TJMA - 0817432-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:25
Juntada de petição
-
23/01/2025 20:29
Juntada de petição
-
24/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:54
Juntada de decisão
-
05/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817432-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LAURIZETH SANTOS BRINGEL MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA FERREIRA SOUSA - OAB/MA 16383-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 23:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:23
Juntada de petição
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08/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817432-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LAURIZETH SANTOS BRINGEL MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA FERREIRA SOUSA - OAB/MA 16383-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
Tratam da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LAURIZETH SANTOS BRINGEL MARTINS, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a requerente que é consumidora dos serviços prestados pela requerida do imóvel em questão, ocorre que, de 11/2007 a 06/2017 o imóvel permaneceu alugado não mais sendo utilizado, assim como, os serviços de água e esgoto.
Conta ainda, que ao utilizar o bem foi surpreendida com um débito no valor de R$ 16.066,86(dezesseis mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondentes as faturas geradas no interregno de junho de 2017 a maio de 2021, cujos valores R$ 433,04(quatrocentos e tinta e três reais e quatro centavos) a R$ 529,79 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos).
Relata ainda que impugnou as referidas faturas junto à requerida, aduzindo desproporção já que o imóvel não estava sendo utilizado, a fim de obter o refaturamento para o consumo médio que variavam entre $ 51,29 (cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 75,44 (setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de id. 45406822.
Devidamente citada, a empresa apresentou contestação em id. 47001852, alegando exercício regular de direito e refutando a presença dos requisitos que permitem a inversão do ônus da prova.
Devidamente intimada para manifestar-se em sede de réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a autora restou silente, porquanto que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 78820690 e 79273504).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Feita a supracitada consideração.
Passa-se a análise do mérito.
Da análise percuciente dos autos observa-se que a parte requerente alega que a empresa requerida registrou consumo de água exorbitante e expediu fatura com vencimento em junho 2017 a maio de 2021 em valores que variavam em R$ 433,04(quatrocentos e tinta e três reais e quatro centavos) a R$ 529,79 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), não concordando com a referida cobrança, motivo pelo qual se socorre do Judiciário para requerer a desconstituição do débito e indenização por danos morais sofridos.
Por outro lado, a parte requerida em sua contestação informou que o débito fora emitido de acordo com a leitura realizada no medidor da unidade consumidora, fundamentando a licitude da atividade desempenhada na Resolução 01/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
Assim, conforme a concessionária, considerando não ter sido identificado erro de leitura, o valor cobrado na mencionada fatura traduz o consumo alcançado pelo imóvel em comento.
Contudo, vejo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar que os valores cobrados correspondiam ao que efetivamente fora consumido pela parte requerente.
Com vista dos documentos juntados no processo, observo que o valor apresentado na supracitada fatura constitui cobrança indevida, uma vez que evidente a disparidade do consumo em relação ao histórico da unidade consumidora. É válido destacar que em concordância com os boletos emitidos nos 12 (doze) meses anteriores à fatura em discussão, em média aritmética, o consumo do requerente atingia o valor de 22 m³, tudo considerando que o imóvel permanece nos mesmos limites, ou seja, 168 m².
Desse modo, os débitos entre de R$ R$ 433,04(quatrocentos e tinta e três reais e quatro centavos) a R$ 529,79 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) é incompatível com o consumo real da uma unidade do requerente, ocasião em que os valores de água e esgoto eram infinitamente inferiores aos apresentados pela dívida emitida pela empresa ré.
Destaco também que, aplicada a inversão do ônus da prova, cumpriria à estatal o ônus de comprovar a licitude da cobrança da fatura dita exorbitante, afastando-se o acolhimento do isolado argumento de defesa (legalidade da cobrança).
Com efeito, o volume de água consumida nos períodos apontados como duvidoso não há como ser mensurado novamente, restando, pois, evidente impedimento para sua aferição.
Todavia, referido impedimento não pode ser imputado à parte autora, eis que não deu causa a este evento ou, ao menos tendo em conta a distribuição do ônus da prova já aplicado, não foi provada tal responsabilidade.
Do mesmo modo, seria ilegal dispensar a parte autora de qualquer pagamento, sob pena de corroborar o provimento judicial pleiteado com o enriquecimento sem causa.
Portanto, não é o caso de declaração de inexistência de débito, mas de desconstituição parcial do débito, ainda contido no esperado pelo autor, qual seja o refaturamento das faturas de junho de 2017 a maio de 2021.
Desse modo, em não comprovando a requerida que a responsável pela alegada irregularidade é da parte autora, mas presente significativa modificação do consumo, impositiva a cobrança da fatura de água efetivamente consumida, mediante cálculo da média de consumo dos últimos doze meses anteriores a alegada irregularidade, que é de 22m³, conforme se verifica no histórico de consumo anexo (Id. 47001869).
Portanto, diante da ocorrência do ato ilícito nasce, consequentemente, o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa. É o que prescreve a Constituição Federal no artigo 5º, inciso V, o ordenamento civil pátrio nos artigos 927 e 186, bem como os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Partindo da premissa de que a situação é reiteração de um comportamento ilícito da concessionária a parte autora, é medida que se impõe o reconhecimento do abalo moral a fim de produzir os efeitos punitivos-pedagógicos e rechaçar nova prática do ato.
Portanto, entendo que a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com os critérios acima mencionados e com o dano sofrido, por assegurar à autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA refature a conta referente ao mês 06 de 2017 a 05 de 2021 (matrícula nº46317.5) ao patamar de 22m³, média de consumo dos últimos doze meses anteriores a alegada irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno ainda a CAEMA ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença.
Considerando a natureza jurídica da ré – Sociedade de Economia Mista –, que, embora detenha capital público e privado, possui como finalidade precípua a prestação de serviço público, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o inc.
I, §3º, art. 85, do CPC.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação imposta.
RESSALTO que, refaturada a conta, a CAEMA poderá cobrá-la normalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parte autora amparada pela assistência judiciária gratuita.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:54
Juntada de petição
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19/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817432-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LAURIZETH SANTOS BRINGEL MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA FERREIRA SOUSA - OAB/MA 16383-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
11/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:03
Juntada de diligência
-
30/08/2022 21:34
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2022 21:34
Juntada de diligência
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:44
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 20:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817432-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LAURIZETH SANTOS BRINGEL MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA FERREIRA SOUSA - OAB/MA 16383-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO Da análise detida dos autos, verifico que, intimadas as partes para informar, no prazo de cinco dias, se ainda pretendiam produzir provas, foi certificado que a parte autora não se manifestou no prazo determinado (ID 51964863).
Posteriormente, verifica-se pedido de produção de prova pela autora, conforme petição de ID 57370663.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional, confere ao julgador a possibilidade de dilatar prazos processuais, de forma a adequá-los às peculiaridades do conflito, nos termos do artigo 139, VI do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; O prazo para se pleitear a realização de provas não se trata de prazo peremptório, previsto em lei e que não pode ser modificado nem por vontade das partes, nem por decisão judicial; e sim de prazo dilatório, o qual pode ser reconsiderado pelo julgador de acordo com a formação de seu convencimento acerca da necessidade para tanto.
Assim, recebo a petição de ID 57370663.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357, do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: se o imóvel objeto da lide encontra-se desabitado e desde quando; se houve utilização dos serviços de água no período de junho de 2017 até a presente data; de que forma foram realizadas as leituras do consumo de água do imóvel.
Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), verifico que a hipótese retratada nos autos comporta a regra processual, que consiste em a parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao passo que a parte requerida deverá comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora.
Nesse aspecto, foi proferido despacho para as partes especificarem suas provas, tendo a parte requerida informado que todas as provas necessárias ao julgamento do feito já se encontram no processo (ID 51620035).
A parte autora, por sua vez, pugnou pela designação de vistoria no imóvel.
Assim, defiro o pedido de ID 57370663 e determino que seja realizada inspeção, com o devido registro fotográfico, no imóvel objeto da lide, por oficial de justiça, a fim de que se verifique: a) se o imóvel encontra-se habitado ou não; b) se é possível constatar se existem vazamentos ou problemas no encanamento do citado imóvel.
Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
23/08/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 11:41
Juntada de petição
-
03/09/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2021 15:41
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:53
Juntada de petição
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21/08/2021 08:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:22
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:22
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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20/07/2021 22:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 02:41
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:52
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 09/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 14:06
Juntada de contestação
-
26/05/2021 21:59
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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