TJMA - 0800013-40.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CUTRIM em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:03
Juntada de diligência
-
21/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:03
Juntada de diligência
-
08/02/2024 02:05
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:10
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CUTRIM em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CUTRIM em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 09:51
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CUTRIM em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800013-40.2021.8.10.0142 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO CUTRIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSÉ RAIMUNDO CUTRIM contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
O autor aduziu, em síntese, que: a) não vem recebendo sua remuneração de forma correta; b) abriu uma conta junta ao banco requerido, com a opção de escolha do tipo; c) o banco requerido tem feito desconto unilaterais de tarifas não contratadas; e d) jamais autorizou ou contrato o serviço da tarifa “CART CRED ANUID”.
Por essas razões, requereu o cancelamento dos descontos referentes a “CART CRED ANUID”, com a devida reparação civil em virtude do prejuízo material (repetição do indébito) e dano moral sofrido.
Proferida decisão deferindo a justiça gratuita e determinando dispensa de realização de audiência de conciliação, com a imediata expedição de citação da parte requerida, para que apresente contestação (ID 39701259).
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir (carência da ação) e ausência de documento essencial, resumido a ausência de comprovante de residência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, diante da realização de contrato válido e regular do cartão de crédito, estando ciente dos termos pactuados, inexistindo direito a indenização por danos materiais, com repetição de indébito, e danos morais (ID 63148254).
Aberto prazo via ato ordinatório para apresentação de réplica (ID 68909355), a parte quedou-se inerte (ID 72951834).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 74468084), somente o banco requerido apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 75050550). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas (ID 68975569 e 69498795).
Assim, a solução do caso pode ser facilmente alcançada mediante análise exclusiva da prova documental produzida, de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371, ambos do CPC.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a parte ser presumidamente hipossuficiente diante da avançada idade e parcos recursos.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes leciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
Por conseguinte, com relação a tese de ausência de interesse de agir, pela inexistência de tentativa de acordo extrajudicial, via administrativa, inexistindo pretensão resistida, não possui guarida legal, tendo por fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, ambos descritos art. 5º, XXXV, da CF, o qual é definido pelo fato de que o judiciário não pode se omitir quando provocado a apreciar lesão ou ameaça a direito, e com isso garantir o acesso da parte a justiça.
Igualmente, destaco não merece ser acolhida a preliminar de ausência de juntada de documentos essenciais, resumido pela ausência do comprovante de residência, pois, conforme se denota da vista dos autos, o banco requerido juntou um comprovante de residência estranho a lide, logo, não possui embasamento legal a presente preliminar, na medida que foi feito a juntada do respectivo documento pela parte autora (ID 39675187).
Quanto ao restante da suposta preliminar (demora no ajuizando da ação), não cabe nenhuma manifestação, haja vista a ausência de suporte legal e jurisprudencial que ampare o requerimento, devendo ser considerado, no máximo, como matéria do mérito da causa.
Feitas tais considerações e rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da cobrança de “CART CRED ANUID” na conta mantida pela requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Analisando os autos, observo que os extratos atestam que a demandante mantém junto ao demandado uma conta corrente, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução no 3.919/2010, do BACEN.
No caso em tela, os extratos da conta do requerente demonstram deduções atinentes a “CART CRED ANUID”, muito embora afirme que não os autorizou ou contratou.
Colacionando tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por outro lado, o banco requerido não apresentou nenhuma prova acerca da solicitação do serviço impugnado, sobretudo do suposto contrato firmado entre as partes autorizando a cobrança, pois o contrato juntado sequer tem força probatória (ID 66182953), na medida em que não possui qualquer informação referente ao caso.
Aliado a isso está o fato da juntada das faturas do suposto cartão de crédito contratado pela parte autora, em que somente consta o desconto da anuidade, sem o devido uso, sem a informação de desbloqueio do cartão (ID 66182955).
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), conforme se observa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE E OUTROS VALORES - INDEVIDOS.
DANOS MORAIS - AFASTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
II.
O Apelado, entretanto, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do Apelante em usufruir as supostas vantagens oferecidas em cartão de crédito a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, muito pelo contrário, os documentos de fls. 20/21, em verdade, revelam que o recorrente informou ao apelado que desconhece o débito, gerado por um cartão de crédito que sequer foi solicitado.
III.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
V.
Não se vislumbram, nos fatos narrados pelo Apelante, qualquer dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível concluir que eles geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem ou à vida privada da consumidora; VI.
Embora se reconheça que o serviço prestado pelo Apelado tenha sido defeituoso, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da sentença de origem declarando inexistentes os débitos, bem como a inexistência de danos morais.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00137509120158100001 MA 0006782020, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2020 00:00:00) Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da autora contratualmente, no caso.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc.
III).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço não solicitado e cuja finalidade sequer era dele conhecido, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo a demandante comprovado a incidência da cobrança de “CART CRED ANUID” com valores variáveis mês a mês, conforme demonstra a documentação de ID 39675188, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro.
Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade, ainda mais resultante de apenas um desconto, de valor ínfimo.
Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pelo demandante, haja vista que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
A postulação está assentada, com efeito, tão somente na cobrança de valores referentes a “CART CREDI ANUID”, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional, tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte do demandado, além da ausência de sua demonstração e justificação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE E COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - VALIDADE.
DANOS MORAIS - AFASTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
II.
O Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, II, CPC), não apresentando qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do Apelado em usufruir as supostas vantagens oferecidas em Cartão de Crédito a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão; III.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
V.
Não se vislumbram, nos fatos narrados pelo Apelado, qualquer dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível concluir que eles geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem ou à vida privada da consumidora; VI.
Embora se reconheça que o serviço prestado pelo Apelante tenha sido defeituoso, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da sentença de origem quanto a condenação em danos morais, face à inexistência de dever de reparar no caso em exame; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006775120188100129 MA 0186952019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020 00:00:00) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à cobrança de “CART CRED ANUID” na conta do autor, o qual deverá ser imediatamente cancelado pelo banco requerido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova dedução, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), devendo ser liquidado na fase executória.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes igualitariamente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém a parte autora está isenta do pagamento por estar amparada pela justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Olinda Nova – MA, data do sistema Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Respondendo -
02/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CUTRIM em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
31/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
29/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800013-40.2021.8.10.0142 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAIMUNDO CUTRIM Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB 13965-MA) Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João Batista/MA, respondendo -
25/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CUTRIM em 11/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:47
Juntada de contestação
-
12/04/2022 17:29
Juntada de Certidão de juntada
-
26/01/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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