TJMA - 0800279-04.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:35
Baixa Definitiva
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26/09/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARGARETH COIMBRA BELLO em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:40
Juntada de protocolo
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31/08/2022 01:01
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800279-04.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADA: Dra.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA nº 21.107-A) RECORRIDA: MARGARETH COIMBRA BELLO ADVOGADA: Dra.
SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA nº 13.805 ) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.743/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – PLANO DE ASSINATURA DE SERVIÇO UBER PASS – COBRANÇA MENSAL NO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA EMPRESA REQUERIDA – COBRANÇAS INDEVIDAS – REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sua inicial, sustenta a parte autora que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) durante o período de maio de 2021 a janeiro de 2022, referente a serviços de Uber Pass não contratado junto à empresa requerida.
Pede a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, além de indenização por danos morais. 2.
Após regular desenvolvimento do processo, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar a empresa demandada ao pagamento de repetição do indébito no importe R$ 449,82 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a partir da data do primeiro desconto e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como ao pagamento do montante R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação extrapatrimonial, acrescido de juros a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária a partir da data desta decisão. 3.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da parte autora, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à empresa de transporte individual, ora recorrente, comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito vindicado por aquela. 4.
No caso em análise, a empresa requerida assevera que a cobrança mensal efetivada na conta corrente da consumidora no valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) é devida, haja vista que esta contratou no dia 02/03/2021, pela própria conta do aplicativo, o serviço de Uber Pass, todavia, não apresenta qualquer documento capaz de legitimar referida cobrança, porquanto não consta dos autos a suposta contratação do citado serviço, não servindo de prova simples print de tela contido na peça de defesa. 5.
Assim, conclui-se que as referidas cobranças mostram-se irregulares, sem qualquer autorização da consumidora, tampouco, informação do serviço prestado pela empresa requerida. 6.
Destaco, ademais, que de acordo com os extratos colacionados nos autos, percebe-se que a quantia descontada indevidamente da conta corrente da consumidora perfaz o importe de R$ 224,91 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente às cobranças perpetradas durante os meses de maio/2021 a janeiro/2022. 7.
Portanto, no caso em exame, é devida a repetição do indébito, porém, na forma simples, visto que não restou comprovada a má-fé da empresa ré, sendo certo que a boa-fé se presume.
Logo, o valor a ser restituído é de R$ 224,91 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). 8.
Por fim, a despeito do reconhecimento da cobrança indevida de serviço não ajustado entre as partes da lide, quando inexistem violações outras ao direito de personalidade da parte requerente, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, os danos morais não se revelam in re ipsa, demandando demonstração segura de sua ocorrência pela parte interessada, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do NCPC. 9.
In casu, não havendo notícia de que a parte autora tenha sido inscrita indevidamente no rol restritivo de crédito, ou mesmo que as quantias descontadas tenham, de fato, representado significativo impedimento para compra de itens necessários à sua sobrevivência, tais como alimentos ou remédios, a pretensão indenizatória por dano moral não procede. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 224,91 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referente à restituição simples pela cobrança de serviço Uber Pass não contratado, bem como excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 11.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
29/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 16:59
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/08/2022 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:58
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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