TJMA - 0820400-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PAURAR BARROS DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0817009-88.2020.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803340-51.2021.8.10.0058 Agravante: Cláudia Regina Paurar Barros de Sousa Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho – OAB/CE 42.402-A Agravado: RCI Brasil S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudia Regina Paurar Barros de Sousa, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que nos autos do processo nº 0803340-51.2021.8.10.0058, negou o pedido de concessão da justiça gratuita à ora agravante, determinando o recolhimento das custas, com possibilidade de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Afirma que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade da agravante, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Declara que comprovou que possui renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, motivo pelo qual é possível e certo a concessão do benefício.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade.
Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 15026549).
Despacho desta Relatoria determinando a intimação do agravado, bem como remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista a ausência do pedido de tutela recursal (Id. 20125880).
O agravado, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, (Id. 26872267).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 28270293). É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o Juízo de origem ao indeferir o benefício da gratuidade à parte autora/agravante.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial) verifico que as custas iniciais giram em torno de R$ 2.351,20 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), motivo pelo qual, a princípio, entendo que a agravante não tem condições de arcar com seu pagamento.
Isto porque, compulsando os autos, verifico que a agravante possui três filhos menores como seus dependentes (Luis Guilherme, Mickaelly e Nicolly), e seus rendimentos mensais não ultrapassam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – Id. 54162054, autos de origem.
Assim, entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pelo fato do magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que além do rendimento líquido a pessoa possui despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação e saúde).
Nesse descortino, é necessário que o Juiz de primeiro grau analise as demandas com maior flexibilização, utilizando as alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
A afirmação do autor, corroborada por documentos que comprovam a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, implica no deferimento do benefício da assistência judiciária. (TJ-MS - AI: 14055776620208120000 MS 1405577-66.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020). (grifei) Ante todo o exposto, conheço e dou provimento agravo de instrumento, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/08/2023 17:36
Juntada de malote digital
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21/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 19:42
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA PAURAR BARROS DE SOUSA - CPF: *03.***.*31-40 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 06:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PAURAR BARROS DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0817009-88.2020.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803340-51.2021.8.10.0058 - 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Agravante: Claudia Regina Paurar Barros de Sousa Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho – OAB/CE 42.402-A Agravado: RCI Brasil S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise dos autos, verifico que não consta pedido de tutela recursal, razão pela qual determino a intimação do agravado, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), para responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Após, retornem os autos concluso para julgamento do mérito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2022 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PAURAR BARROS DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820400-17.2021.8.10.0000 – São José de Ribamar Processo de referência n.º 0803340-51.2021.8.10.0058 Agravante: Claudia Regina Paurar Barros de Sousa Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho – OAB/CE 42.402-A Agravado: Banco RCI Brasil S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que a agravante não juntou ao presente agravo, documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se afigura razoável franquear oportunidade, para comprovar que faz jus a benesse, em especial mediante a juntada de contra cheque, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) relativo aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino a intimação da agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PAURAR BARROS DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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