TJMA - 0817298-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:20
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:05
Juntada de malote digital
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30/08/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0817298-50.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL ESTABELECIDO PELO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de extratos bancários e qualificação de testemunhas, que tem por objeto matéria probatória, não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 2.
Não caracterização de situação de urgência a autorizar mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ). 3.
Decisão que não se afastou da aplicação de inversão dos encargos da prova, mas tão somente deu efetividade às teses fixadas no IRDR n°. 53.983/2016 no tocante ao dever de colaboração da parte autora. 4.
Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA CARVALHO DA SILVA contra despacho do MM. juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº. 0801969-35.2022.8.10.0117, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., determinou a intimação da autora, ora recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse, sob pena de extinção: a) juntar comprovante de endereço em seu nome (caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica; b) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração; c) extratos bancários dos últimos três meses; e d) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada. Após argumentar no sentido do cabimento de agravo de instrumento contra “despacho com conteúdo decisório”, a recorrente alega, em síntese, a inversão do ônus probatório e que os documentos exigidos não são essenciais ao pedido inicial. Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a tutela antecipada para ser determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento dos autos principais. É o suficiente relatório.
Passa-se a decidir. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em que pesem os substanciosos argumentos expendidos pela recorrente, verifico, de plano, que o recurso carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a emenda da inicial não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. Não se desconhece que no REsp n°. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No entanto, constato que, no presente caso, não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante. Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)” Com efeito, na situação posta em análise, não se pode concluir pelo prejuízo manifesto da agravante em virtude do comando de juntada de cópia de documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses. Merece destaque jurisprudência da lavra da em.
Min.
Nancy Andrighi: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifado)” Destaca-se que o recurso especial trata de caso equiparável, não se extinguindo a ação de plano, mas determinando a emenda da inicial. Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
26/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e CAMILA CARVALHO DA SILVA - CPF: *96.***.*64-00 (AGRAVANTE)
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24/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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