o recambiamento do paciente do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO para a Unidade Prisional de Santa Inês/MA, onde existem vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto.
Portanto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, inclusive porque a pretensão foi alcançada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 428 do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
04/10/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/09/2022 10:25
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2022 01:41
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTA INÊS, MARANHÃO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:30
Juntada de malote digital
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06/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 14:24
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0817353-98.2022.8.10.0000 PACIENTE: MARCELO NEVES SOUZA ADVOGADO(A): MAISA LIMA DE PAIVA - GO29477 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTA INÊS, MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0001009-92.2008.8.10.0056, 5000034-91.2022.8.10.0056 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) impetrado em favor de MARCELO NEVES SOUZA, em face de ato do juízo da Vara de Execuções Penais de Santa Inês/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem (Proc. 0001009-92.2008.8.10.0056), foi interposto recurso de apelação contra sentença do juízo de primeiro grau.
O referido recurso foi distribuído(a) à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador.
José Bernardo Silva Rodrigues. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, e considerando que ainda permanece no referido órgão colegiado o Des.
José Luiz de Oliveira Almeida, que participou do julgamento da apelação no processo de origem, a Segunda Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Segunda Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
26/08/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 14:59
Juntada de documento
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26/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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