TJMA - 0816766-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:18
Juntada de malote digital
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17/10/2023 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0816766-76.2022.8.10.0000 – JOÃO LISBOA/MA PACIENTE: CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA N° 9391-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão preventiva.
Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.
Ocorrência.
Ordem liberatória concedida a corréu.
Extensão dos efeitos (art. 580 do CPP).
Possibilidade.
Ordem parcialmente concedida, confirmando-se os efeitos da liminar. 1.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl noAREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2.
Tendo em vista decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.º 66187 – MA (2021/0122536-9), que concedeu a ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, a pena do recorrente deve ser revista tão somente para adotar a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base para cada vetorial valorada negativamente. 3.
Como cediço, a extensão de benefício concedido a corréu só se faz possível nas hipóteses em que houver situações fático-processuais idênticas, e desde que a benesse não tenha sido fundamentada em circunstâncias pessoais, consoante expresso no artigo 580 do CPP.
Nesse sentido, afiro a possibilidade da extensão de benefício concedida ao corréu, Marcos Maciel Cruz, pois sua motivação não envolve motivos de caráter exclusivamente pessoal, bem como critérios de ordem subjetiva, ao tempo que, procedo com o novo redimensionamento da pena definitiva em favor de Clemilda Rosa de Oliveira. 4.
Redimensiono a pena definitiva de Clemilda Rosa de Oliveira ao patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal), pela prática dos delitos tipificados nos artigos 297, 299, 171, caput, c/c 71, e 288, todos do Código Penal. 5.
Ordem parcialmente concedida.
Unanimidade.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DE CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento Des.
Antonio Fernando Bayma Araujo, Des.
Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos e Juiz de Direito convocado para o 2º Grau Samuel Batista De Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 26 DE SETEMBRO DE 2023 A DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Farnezio Pereira dos Santos em favor de Clemilda Rosa de Oliveira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.
Em suas razões (Id n.º 19494786), pugna o impetrante, pela extensão do beneficio do redimensionamento da pena para a paciente em relação ao corréu Marcos Maciel, argumentando que a situação de ambos são idênticas, observando o principio da isonomia tipificado no artigo 580, do Código de Processo Penal.
Alega que, a paciente foi condenada juntamente com o corréu Marcos Maciel à pena definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelos crimes de Estelionato e Associação Criminosa, respectivamente, delitos tipificados nos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal.
Relata que, em Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pela defesa do corréu (Habeas Corpus n.º 66187-MA-2021/0122536-9 STJ), o Tribunal da Cidadania deferiu o pedido determinando que esse Egrégio Tribunal de Justiça procedesse com o redimensionamento da pena, ao patamar de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, que atendendo ao comando do referido Habeas Corpus, esta colenda Câmara Criminal redimensionou a pena do corréu Marcos Maciel à pena definitiva de “6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 38 dias multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” e do Código Penal)”.
Por fim, aduz que a paciente se encontra presa há mais de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor de Clemilda Rosa de Oliveira com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito, para estender os benefícios concedido no Habeas Corpus impetrado em favor do corréu Marcos Maciel a ora paciente, redimensionando a pena definitiva em “6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 38 dias multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” e do Código Penal”, com a sua consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, bem como seja também concedida a permissão para trabalhar.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 19494787/19495248.
Como providência inicial, por meio do Despacho de Id. 23554682, reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade coatora, as quais foram prestadas no Id. 23635385.
O magistrado de base relatou que, a ora paciente foi denunciada juntamente com Hilton de Sousa Rocha, Tennilton Pereira Souza, Leonardo Vieira Leal, Elitania da SilvaAlves, Telmir Pereira Souza e Marcos Maciel Cruz De Sousa, pela prática do crimes tipificados nos artigos 171, caput, 297, 299, 304 e 288, c/c artigo 29, c/c artigo 71, todos do Código Penal, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, sob o n° 0000045-70.2019.8.10.0038.
Aduz, que após instrução processual regular, a ora paciente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 297, 299, 171, caput, e 288, todos do Código Penal a uma pena total e definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa em consonância com a regra estatuída pelo artigo 69, do Código Penal, devendo iniciar o seu cumprimento em regime fechado.
Ressaltou que o processo foi objeto de recurso de apelação e de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, e especificamente quanto à ora paciente, não se verificou alteração na sua situação prisional, tampouco redimensionamento da pena.
Em decisão de Id. 27352031, indeferi o pleito liminar.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Eminente Procuradora Selene Coelho de Lacerda, opinou pelo conhecimento e concessão do presente Habeas Corpus, conforme o Id. 28858002. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
Conforme relatado, postula o impetrante, através do presente writ, a concessão da presente ordem de Habeas Corpus em favor de Clemilda Rosa de Oliveira, sob o argumento de que a mesma encontra-se sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que condenou a ora paciente e Marcos Maciel Cruz de Sousa, ambos à pena definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de Falsificação de Documento Público, Falsidade Ideológica e Estelionato, todos na forma de continuidade delitiva, além de serem condenados também pela Associação Criminosa, respectivamente, delitos tipificados nos artigos 297, 299, 171, caput, c/c 71, e 288, todos do Código Penal.
Já o réu Leonardo Vieira Leal, o Magistrado de base o sentenciou à pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
Diante disso, as defesas de Marcos Maciel Cruz de Sousa e Leonardo Vieira Leal, interpuseram recurso de Apelação Criminal perante este Egrégio Tribunal de Justiça, que em sessão realizada no dia 12/04/2021 (Id n.º 19495244), unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar o crime de estelionato, delito tipificado no artigo 171, para sua forma tentada, redimensionando a pena final do recorrente Marcos Maciel Cruz de Sousa ao patamar de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, sendo opostos embargados de declaração, os quais foram rejeitados.
Na sequência, foi protocolado Recurso Especial, o qual foi inadmito.
Após interposição de Agravo em Recurso Especial, sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.º 66187 – MA (2021/0122536-9), de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que não conheceu do writ, contudo, concedeu a ordem de ofício, com amparo no artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, para determinar que este Tribunal refaça a dosimetria da pena do recorrente Marcos Maciel Cruz de Sousa, a fim de adotar o patamar de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base para cada vetorial valorada negativamente (Id n.º 19494788).
Diante disso, esta Egrégia Câmara Criminal deu parcial provimento para tão somente redimensionar a pena do apelante Marcos Maciel Cruz para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal), mantendo os demais termos da condenação.
Dessa forma, com base em tais argumentos, pugna pela concessão da presente ordem para estender os benefícios concedido no Habeas Corpus impetrado em favor do corréu Marcos Maciel, à Clemilda Rosa de Oliveira, redimensionando a sua pena definitiva ao patamar de “6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 38 dias multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” e do Código Penal”.
Como cediço, a extensão de benefício concedido a corréu só se faz possível nas hipóteses em que houver situações fático-processuais idênticas, e desde que a benesse não tenha sido fundamentada em circunstâncias pessoais, consoante expresso no artigo 580, do Código do Processo Penal.
Nesse sentido, considerando que as circunstâncias fáticas não envolve motivos de caráter exclusivamente pessoal, bem como critérios de ordem subjetiva, afiro a possibilidade da extensão de benefício concedido ao corréu, Marcos Maciel Cruz, ao tempo que, passo a proceder com o novo redimensionamento da pena definitiva em favor de Clemilda Rosa de Oliveira.
Assim, em relação ao crime de estelionato (artigo 171, Código Penal), mantenho desfavoráveis a culpabilidade e circunstâncias do crime, por apresentarem fundamentações idôneas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a qual deve ser mantida na segunda fase, ante a ausência de atenuantes a agravantes.
Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição de pena, aplica-se a fração de ¼ (um quarto) decorrente da continuidade delitiva (três estelionatos consumados e um tentado), nos termos do artigo 71 do Código Penal, conforme o entendimento do STJ, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 CP), mantida desfavorável as consequências do crime, por apresentar fundamentação idônea, ao passo que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual resta definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
No tocante ao crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), mantida desfavorável as consequências do crime, por apresentar fundamentação idônea, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual resta definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
Já no que tange ao crime de associação criminosa (art. 288 CP), mantida desfavorável as consequências do crime, por apresentar fundamentação idônea, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a qual resta definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
Por fim, aplicando a regra do artigo do 69 do Código Penal (concurso material), a pena definitiva de Clemilda Rosa de Oliveira ao patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal).
Deixo de proceder a detração da pena, por não constar documentos necessário que possam permitir a análise do referido instituto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo Conhecimento e Provimento ao presente habeas corpus, tão somente para redimensionar a pena de Clemilda Rosa de Oliveira para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal), mantendo os demais termos da condenação.
Encaminhem-se cópia destes autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, para que, este pratique os procedimentos necessários para atualização da guia definitiva, cuja condenação tenha efetivamente transitado em julgado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), do dia 26 de Setembro de 2023 às 15h00min e Término em 03 de Outubro de 2023 às 14h59min.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau Relator -
05/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 14:15
Juntada de parecer
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01/09/2023 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0816766-76.2022.8.10.0000 – João Lisboa/MA Paciente: Clemilda Rosa de Oliveira Impetrante: Farnezio Pereira dos Santos - OAB/MA n° 9391-A Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau DESPACHO Reitera-se o trecho final da decisão de id. 27352031, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
30/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0816766-76.2022.8.10.0000 – João Lisboa/MA Paciente: Clemilda Rosa de Oliveira Impetrante: Farnezio Pereira dos Santos - OAB/MA n° 9391-A Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Farnezio Pereira dos Santos em favor de Clemilda Rosa de Oliveira, sob o argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.
Em suas razões (Id n.º 19494767), pugna o impetrante pela extensão do beneficio do redimensionamento da pena para a paciente em relação ao corréu Marcos Maciel, argumentando que a situação de ambos são idênticas, observando o principio da isonomia tipificado no artigo 580, do Código de Processo Penal.
Alega que, a paciente foi condenada juntamente com o corréu Marcos Maciel à pena definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pelos crimes de Estelionato e Associação Criminosa, respectivamente, tipificados nos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal.
No entanto, relata que, em Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pela defesa do corréu (Habeas Corpus n.º 66187-MA-2021/0122536-9 STJ), o Tribunal da Cidadania deferiu o pedido e determinou que esse Egrégio Tribunal de Justiça procedesse com o redimensionamento da pena, que atendendo ao comando do referido Habeas Corpus, esta colenda Câmara Criminal redimensionou a pena do corréu Marcos Maciel à pena definitiva de “6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 38 dias multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” e do Código Penal” Por fim, aduz que a Paciente encontra-se prese há mais de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor de Clemilda Rosa de Oliveira com a sua ulterior ratificação quando análise do mérito, para redimensionar a pena definitiva em “6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 38 dias multa, em regime inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b” e do Código Penal”, conforme foi concedido ao corréu Marcos Maciel, com o seu consequente expedição de alvará de soltura, ou, Subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, bem como seja também concedida a permissão para trabalhar.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 19494787/19495248.
Como providencia inicial requisiteis informações perante a autoridade coatora (id. 23554682), as quais foram prestadas no Id. 23635385. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
08/08/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 10:47
Decorrido prazo de CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:26
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/02/2023 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816766-76.2022.8.10.0000 PACIENTE: CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391-A IMPETRADO: ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA RELATOR: Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023 SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
15/02/2023 14:42
Juntada de malote digital
-
15/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2022 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 09:31
Juntada de documento
-
24/08/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816766-76.2022.8.10.0000 PACIENTE: CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391 PROCESSO DE ORIGEM: 45-70.2019.8.10.0038 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor da paciente CLEMILDA ROSA DE OLIVEIRA, pleiteando a extensão dos efeitos de outro mandamus impetrado em favor do corréu Marcos Maciel.
Analisando os autos, verifico que a apelação interposta nos autos do processo de origem (45-70.2019.8.10.0038) foi julgada recentemente pela Primeira Câmara Criminal, tendo sido relatada pelo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Sobre o tema, dispõe o art. 293 do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) §13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.
Desse modo, pela regra supracitada, a Primeira Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos e habeas corpus posteriores, incluindo-se aí o presente writ.
Outrossim, não há que se falar em prevenção da 3ª Câmara Criminal pelo julgamento de outros habeas corpus impetrados em favor da ora paciente anteriormente (0802878-45.2019.8.10.0000 e 0809862-74.2021.8.10.0000), tendo em vista que os desembargadores que participaram dos julgamentos anteriores não mais funcionam no órgão julgador.
Por isso, restou cessada a prevenção da 3ª Câmara Criminal, nos termos do art. 293, §13, do RITJMA, acima transcrito.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
22/08/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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