TJMA - 0818072-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2025 09:45
Juntada de termo
-
02/09/2025 17:16
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:13
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:06
Juntada de petição
-
04/08/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:37
Juntada de petição
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/07/2025 14:20
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2025 00:31
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 07:09
Juntada de malote digital
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04/07/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0004-40 (REQUERENTE) e não-provido
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03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2025 09:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 15:53
Juntada de petição
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04/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/08/2024 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2024 16:35
Juntada de petição
-
27/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/07/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 16:28
Juntada de parecer
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20/10/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 03:31
Decorrido prazo de DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:44
Juntada de petição
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27/09/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 01:30
Decorrido prazo de DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:21
Juntada de malote digital
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23/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0818072-51.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0800594-48.2018.8.10.0049 REQUERENTE: DICINA INDÚSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES OAB/SP nº 216.467 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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