TJMA - 0800622-79.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800622-79.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA (OAB 13110-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA Endereço:JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:24
Juntada de Certidão de juntada
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24/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:09
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 16:23
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800622-79.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA (OAB 13110-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Telefone(s): (98)3311-8200 / (86)9470-9726 / (11)2191-1000 / (11)2123-2100 / (11)4933-4721 / (00)0000-0000 / (63)3414-5300 / (11)3003-9282 / (99)8802-3939 / (99)8802-4040 / (98)9156-3391 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA Endereço:JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado e a parte demandada efetuou o pagamento de forma voluntária.
Ante o exposto, determino que a parte autora seja intimada para que se manifeste sobre os valores pagos, para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Caso a parte autora acate os valores sem contraposições, determino desde já que a SEJUD proceda com a expedição de alvará em nome da demandante, uma vez que está em causa própria, para que seja lentado em agência bancária, ou se possível e a parte autora tenha informado seus dados, proceda-se com a transferência bancária.
Realizado todas as diligência determinadas acima, sem intempéries, deve a SEJUD proceder com arquivamento dos autos com as devidas baixas de estilo.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:26
Juntada de petição
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08/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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01/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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16/07/2023 22:13
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:27
Juntada de petição
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ COELHO LIMA em 14/09/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800622-79.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA (OAB 13110-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA Endereço:JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões ao Embargo de Declaração apresentado, no prazo legal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800622-79.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOSE TOMAZ COELHO LIMA Residencial Bouganville, 25, Avenida do Aririzal, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-535 Telefone(s): (98)98197-8700 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE TOMAZ COELHO LIMA (OAB 13110-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Telefone(s): (98)3311-8200 / (86)9470-9726 / (11)2191-1000 / (11)2123-2100 / (11)4933-4721 / (00)0000-0000 / (63)3414-5300 / (11)3003-9282 / (99)8802-3939 / (99)8802-4040 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, ao que CONDENO a demandada a restituir pela rescisão contratual o valor de R$ 610,34 (seiscentos e dez reais a demandante pelo dano material, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Condeno ainda a agência de turismo demandada a pagar ao autor a título de indenização por danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contado desta data.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decido pela improcedência por ausência de amparo legal.
Rejeito a preliminar da demandada CVC.
Acolho a preliminar da companhia aérea GOL, pelo que julgo extinto os autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso pela parte não alcançada pela assistência judiciária gratuita, caberá o pagamento do preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 25/08/2022 -
25/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 21:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 19:05
Juntada de petição
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05/07/2022 18:52
Juntada de contestação
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05/07/2022 12:20
Juntada de contestação
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02/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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