TJMA - 0809063-62.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:16
Juntada de petição
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23/05/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:14
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:22
Juntada de petição
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26/07/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:29
Juntada de Mandado
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16/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:29
Juntada de termo
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24/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 10:42
Juntada de Mandado
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27/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:36
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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22/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 21:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 10:27
Juntada de petição
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01/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809063-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNACIO ALVARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 REU: ANTONIO PAULO PEREIRA BARBOSA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
IGNÁCIO ALVARES DE OLIVEIRA invoca tutela jurisdicional contra ANTONIO DE PAULA PEREIRA BARBOSA, objetivando a percepção dos alugueis inadimplidos durante vinte e quatro meses (setembro/2017 a setembro/2019); IPTU atrasado por 5 anos consecutivos (2010 a 2014); a reforma do imóvel, e a multa contratual equivalente a 04 (quatro) alugueis.
Alega que celebrou com o demandado contrato de locação de imóvel residencial, em 1° de abril de 2009, pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido prorrogado até 2019, quando o valor era de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento todo dia 05 do mês subsequente, ficando ele ainda responsável pelo adimplemento dos encargos contratualmente pre
vistos.
Entretanto, diz que o réu “a partir de setembro de 2017, o requerido deixou de cumprir suas obrigações referente ao pagamento dos alugueis, permanecendo inadimplente até o momento, sendo que o termino do contrato se deu em 01/09/2019, data em que foi informado que deveria deixar o imóvel, esclareça-se que após o termino do contrato o requerido ainda passou mais de 30 (trinta) dias para entregar as chaves do imóvel para o proprietário/locador.” Enfatiza que ao “receber as chaves do imóvel, em meados de outubro de 2019, o requerente constatou que o referido imóvel se encontrava completamente deteriorado, sem algumas portas e janelas, dentre vários outros problemas que foram constatados na recuperação do imóvel, cite-se alguns: paredes sem reboco, sem pintura, telhas quebradas, forro totalmente destruído, portão elétrico quebrado, piscina que sequer tinha condições de uso, com azulejos quebrados, bomba quebrada, um verdadeiro criadoura de dengue”.
Friza que, quando da entrega do referido imóvel para locação, este se encontrava em perfeitas condições de uso e moradia.
Pugnou, então, pela condenação do requerido na forma descrita na petição inicial (evento/ID 29040055).
O réu foi citado, mas não apresentou defesa e nem muito menos purgou a mora (ID 57698915). 2.
Fundamentação.
A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (omissis); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”).
Restou provado que o demandado é revel, haja vista que, não obstante expressa advertência, contida na carta de citação, de que deveria contestar o feito, sob pena de revelia, não apresentou qualquer defesa técnica, preferindo o silêncio ao contraditório pleno.
Por certo, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), acarretando ao réu, por conseguinte, as sanções jurídicas retro assinaladas, até porque o litígio não versa sobre direitos indisponíveis.
Em outro norte, a causa de pedir, relacionada ao descumprimento do contrato celebrado (ID 39570967), encontra-se evidenciada, na medida em que a falta de contestação tornou os fatos juridicamente incontroversos, caracterizando-se como injusta e indevida a quebra da avença ajustada entre os litigantes.
Calha frisar que o art. 186 do novo Código Civil, reza que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ora, conforme a regra hospedada no art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Ao lado disso, o art. 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso II, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel, demais encargos e deveres de manutenção na forma da cláusulas VII, VIII, itens a e h do contrato de locação.
Nesse panorama, restando palmar que ocorreu o descumprimento do contrato firmado, deixando o locatário de adimplir os alugueres convencionados e não tendo ele se preocupado de purgar a mora, já tendo sido rescindido o referido contrato, é direito do autor receber pelos prejuízos que já lhe foram causados e possuíam previsão contratual.
Assim, impõe-se o parcial acolhimento da súplica. 3.
Dispositivo.
Isto posto, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o réu ANTONIO PAULO PEREIRA BARBOSA a pagar os aluguéis e encargos vencidos até a desocupação do imóvel, incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação; b) condenar o demandado ao pagamento da reforma do imóvel, no montante de R$ 55.668,47 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), ou ressarcimento se comprovadas e se tratarem de benfeitorias necessárias; c) condeno o réu ao pagamento da multa contratual no valor correspondente a 04 (quatro) meses do último aluguel, perfazendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC , com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir de 01/09/2019 (data final do contrato); e d) condenar ainda o requerido a ressarcir as custas adiantadas pelo autor e a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 9 de agosto de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGJ – 27452020 -
30/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:45
Juntada de petição
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09/08/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 19:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
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30/08/2021 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
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21/07/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 20:09
Juntada de diligência
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07/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 02:02
Juntada de Carta ou Mandado
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18/03/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:55
Juntada de petição
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22/09/2020 00:40
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 09:44
Juntada de petição
-
01/08/2020 20:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2020 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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