TJMA - 0832490-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:20
Desentranhado o documento
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25/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:20
Desentranhado o documento
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25/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 9ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0832490-20.2022.8.10.0001–MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GISELE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A RÉU: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros ADVOGADO:Advogados do(a) IMPETRADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
21/08/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:12
Juntada de despacho
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10/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2024 05:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:06
Juntada de petição
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22/02/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:47
Juntada de apelação
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31/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 10:53
Denegada a Segurança a GISELE BARBOSA DA SILVA - CPF: *30.***.*54-87 (IMPETRANTE)
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09/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 07:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 22:00
Juntada de petição
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10/02/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 18:13
Juntada de contestação
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05/12/2022 12:14
Decorrido prazo de ILANA LEAO GOMES em 22/11/2022 23:59.
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04/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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30/11/2022 18:38
Decorrido prazo de GISELE BARBOSA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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21/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832490-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GISELE BARBOSA DA SILVA contra o presidente da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMESRH, responsável pela convocação de aprovados no concurso público 001/2017, relatando, em síntese, que: Foi classificada na 138ª colocação para ampla concorrência e 23ª para cotas no concurso para provimento de cargos efetivos de Fisioterapeuta em concurso público celebrado pela impetrada.
Ademais, o certame foi homologado em 23.05.2018 com validade de 2 (dois) anos, prorrogado por igual período.
Ocorre que a requerida possui uma extensa lista de funcionários contratados por empresas terceirizadas, o que impede a convocação de novos candidatos aprovados no concurso.
Desse modo, reconhecida a existência de contratação precária por parte da impetrada, a impetrante possuiria direito subjetivo à nomeação.
Em decisão de ID nº 69909275, o juízo da Fazenda Pública declarou-se incompetente para processamento e julgamento da demanda, uma vez que a requerida é pessoa jurídica de direito privado.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei nº. 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança submete-se igualmente à observância dos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil/2015, impondo-se que esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, exige-se a demonstração inequívoca de prova pré-constituída, a fim de que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória.
Ocorre que, a impetrante embasa suas razões em supostas contratações irregulares através do abuso do direito da contratação terceirizada, sem, contudo, fazer prova: a) do seu direito subjetivo à nomeação; b) da sua posição atual na ordem de chamada; c) da validade atual do concurso, uma vez que já transcorreu mais de 4 (quatro) anos da sua homologação.
Em suma, todos os fatos, da maneira em que foram declinados, necessitam de contraditório, observando a impossibilidade de dilação probatória, uma vez que seria incabível na via estreita do mandado de segurança.
Assim, reservo-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações porventura prestadas pela autoridade coatora, bem como depois da manifestação do parquet; informando, desde logo, que a medida de urgência (liminar) será apreciada, conjuntamente, com a prolação de sentença.
Com fundamento no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/09, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, Presidente da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH), para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste as informações, DÊ-SE vista ao Ministério Público, com atribuições nesta Unidade Jurisdicional, para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SE os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Uma via desta decisão servirá como mandado de intimação/ofício.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22061018292766000000064564895.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832490-20.2022.8.10.0001 AUTOR: GISELE BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A REQUERIDO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por GISELE BARBOSA DA SILVA em face de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso em apreço, verifico que a requerida é empresa pública estadual, pessoa jurídica de direito privado, não possuindo os privilégios da Fazenda Pública.
Lecionando sobre o tema LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ensina que: “À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas.
Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado” (in: A Fazenda Pública em Juízo, 9ª ed.
São Paulo: Dialética. pág. 18).
Nesse sentido, merece recordar um precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: Agravo de Instrumento.
Sociedade de Economia Mista em Litisconsorte com Ente Público. competência da Vara Fazendária. 1.
Na ação em que empresa pública ou sociedade de economia mista figure como parte, a competência para processá-la e julgá-la é o Juízo Cível Comum e não da Vara Fazendária. 2.
Todavia, havendo um Ente Público figurando como parte na ação, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, é o que basta para atrair a competência da Vara Fazendária. 3.
Agravo provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, Apelação Cível nº 2783/2012 – São Luís, Acórdão nº 139.125/2013, Relator Des.
Ricardo Duailibe, julgado em 02/12/2013).
Desse modo, em razão da requerida se tratar de empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado, sem que figure qualquer pessoa jurídica de direito público entre as partes litigantes, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é de uma das Varas Cíveis da Capital.
ANTE AO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luís para que lá seja processado o presente feito.
Publique-se no DJEN para fins de intimação e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC; Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
02/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:37
Declarada incompetência
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10/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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