TJMA - 0802393-95.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 08:05
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/09/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2022 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:50
Decorrido prazo de GEORGE FREITAS CESARIO em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802393-95.2018.8.10.0027 1° APELANTE/2° APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) 2° APELANTE/1°APELADO: George Freitas Cesario ADVOGADO: José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA 13.429) COMARCA: Barra do Corda VARA: 2ª JUIZ PROLATOR: Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. 1.
Deve Ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, em virtude do procedimento de averiguação e constatação da irregularidade no medidor ter sido executada de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois não houve a notificação do reclamante para que acompanhasse pessoalmente ou por meio de representante nomeado a avaliação técnica do equipamento de medição, conforme determina o § 7° do art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. 2. “O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.” (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) 3. 1° Apelo desprovido. 2° Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1° APELO E DAR PROVIMENTO AO 2°, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
18/08/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2022 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2022 08:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2022 08:59
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 10:31
Juntada de parecer
-
09/12/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009714-84.2007.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Fernando de Sousa Muniz
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2007 14:57
Processo nº 0010710-47.2016.8.10.0040
Neusa Santana Rolim
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Andre Viana Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 09:09
Processo nº 0010710-47.2016.8.10.0040
Neusa Santana Rolim
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Andre Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0800213-33.2019.8.10.0040
Joao Carlos da Silva Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Romario Ricardo Reis Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:13
Processo nº 0800213-33.2019.8.10.0040
Joao Carlos da Silva Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2019 19:08