TJMA - 0801147-79.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 13:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
25/11/2022 09:36
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BRUNO ALVES GUIMARAES em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-79.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALVES GUIMARAES - GO45879 Reclamado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/11/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
09/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:30
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-79.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALVES GUIMARAES - GO45879 Reclamado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
26/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:14
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 PROCESSO nº. 0801147-79.2022.8.10.0009 PROMOVENTE(s): MARIA DE JESUS SERRA PROMOVIDO(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou livremente em julgado e intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento. São Luís(MA), 14 de outubro de 2022. ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judiciário -
14/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:36
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
30/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
30/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-79.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALVES GUIMARAES - GO45879 Reclamado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A SENTENÇA Dispensado Relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Quotas de Consórcio ajuizada por Maria de Jesus Serra, contra Embracon, em que o autor alega, em síntese, que em 03 de junho de 2003 aderiu a Plano de Consórcio administrado pelo requerido, visando a aquisição de carta de crédito, mas que após ter pago o valor de R$ 4.561,43 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), não teve mais condições de continuar pagando e desistiu do consórcio, razão pelo qual requer a devolução das quotas adimplidas, atualizadas e corrigidas monetariamente.
O requerido alegou que já foram devolvidos os valores devidos, conforme contrato, que perfaz a quantia de R$ 1.924,00 ( hum mil novecentos e vinte e quatro reais) excluídos os descontos contratuais.
Relatados. Decido.
No feito, tem-se que o grupo de consórcio ao qual o autor aderiu teve término sendo pago os valores que entende ser devidos que perfaz a quantia de R$ 1.924,00.
Seguindo orientação do STJ, trinta dias após o encerramento do referido grupo, o consórcio devolveu as parcelas pagas pelo consorciado/autor, todavia em valor menor que deveria, haja vista que deduzido a taxa de administração com previsão de 21% do valor pago e 10% de multa por descumprimento contratual deveria deduzir 31% do total pago R$ 4.561,43 o que perfaz 1.414,04, devendo ser devolvido a parte autora o valo de R$ 3.338,04 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos).
Nessa ordem, por simples cálculo aritmético, como foi pago o valor de R$ 1.924,00 restou o valor de R$ 1.223,39 ( hum mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) Não deve ser aplicada a multa de 20% por infração contratual, posto que a aplicação de tal multa e dupla punição ou bis in idem, dupla cobrança de cláusula penal, sendo vedada tal prática na nossa legislação.
Sobre dano moral, este não deve prosperar, haja vista que conforme determinação do STJ o simples descumprimento contratual não gera dano moral Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno o réu a restituir em favor do autor a quantia de R$ 1.223,39(hum mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
26/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2022 16:56
Juntada de contestação
-
21/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:00
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801147-79.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE JESUS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALVES GUIMARAES - GO45879 Reclamado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 22/09/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
23/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/08/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804090-24.2022.8.10.0024
Maria de Jesus da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 19:49
Processo nº 0801425-45.2022.8.10.0150
Pedro da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:51
Processo nº 0806667-47.2022.8.10.0000
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 10:32
Processo nº 0810969-32.2022.8.10.0029
Maria Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 15:32
Processo nº 0810969-32.2022.8.10.0029
Maria Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 10:39