TJMA - 0800612-85.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:25
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800612-85.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (a): MIGUEL DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES OAB/MA 9565 e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Trata-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MIGUEL DA SILVA ARAÚJO, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que identificou descontos supostamente indevidos nos seus proventos de aposentadoria oriundos do Contrato nº 802918483, cujo valor do empréstimo é de R$ 672,09, a ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 19,00.
Contestação apresentada.
Réplica acostada.
Contrato juntado à ID. 66533709.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo o processo maduro para julgamento do mérito, oportunidade em que aplica o que disposto no art. 355, I, do CPC/2015, razão porque julgo, de forma antecipada, os pedidos formulados em petição inicia.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e a requerida é de consumo, posto que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
Primeiramente, quanto às preliminares e prejudicial de mérito aventada, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se o desconto realizado nos proventos da parte autora é legítimo, se houve a solicitação da contratação dos empréstimos pela parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais nos seus proventos.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual comprovou, com a juntada de documentos (ID. 66533709), que o débito gerado no extrato da parte autora decorre de contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado por esta, cujo instrumento traz em seu bojo a aposição de impressão digital da parte demandante, acompanhada das assinaturas das testemunhas, bem como de documentos de identificação. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora e que o desconto do valor nos proventos de aposentadoria da parte autora afigura-se legítimo. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Zé Doca/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
01/09/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 05:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 05:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:53
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:10
Juntada de petição
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23/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 22:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:21
Juntada de petição
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07/06/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:30
Juntada de contestação
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11/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 20:31
Conclusos para despacho
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07/04/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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