TJMA - 0802775-30.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2025 08:56
Juntada de termo
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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10/03/2025 12:23
Juntada de petição
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18/02/2025 07:09
Juntada de contrarrazões
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLUXE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FOR YOU COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ENA ADMINISTRADORA DE ATIVOS PROPRIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de KATHLEN KELCYARA BATISTA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ATAS ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PETS MARKET BRASIL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELLA ABDALLA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:49
Juntada de apelação
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28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Juntada de apelação
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22/01/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:57
Juntada de termo
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17/10/2024 14:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/09/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:57
Juntada de petição
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10/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:16
Juntada de termo
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07/03/2024 13:30
Juntada de petição
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06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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01/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 17:24
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 10:26
Juntada de petição
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09/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:49
Juntada de petição
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28/08/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 10:30, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/08/2023 11:34
Homologada a Transação
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18/07/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 10:30, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/07/2023 09:14
Decorrido prazo de DOMINOs PIZZA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 09:53
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0802775-30.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: EMPÓRIO FRIBAL HOLANDESES, LOJA FOR YOU, TERRENO SEM EDIFICAÇÃO (AO LADO DA LOJA FOR YOU - CALHAU) ADMINISTRADO POR ALENCAR IMÓVEIS, CARLUXE, POSTO BONAZO BR, DOMINOS PIZZA, PETLAND CALHAU, SÃO PATRÍCIO, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A Advogado/Autoridade do(a) REU: KATHLEN KELCYARA BATISTA DE ALMEIDA - MA22719 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A DESPACHO JUDICIAL Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de Município de São Luís, São Patrício e outros.
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que delimita os imóveis réus.
Requer, ainda, indenização por danos ambientais e coletivos.
Audiência de Conciliação realizada em 27/09/2022, ocasião em que a ré Dominós Pizzaria e o autor popular realizaram acordo, o que restou homologado por este juízo – id 77067829 Posteriormente, os réus “Terreno sem edificação ao lado da loja For You, administrado por Alencar Imóveis”; Empório Fribal, Petland Calhau, Carluxe e Loja For You realizaram acordo judicial – id 66855592.
A ré São Patrício não apresentou defesa – id 86897415 Manifestação da ré São Patrício requerendo a designação de audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial no imóvel – id 93475243.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de audiência formulado pela parte SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS.
DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 28/08/2023, às 10:30h, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência).
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
10/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 23:26
Juntada de petição
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30/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Loja FOR YOU em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLUXE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de PETLAND CALHAU em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de POSTO BONAZO BR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de Terreno sem edificação (ao lado da loja FOR YOU - Calhau) Administrado por ALENCAR IMÓVEIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de DOMINOs PIZZA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:05
Decorrido prazo de EMPÓRIO FRIBAL HOLANDESES em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:26
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:36
Juntada de petição
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11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0802775-30.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: EMPÓRIO FRIBAL HOLANDESES, LOJA FOR YOU, TERRENO SEM EDIFICAÇÃO (AO LADO DA LOJA FOR YOU - CALHAU) ADMINISTRADO POR ALENCAR IMÓVEIS, CARLUXE, POSTO BONAZO BR, DOMINOS PIZZA, PETLAND CALHAU, SÃO PATRÍCIO, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A Advogado/Autoridade do(a) REU: KATHLEN KELCYARA BATISTA DE ALMEIDA - MA22719 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de Município de São Luís, Dominos Pizza e outros.
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que delimita os imóveis réus.
Requer, ainda, indenização por danos ambientais e coletivos.
Audiência de Conciliação realizada em 27/09/22, ocasião em que o réu Dominós Pizzaria realizaram acordo, o que restou homologado por este juízo – id 77067829 Contestação dos réus Posto Bonazo (id 62613860) e Município de São Luís (id 68870092).
Réplica apresentada.
Posteriormente, os réus “Terreno sem edificação ao lado da loja For You, administrado por Alencar Imóveis”; Empório Fribal, Petland Calhau, Carluxe e Loja For You realizaram acordo judicial – id 77067829 O réu São Patrício não apresentou defesa – id 86897415 O MPE apresentou parecer. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) DA REVELIA DECRETO a revelia do réu São Patrício, com base no artigo 344 do CPC, consoante certidão id 86897415 b) Continência, Coisa Julgada e Litispendência Os réus alegam a existência de continência, litispendência e coisa julgada com os processos 0006706-94.2010.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001 Ocorre que a ação civil pública citada possui objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não se verifica, ainda, a litispendência e/ou coisa julgada, por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o narrado, também resta afastada a existência de continência.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. c) Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Interesse Processual A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. d) Da ilegitimidade ativa A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. e) Ilegitimidade Passiva No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a Teoria da Asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor relatou na inicial a ausência de calçada em condições acessíveis nas áreas dos imóveis réus.
Com base na teoria da asserção, tal narrativa é suficiente para se perquirir a pertinência dos fatos alegados, e não do direito provado, neste momento processual.
Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada dos imóveis réus estão acessíveis, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) (In)Existência de Omissão do Município de São Luís; e (iii) Cabimento de danos morais coletivos. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: Os réus que realizaram acordo deverão entrar em contato com a Comissão Permanente de Acessibilidade, por intermédio do email [email protected], para recebimento do arquivo contendo a arte para confecção do banner.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação.
A Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileiro.10.ed.São Paulo: Saraiva -
09/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:46
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 10:27
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:18
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 12:10
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:20
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:26
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/09/2022 08:26
Homologada a Transação
-
15/09/2022 13:13
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:55
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:35
Juntada de petição
-
01/09/2022 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:44
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:47
Juntada de termo
-
26/08/2022 15:57
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:39
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO:0802775-30.2022.8.10.0001 AUTOR: Isaac Newton Sousa Silva Advogados: Isaac Newton Sousa Silva (Ma18165-A) e Isaac Ribeiro Silva (Ma9232-A) RÉU: Dominus Pizzaria Advogado: Caio Victor Vieira Mattos OABMA 10575 DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton Sousa Silva contra o município de São Luís, Dominus Pizza e outros, visando, em suma, a adequação das calçadas à legislação municipal e normas técnicas específicas.
Principais ocorrências processuais: Despacho de designação de audiência de conciliação Id.: 59627107; Audiência de conciliação Id.: 66855592 na qual foi homologado acordo, seguindo o processo quanto ao Município de São Luís e Dominus Pizzaria; Contestação apresentada pelo Município de São Luís Id.: 68870092;; Audiência de conciliação suspensa em face da apresentação de novas informações pelo Ministério Público, Id.: 72279773; O Ministério Público informou em audiência de conciliação o provimento do Agravo de Instrumento nº 0804431-59.2021.8.10.0000 – 2ª Câmara Cível que extinguiu o processo nº 0825098-34.2019.8.10.0001 (proposta por Isaac Newton Sousa Silva em face de Consórcio São Luís Shopping Center) sem resolução do mérito sob o fundamento de que a Ação Popular é via inadequada para o fim almejado pelo agravado.
Quanto ao trâmite do Agravo de Instrumento, ainda não transitado em julgado até esta data, este foi interposto visando a reforma da decisão de saneamento no processo nº 0825098-34.2019.8.10.0001, não tendo relação alguma com os presentes autos (nº 0819676-73.2022.8.10.0001) que se encontra em fase processual diversa.
O provimento apontado terá efeito somente em relação ao caso específico, não alcançando processo alheio.
Desta feita, além da decisão indicada pelo Ministério Público não produzir efeito sobre o presente processo, mantenho o entendimento de que a Ação Popular é instrumento adequado para a defesa do meio ambiente em todas as suas nuances, inclusive meio ambiente urbano e meio ambiente humano.
Superada a possibilidade de alteração do presente curso processual pela apresentação de novas informações, CITEM-SE os réus para, no prazo de 20 dias, apresentarem contestação.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
24/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:00
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 12:03
Outras Decisões
-
27/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:13
Juntada de termo
-
26/07/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:27
Juntada de contestação
-
01/06/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:58
Juntada de diligência
-
01/06/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/05/2022 12:45
Homologada a Transação
-
13/05/2022 11:13
Juntada de contestação
-
13/05/2022 10:40
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:30
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:15
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:49
Juntada de termo
-
10/05/2022 10:42
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:26
Juntada de termo
-
20/04/2022 11:54
Juntada de termo
-
19/04/2022 11:18
Juntada de termo
-
13/04/2022 16:56
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:15
Juntada de termo
-
06/04/2022 10:23
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:37
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
18/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 15:35
Juntada de contestação
-
14/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:10
Juntada de petição
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 18:03
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/02/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 23:41
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:18
Juntada de contestação
-
18/02/2022 00:40
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:32
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:39
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:26
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:23
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:20
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:18
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:17
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:15
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:11
Juntada de termo
-
31/01/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/01/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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