TJMA - 0802042-22.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 08:13
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
12/06/2023 08:44
Decorrido prazo de ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802042-22.2022.8.10.0015 Promovente(s): HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Avenida São Luís Rei de França, 2000, condominio enseadas do vento, bloco 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA (OAB 11981-MA) Promovido : ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (OAB 8488-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Endereço:HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Avenida São Luís Rei de França, 2000, condominio enseadas do vento, bloco 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isto posto, amparada na explanação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC/215.
Não concedo o benefício da justiça gratuita ao demandante por ausência de elemento mínimo comprobatório da hipossuficiência (exemplo, declaração de hipossuficiência), nos moldes do art. 99, §3º, CPC/2015.
Havendo interposição de recurso inominado, deve a parte recolher as custas correspondentes sob pena do recurso ser considerado deserto e, consequentemente, não ser recebido.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:47
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
10/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 28/09/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA SALA 02 MODALIDADE PRESENCIAL COMENDAÇÃO COMPARECER DE MÁSCARAS DUVIDAS 98-999811653 Processo nº 0802042-22.2022.8.10.0015 Promovente(s) : HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA (OAB 11981-MA) Promovido : ALPHAWAYS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA Avenida dos Holandeses, Ed.
Tech Office, Sala 1203, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/03/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090110423690900000070252664 documento de identidade Documento Diverso 22090110423698200000070252669 comprovante de residencia Documento Diverso 22090110423787100000070252671 Alphaways_11ª ACS (entrada saída de sócios)_Assinado (3) Documento Diverso 22090110423798500000070252679 boleto ancord Documento Diverso 22090110423831400000070252687 boleto cvm 530 cvm Documento Diverso 22090110423848800000070252690 CONVERSAS PEDINDO PARA SAIR DA EMPRESA DEPOIS QUE FOI INFORMADO DO SEU DESLIGAMENTO COMO SOCIO Documento Diverso 22090110423857700000070253298 documento assinado Documento Diverso 22090110423866900000070253299 notificação para a empresa Documento Diverso 22090110423885300000070253301 Sentença Sentença 22090117155463400000070254872 Intimação Intimação 22090208322416700000070330871 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22090210540805900000070351325 CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR Documento Diverso 22090210540833100000070351330 comp. residencia agosto Documento Diverso 22090210540847100000070351332 comp. residencia julho Documento Diverso 22090210540853000000070351333 comp. residencia junho Documento Diverso 22090210540859700000070351334 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22090210574599900000070352959 CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR Documento Diverso 22090210574608800000070352963 comp. residencia agosto Documento Diverso 22090210574907900000070352964 comp. residencia julho Documento Diverso 22090210574919100000070352965 comp. residencia junho Documento Diverso 22090210574930800000070352968 Certidão Certidão 22090211003001900000070353276 Petição de informação Petição 22090211141382400000070354976 CONVERSA PROVANDO QUE EXISTE UM IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DEVIDO AINDA ESTÁ NO CONTRATO SOCIAL DA E Documento Diverso 22090211141389900000070354982 Sentença Sentença 22090214532087800000070368380 Certidão Certidão 22090514040224700000070488900 Despacho Despacho 22090517335142400000070498238 Certidão Certidão 22090518155895400000070523601 Petição de informação Petição 22090607574591900000070539438 Contranotificação extrajudicial - Alphaways Documento Diverso 22090607574599000000070539439 Certidão Certidão 22090613064557300000070586780 Despacho Despacho 22090915174343100000070731935 Intimação Intimação 22091214082464300000070889230 Citação Citação 22091214103011800000070889240 Intimação Intimação 22091214103031900000070889241 MANIFESTAÇÃO LIMINAR Petição 22101419034815300000073276530 Cartão CNPJ_ALPHAWAYS Documento Diverso 22101419034820400000073276538 QSA - Alphaways_RELAÇÃO SÓCIOS ALPHAWAYS Documento Diverso 22101419034827700000073276542 Contestação Contestação 22112100165472400000075532429 03_Acordo de Sócios_Alphaways_v. assinada e registrada Documento Diverso 22112100165483800000075532435 Acordo de Sócios - Acesso a Partnership Alphaways_REGISTRADA_ASSINADA (3) Documento Diverso 22112100165517300000075532436 Habilitação nos autos Petição 22112109215520900000075542204 Procuração (21NOV2022) - assinada Procuração 22112109215560700000075543222 Petição - junta carta de preposto e prints.
Petição 22112109562271100000075546655 CARTA DE PREPOSTO - Caio Cesar Oliveira Frasão (21NOV2022) - assinada Documento Diverso 22112109562278500000075546658 Prints - Conversas henrique - Anywhere Documento Diverso 22112109562347400000075548946 Petição de juntada Petição 22112110250944500000075553165 Notificação do Henrique Latterza Documento Diverso 22112110250966100000075553176 Contranotificação extrajudicial - Alphaways Documento Diverso 22112110250991600000075553178 12 ACS Alphaways Investimentos - 1 Documento Diverso 22112110251004100000075553173 12 ACS Alphaways Investimentos - 2 Documento Diverso 22112110251035100000075553179 Certidão Certidão 22112113150911400000075579473 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 22 de novembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:25
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:16
Juntada de contestação
-
14/10/2022 19:03
Juntada de petição
-
20/09/2022 01:50
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802042-22.2022.8.10.0015 Promovente(s): HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Avenida São Luís Rei de França, 2000, condominio enseadas do vento, bloco 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA (OAB 11981-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Endereço:HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Avenida São Luís Rei de França, 2000, condominio enseadas do vento, bloco 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Indefiro a manifestação do autor.
Esse juízo já fez uma pré-análise do pedido de tutela e entendeu a necessidade de manifestação da outra parte antes da decisão.
Assim, intime-se a demandada e aguarde-se o prazo da parte requerida para se manifestar.
Outrossim, vislumbra-se provável impossibilidade do procedimento tramitar em sede de juizados especiais tendo em vista se tratar de direito empresarial; destaco que as demandas a serem processadas sob esse rito são as de menor complexidade, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite estabelecido em lei.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/09/2022 -
12/09/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:57
Juntada de petição
-
06/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802042-22.2022.8.10.0015 Promovente(s): HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Avenida São Luís Rei de França, 2000, condominio enseadas do vento, bloco 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA (OAB 11981-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Endereço:HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Avenida São Luís Rei de França, 2000, condominio enseadas do vento, bloco 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que, em que pese o autor afirmar que reside no Turu, em consulta ao CEP se constata ser - em verdade - no Loteamento Brasil (Chácara Brasil), da competência de outro juizado especial (14º jec) de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/09/2022 -
02/09/2022 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2022 11:14
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:57
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2022 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-28.2020.8.10.0113
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Geraldo Rodrigues dos Santos Filho
Advogado: Dandara Carneiro da Silva Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:22
Processo nº 0800384-28.2020.8.10.0113
Geraldo Rodrigues dos Santos Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tarciso Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:36
Processo nº 0800279-04.2022.8.10.0009
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Margareth Coimbra Bello
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:58
Processo nº 0800279-04.2022.8.10.0009
Margareth Coimbra Bello
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 09:10
Processo nº 0801522-79.2022.8.10.0074
Dulcirene Lima Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 12:03